Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCO JOSE DA SILVA contra decisão
oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou
seguimento ao recurso especial aviado.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no
art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime
inicial fechado.
A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação.
Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, no qual se apontou a violação aos arts. 156 e 386, V e VII, do
Código de Processo Penal.
O MPF, à e-STJ fl. 1.329, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É, em síntese, o relatório. Decido.
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ .
No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou
de impugnar suficientemente tal fundamento.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os
recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo
afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões
de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo
insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas,
como realizado na espécie.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.
1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na
decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as
razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial.
3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que
"inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023,
DJe de 3/3/2023.)
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.
11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não
pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses
efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o
acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para
se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?