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Movimentações Ano de 2024
14/06/2024 Visualizar PDF
14/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU ALGEMADO NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCEDIMENTO JUSTIFICADO NO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: INVIABILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FALTA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
22/05/2024 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Quesitos
21/05/2024 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Quesitos
15/05/2024 Visualizar PDF
15/05/2024 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. RÉU ALGEMADO NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCEDIMENTO JUSTIFICADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. QUESITAÇÃO. ART. 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. C DOINC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
14/05/2024 Visualizar PDF
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. RÉU ALGEMADO NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCEDIMENTO JUSTIFICADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. QUESITAÇÃO. ART. 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. C DOINC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
25/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
(Petição/STF n. 45.750/2024)
PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSTENTAÇÃO ORAL: RESOLUÇÕES/STF NS. 642 E 669/2020 E LEI N. 11.365/2022: NÃO CABIMENTO: REQUERIMENTO INDEFERIDO.
Relatório
1. Em 14.4.2024, foi negado seguimento ao agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto por Marcos Vinicius Rocha Della Paschoa Pinto, com base nas als. a e c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Esta a ementa da decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. RÉU ALGEMADO NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCEDIMENTO JUSTIFICADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITAÇÃO. ART. 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (fls. 1-2, doc. 678).
Contra essa decisão Marcos Vinicius Rocha Della Paschoa Pinto interpôs o presente agravo regimental (doc. 682).
2. Em 22.4.2024, pela Petição/STF n. 45.750/2024, o agravante requereu “o deferimento de sustentação oral em agravo regimental” (doc. 684).
Em 23.4.2024, foi determinada a inclusão deste recurso na pauta de julgamento virtual da Primeira Turma deste Supremo Tribunal, agendado para começar em 3.5.2024.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. No art. 5º-A da Resolução/STF n. 642/2019, incluído pela Resolução/STF n. 669, de 19.3.2020, dispõe-se:
“Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.
Buscou-se, com essa norma, a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.
4. As alterações promovidas pela Resolução/STF n. 669/2020 na Resolução/STF n. 642/2019 permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com previsão legal de sustentação oral.
Com a Lei n. 14.365, de 2.6.2022, alterou-se o art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), para incluir-se o § 2º-B:
“Art. 7º (…)
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I - recurso de apelação;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial;
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.
Com a alteração legislativa, assegura-se sustentação oral em recurso extraordinário, o que não é o caso dos autos.
5. Pelo exposto, por incabível, indefiro o requerimentoformulado pela parte.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo24/04/2024 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Quesitos
24/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
(Petição/STF n. 45.750/2024)
PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSTENTAÇÃO ORAL: RESOLUÇÕES/STF NS. 642 E 669/2020 E LEI N. 11.365/2022: NÃO CABIMENTO: REQUERIMENTO INDEFERIDO.
Relatório
1. Em 14.4.2024, foi negado seguimento ao agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto por Marcos Vinicius Rocha Della Paschoa Pinto, com base nas als. a e c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Esta a ementa da decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. RÉU ALGEMADO NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCEDIMENTO JUSTIFICADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITAÇÃO. ART. 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (fls. 1-2, doc. 678).
Contra essa decisão Marcos Vinicius Rocha Della Paschoa Pinto interpôs o presente agravo regimental (doc. 682).
2. Em 22.4.2024, pela Petição/STF n. 45.750/2024, o agravante requereu “o deferimento de sustentação oral em agravo regimental” (doc. 684).
Em 23.4.2024, foi determinada a inclusão deste recurso na pauta de julgamento virtual da Primeira Turma deste Supremo Tribunal, agendado para começar em 3.5.2024.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. No art. 5º-A da Resolução/STF n. 642/2019, incluído pela Resolução/STF n. 669, de 19.3.2020, dispõe-se:
“Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.
Buscou-se, com essa norma, a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.
4. As alterações promovidas pela Resolução/STF n. 669/2020 na Resolução/STF n. 642/2019 permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com previsão legal de sustentação oral.
Com a Lei n. 14.365, de 2.6.2022, alterou-se o art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), para incluir-se o § 2º-B:
“Art. 7º (…)
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I - recurso de apelação;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial;
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.
Com a alteração legislativa, assegura-se sustentação oral em recurso extraordinário, o que não é o caso dos autos.
5. Pelo exposto, por incabível, indefiro o requerimentoformulado pela parte.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo23/04/2024 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Quesitos
16/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. RÉU ALGEMADO NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCEDIMENTO JUSTIFICADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITAÇÃO. ART. 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA
AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a e c do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Homicídio triplamente qualificado consumado e lesão corporal privilegiada – Nulidades processuais inexistentes – Violação ao
art. 479, do CPP não verificada – Uso de algemas justificado, que não implicou em prejuízo à defesa do réu – Decisão tomada, ademais, que não está em manifesta contrariedade aos elementos de convicção colhidos nos autos – Qualificadoras bem admitidas – Penas e regime carcerário eleitos com critério – Recurso desprovido” (fl. 2,
e-doc. 582).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos para “retificar erro material verificado quanto a fundamentação da alegada ausência do quesito da prática do delito na modalidade culposa, o qual foi abordado no item nº 3 de fls. 1107/1109” (fl. 4, e-doc. 589).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal estadual contrariado a al. a do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República, “pois, se a tese principal é ausência de nexo causal, a oitiva do perito médico, que analisou as condições da vítima é necessário como sustentáculo da tese de defesa, mesmo porque, o prejuízo é para os jurados que não puderam fazer perguntas ao perito e, ainda, não foi permitida a produção de uma prova que a defesa entendeu ser essencial para o respeito a plenitude de defesa” (fl. 8,
e-doc. 34).
Suscita a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, porque “a decisão que indeferiu a retirada das algemas não tem fundamentação concreta, ou seja, não foi alegado quais motivos concretos levariam a necessidade de mantença das algemas, pois não foi indicado que o número de PMs seria insuficiente para manter a segurança e não foi indicado qual seria o receio concreto e de que forma o acusado poderia colocar em prejuízo a segurança ou tentar fuga” (fls. 11-12).
Sustenta que “o feito contém uma nulidade insanável em razão da ausência de realização de dois quesitos obrigatórios de teses de defesa, a saber: tese de ausência de nexo causal e, tese de desclassificação para homícidio culposo (...) pois, pelas explicações dos conceitos dos termos médicos acima referidos, que o fígado da vítima estava em estado de pré-falência, pelo uso de drogas e álcool e, ainda, que o mesmo poderia ter sangramentos a qualquer momento sem qualquer briga ou pancada” (fls. 13 e 21, e-doc. 596).
Assevera que “a nulidade no caso é evidente, eis que foi alegada a hipótese de desclassificação própria e, portanto, a quesitação da tese de imprudência do homicídio culposo necessitava de um quesito próprio e em separado do quesito da lesão corporal seguida de morte” (fl. 26, e-doc. 596).
Pede o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário,
“RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DAS NULIDADES ACIMA ELENCADAS, a saber: (i) ofensa ao artigo 5º., XXXVIII, ‘a’, da CF/88 sendo necessário a designação de NOVO JÚRI popular para que a causa levantada em plenário seja analisada pela SOBERANA decisão dos JURADOS com a oitiva do perito; (ii) ofensa ao artigo 5º, XXXVIII, ‘a’, da CF/88 e Súmula Vinculante 11 do Eg. STF, sendo necessário a designação de NOVO JÚRI popular para que o acusado seja julgado livre de algemas; (iii) ofensa ao artigo 5º, XXXVIII, ‘a’, da CF/88, em razão da ausência de quesitos essenciais ao exercício da plenitude de defesa, sendo necessário a designação de NOVO JÚRI popular para que o acusado seja JULGADO com os quesitos corretos; (v) que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA, tudo como medida de inteira e salutar Justiça” (fl. 34, e-doc. 596).
3. A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal paulista inadmitiu o recurso por ausência de afronta direta à Constituição e incidência das Súmulas n. 279 e 284 deste Supremo Tribunal (e-doc. 608).
4. O agravante reitera os argumentos do recurso extraordinário e alega que “ficou devidamente demonstrado que ocorreu uma ofensa a Constituição Federativa do Brasil, pois, de forma direta, quando se proibiu a oitiva do perito em plenário ou, quando se omitiu e não se quesitou teses de defesa, é evidente que o princípio da plenitude de defesa, do contraditório e da ampla defesa, também foram ofendidos, ao mínimo de forma indireta” (fl. 7,
e-doc. 618).
Assinala que “a Súmula 284, do Colendo STF, somente se aplica aos agravos e não aos recurso especiais, conforme notamos de seu enunciado” (fl. 11, e-doc. 618).
Afirma que “o julgamento do recurso extraordinário ora interposto não implica o reexame de fatos ou provas carreadas aos autos, eis que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, pois conforme já acima exposto, parte de premissas reconhecidas como verdadeiras no corpo do v.acórdão guerreado do tjsp e, ainda, ataca a direta ofensa a artigos da CF/88, que prescrevem o direito de ouvir o perito em plenário de juri,a obrigatoriedade de retirada de algemas no julgamento,a obrigatoriedade de quesitação de todas teses de defesa” (fl. 31,
e-doc. 618).
Pede o provimento do recurso extraordinário com agravo.
5. Este recurso foi distribuído por prevenção ao Habeas Corpus
n. , de minha relatoria, com fundamento no207.670 caput do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal (certidão de distribuição,
e-doc. 677).
Em 15.10.2021, neguei seguimento ao habeas corpus, prejudicada a medida liminar requerida. Em sessão virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, em julgado com a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TIDA POR DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(DJe 3.12.2021).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Razão jurídica não assiste ao agravante.
7. No recurso extraordinário, no tópico destacado à demonstração da repercussão geral da matéria, o agravante limitou-se a argumentar:
“No caso em questão, conforme ser verá abaixo a repercussão geral se faz presente, eis que é evidente que o tema abaixo tratado poderá abranger uma infinidade de números de processos.
O que se discutirá na presente ação, com base na ofensa ao artigo 5º, XXXVIII, ‘a’, da CF/88, é o fato de se o direito da plenitude de defesa do acusado e dos próprios jurados não estaria sendo mitigado quando se negou o pedido da defesa em que fosse ouvido em Plenário o perito médico e, ainda, se a plenitude de defesa não foi mitigada quando o recorrente foi mantido algemado durante todo o Tribunal do Júri e se um acusado perante o Tribunal do Júri tem ou não tem o direito de ter quesitadas todas as suas teses, tudo em respeito ao direito da plenitude de defesa.
Se a questão for pacificada pelo colendo STF, ficará claro que a questão terá repercussão geral e acabará influenciando em numerosos casos idênticos até mesmo para pacificar a questão.
Demonstrando, portanto, a ocorrência de repercussão geral a ensejar o conhecimento e remessa dos autos ao colendo STF” (fl. 5,
e-doc. 596).
Insuficiente alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do agravante demonstrar, com argumentos objetivos, ter-se na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica.
A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso.
Embora tenha mencionado haver, na espécie vertente, repercussão geral, o agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional.
Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 287 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.301.793-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.10.2023).
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA. IDENTIFICAÇÃO. SIGILO DA FONTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVIII, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. (…) 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE n. 1.331.737-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
8. Ainda que fosse possível superar esse óbice formal de conhecimento do recurso, o que não se dá na espécie, melhor sorte não assistiria ao agravante.
9. Em 8.11.2019, ojuízo da Segunda Vara da comarca de Casa Branca/SP (Ação Penal n. 1500087-22.2019.8.26.0613) pronunciou o agravante “como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e no artigo 129, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea 'a' do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código” (fl. 16, e-doc. 244).
Em 15.4.2020, o juízo da Primeira Vara da comarca de Casa Branca/SPindeferiu requerimento da defesa de oitiva de perito judicial em plenário:
“Ao contrário do que ocorre na primeira fase do procedimento escalonado do Júri (juízo de admissibilidade), em que é possível pedir esclarecimentos do perito em audiência (CPP, 411, §1º), a mesma previsão não se verifica para segunda fase do rito (judicium causae), pois a legislação processual apenas prevê às partes o direito de arrolar testemunhas, nada sendo mencionado sobre o direito de pedir esclarecimentos do perito no rito especial inerente ao Plenário (CPP, art. 422). Note-se que, sempre que o legislador quis prever a possibilidade de esclarecimentos do perito em audiência, fê-lo expressamente, tal como ocorre, além do já mencionado art. 411, § 1º, do CPP, no regramento do art. 400, § 2º, do mesmo Códex” (fl. 1,
e-doc. 326).
Condenado pelo Conselho de Sentença daquela comarca por homicídio doloso triplamente qualificado (incs. II, III e IV do § 2º do
art. 121 do Código Penal) e lesão corporal com causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 129 do Código Penal), o juízo competente fixou pena de vinte e um anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dois meses e quinze dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fl. 3, e-doc. 519).
Ao julgar apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O Desembargador Marcelo Gordo, Relator da Apelação Criminal n. 1500087-22.2019.8.26.0613, assentou em seu voto:
“De proêmio, rejeito as preliminares aventadas.
No que se refere ao cerceamento de defesa supostamente causado pelo indeferimento de pedido de oitiva do perito judicial que elaborou o laudo de exame necroscópico da vítima, durante a sessão plenária, depreende-se dos autos que o apelante arrolou inicialmente seis testemunhas, sendo uma delas o perito judicial Dr. Mauro Antônio Moreno (fls. 677/678), e o membro do parquet arrolou sete testemunhas, todas em caráter de imprescindibilidade, o que culminou com a decisão de fls. 694/697 que determinou a readequação do rol de testemunhas ao máximo permitido em lei.
Ato seguinte a defesa readequou o rol de testemunhas arrolando cinco testemunhas, porém insistindo que o perito judicial não era testemunha e deveria ser ouvido para esclarecimentos do laudo em plenário, o que acabou indeferido em decisão fundamentada as fls. 770, tendo o ilustre Magistrado a quo anotado a falta de embasamento legal, na segunda fase do procedimento escalonado do Júri, quanto a possibilidade de pedido de esclarecimentos de perito, o que veio confirmado pelo v. Acórdão proferido por esta C. Câmara nos
autos do Habeas Corpus impetrado pelo réu (HC
nº 2077844.94.2020.8.26.0000), ao qual foi denegada a ordem por votação unanime, destacando ainda que os esclarecimentos pretendidos foram, à pedido da própria defesa, devidamente prestados pelo perito ainda no juízo de admissibilidade (fls.390/392) com consequente análise da defesa em alegações finais, a denotar a desnecessidade da referida oitiva.
Lado outro, não se formulou a insurgência em momento oportuno, como se denota da Ata da Sessão de Julgamento
(fls. 1116/1118), estando, agora, em sede de apelo preclusa a questão. Nesse sentido: RTJ 76/435; 69/712; STF, RTJ 161/466 e RT 775/528. Também nesse sentido entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: (...) (HC 167348 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG
04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019).
Assim, não se verifica, nem mesmo em tese, prejuízo ao réu pela não oitiva do perito, não há, portanto, que se falar em nulidade, valendo lembrar que, pas de nullité sans grief.
No que tange o uso de algemas, veda a Súmula
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. RÉU ALGEMADO NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCEDIMENTO JUSTIFICADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITAÇÃO. ART. 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA
AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a e c do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Homicídio triplamente qualificado consumado e lesão corporal privilegiada – Nulidades processuais inexistentes – Violação ao
art. 479, do CPP não verificada – Uso de algemas justificado, que não implicou em prejuízo à defesa do réu – Decisão tomada, ademais, que não está em manifesta contrariedade aos elementos de convicção colhidos nos autos – Qualificadoras bem admitidas – Penas e regime carcerário eleitos com critério – Recurso desprovido” (fl. 2,
e-doc. 582).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos para “retificar erro material verificado quanto a fundamentação da alegada ausência do quesito da prática do delito na modalidade culposa, o qual foi abordado no item nº 3 de fls. 1107/1109” (fl. 4, e-doc. 589).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal estadual contrariado a al. a do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República, “pois, se a tese principal é ausência de nexo causal, a oitiva do perito médico, que analisou as condições da vítima é necessário como sustentáculo da tese de defesa, mesmo porque, o prejuízo é para os jurados que não puderam fazer perguntas ao perito e, ainda, não foi permitida a produção de uma prova que a defesa entendeu ser essencial para o respeito a plenitude de defesa” (fl. 8,
e-doc. 34).
Suscita a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, porque “a decisão que indeferiu a retirada das algemas não tem fundamentação concreta, ou seja, não foi alegado quais motivos concretos levariam a necessidade de mantença das algemas, pois não foi indicado que o número de PMs seria insuficiente para manter a segurança e não foi indicado qual seria o receio concreto e de que forma o acusado poderia colocar em prejuízo a segurança ou tentar fuga” (fls. 11-12).
Sustenta que “o feito contém uma nulidade insanável em razão da ausência de realização de dois quesitos obrigatórios de teses de defesa, a saber: tese de ausência de nexo causal e, tese de desclassificação para homícidio culposo (...) pois, pelas explicações dos conceitos dos termos médicos acima referidos, que o fígado da vítima estava em estado de pré-falência, pelo uso de drogas e álcool e, ainda, que o mesmo poderia ter sangramentos a qualquer momento sem qualquer briga ou pancada” (fls. 13 e 21, e-doc. 596).
Assevera que “a nulidade no caso é evidente, eis que foi alegada a hipótese de desclassificação própria e, portanto, a quesitação da tese de imprudência do homicídio culposo necessitava de um quesito próprio e em separado do quesito da lesão corporal seguida de morte” (fl. 26, e-doc. 596).
Pede o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário,
“RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DAS NULIDADES ACIMA ELENCADAS, a saber: (i) ofensa ao artigo 5º., XXXVIII, ‘a’, da CF/88 sendo necessário a designação de NOVO JÚRI popular para que a causa levantada em plenário seja analisada pela SOBERANA decisão dos JURADOS com a oitiva do perito; (ii) ofensa ao artigo 5º, XXXVIII, ‘a’, da CF/88 e Súmula Vinculante 11 do Eg. STF, sendo necessário a designação de NOVO JÚRI popular para que o acusado seja julgado livre de algemas; (iii) ofensa ao artigo 5º, XXXVIII, ‘a’, da CF/88, em razão da ausência de quesitos essenciais ao exercício da plenitude de defesa, sendo necessário a designação de NOVO JÚRI popular para que o acusado seja JULGADO com os quesitos corretos; (v) que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA, tudo como medida de inteira e salutar Justiça” (fl. 34, e-doc. 596).
3. A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal paulista inadmitiu o recurso por ausência de afronta direta à Constituição e incidência das Súmulas n. 279 e 284 deste Supremo Tribunal (e-doc. 608).
4. O agravante reitera os argumentos do recurso extraordinário e alega que “ficou devidamente demonstrado que ocorreu uma ofensa a Constituição Federativa do Brasil, pois, de forma direta, quando se proibiu a oitiva do perito em plenário ou, quando se omitiu e não se quesitou teses de defesa, é evidente que o princípio da plenitude de defesa, do contraditório e da ampla defesa, também foram ofendidos, ao mínimo de forma indireta” (fl. 7,
e-doc. 618).
Assinala que “a Súmula 284, do Colendo STF, somente se aplica aos agravos e não aos recurso especiais, conforme notamos de seu enunciado” (fl. 11, e-doc. 618).
Afirma que “o julgamento do recurso extraordinário ora interposto não implica o reexame de fatos ou provas carreadas aos autos, eis que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, pois conforme já acima exposto, parte de premissas reconhecidas como verdadeiras no corpo do v.acórdão guerreado do tjsp e, ainda, ataca a direta ofensa a artigos da CF/88, que prescrevem o direito de ouvir o perito em plenário de juri,a obrigatoriedade de retirada de algemas no julgamento,a obrigatoriedade de quesitação de todas teses de defesa” (fl. 31,
e-doc. 618).
Pede o provimento do recurso extraordinário com agravo.
5. Este recurso foi distribuído por prevenção ao Habeas Corpus
n. , de minha relatoria, com fundamento no207.670 caput do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal (certidão de distribuição,
e-doc. 677).
Em 15.10.2021, neguei seguimento ao habeas corpus, prejudicada a medida liminar requerida. Em sessão virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, em julgado com a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TIDA POR DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(DJe 3.12.2021).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Razão jurídica não assiste ao agravante.
7. No recurso extraordinário, no tópico destacado à demonstração da repercussão geral da matéria, o agravante limitou-se a argumentar:
“No caso em questão, conforme ser verá abaixo a repercussão geral se faz presente, eis que é evidente que o tema abaixo tratado poderá abranger uma infinidade de números de processos.
O que se discutirá na presente ação, com base na ofensa ao artigo 5º, XXXVIII, ‘a’, da CF/88, é o fato de se o direito da plenitude de defesa do acusado e dos próprios jurados não estaria sendo mitigado quando se negou o pedido da defesa em que fosse ouvido em Plenário o perito médico e, ainda, se a plenitude de defesa não foi mitigada quando o recorrente foi mantido algemado durante todo o Tribunal do Júri e se um acusado perante o Tribunal do Júri tem ou não tem o direito de ter quesitadas todas as suas teses, tudo em respeito ao direito da plenitude de defesa.
Se a questão for pacificada pelo colendo STF, ficará claro que a questão terá repercussão geral e acabará influenciando em numerosos casos idênticos até mesmo para pacificar a questão.
Demonstrando, portanto, a ocorrência de repercussão geral a ensejar o conhecimento e remessa dos autos ao colendo STF” (fl. 5,
e-doc. 596).
Insuficiente alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do agravante demonstrar, com argumentos objetivos, ter-se na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica.
A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso.
Embora tenha mencionado haver, na espécie vertente, repercussão geral, o agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional.
Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 287 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.301.793-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.10.2023).
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA. IDENTIFICAÇÃO. SIGILO DA FONTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVIII, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. (…) 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE n. 1.331.737-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
8. Ainda que fosse possível superar esse óbice formal de conhecimento do recurso, o que não se dá na espécie, melhor sorte não assistiria ao agravante.
9. Em 8.11.2019, ojuízo da Segunda Vara da comarca de Casa Branca/SP (Ação Penal n. 1500087-22.2019.8.26.0613) pronunciou o agravante “como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e no artigo 129, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea 'a' do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código” (fl. 16, e-doc. 244).
Em 15.4.2020, o juízo da Primeira Vara da comarca de Casa Branca/SPindeferiu requerimento da defesa de oitiva de perito judicial em plenário:
“Ao contrário do que ocorre na primeira fase do procedimento escalonado do Júri (juízo de admissibilidade), em que é possível pedir esclarecimentos do perito em audiência (CPP, 411, §1º), a mesma previsão não se verifica para segunda fase do rito (judicium causae), pois a legislação processual apenas prevê às partes o direito de arrolar testemunhas, nada sendo mencionado sobre o direito de pedir esclarecimentos do perito no rito especial inerente ao Plenário (CPP, art. 422). Note-se que, sempre que o legislador quis prever a possibilidade de esclarecimentos do perito em audiência, fê-lo expressamente, tal como ocorre, além do já mencionado art. 411, § 1º, do CPP, no regramento do art. 400, § 2º, do mesmo Códex” (fl. 1,
e-doc. 326).
Condenado pelo Conselho de Sentença daquela comarca por homicídio doloso triplamente qualificado (incs. II, III e IV do § 2º do
art. 121 do Código Penal) e lesão corporal com causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 129 do Código Penal), o juízo competente fixou pena de vinte e um anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dois meses e quinze dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fl. 3, e-doc. 519).
Ao julgar apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O Desembargador Marcelo Gordo, Relator da Apelação Criminal n. 1500087-22.2019.8.26.0613, assentou em seu voto:
“De proêmio, rejeito as preliminares aventadas.
No que se refere ao cerceamento de defesa supostamente causado pelo indeferimento de pedido de oitiva do perito judicial que elaborou o laudo de exame necroscópico da vítima, durante a sessão plenária, depreende-se dos autos que o apelante arrolou inicialmente seis testemunhas, sendo uma delas o perito judicial Dr. Mauro Antônio Moreno (fls. 677/678), e o membro do parquet arrolou sete testemunhas, todas em caráter de imprescindibilidade, o que culminou com a decisão de fls. 694/697 que determinou a readequação do rol de testemunhas ao máximo permitido em lei.
Ato seguinte a defesa readequou o rol de testemunhas arrolando cinco testemunhas, porém insistindo que o perito judicial não era testemunha e deveria ser ouvido para esclarecimentos do laudo em plenário, o que acabou indeferido em decisão fundamentada as fls. 770, tendo o ilustre Magistrado a quo anotado a falta de embasamento legal, na segunda fase do procedimento escalonado do Júri, quanto a possibilidade de pedido de esclarecimentos de perito, o que veio confirmado pelo v. Acórdão proferido por esta C. Câmara nos
autos do Habeas Corpus impetrado pelo réu (HC
nº 2077844.94.2020.8.26.0000), ao qual foi denegada a ordem por votação unanime, destacando ainda que os esclarecimentos pretendidos foram, à pedido da própria defesa, devidamente prestados pelo perito ainda no juízo de admissibilidade (fls.390/392) com consequente análise da defesa em alegações finais, a denotar a desnecessidade da referida oitiva.
Lado outro, não se formulou a insurgência em momento oportuno, como se denota da Ata da Sessão de Julgamento
(fls. 1116/1118), estando, agora, em sede de apelo preclusa a questão. Nesse sentido: RTJ 76/435; 69/712; STF, RTJ 161/466 e RT 775/528. Também nesse sentido entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: (...) (HC 167348 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG
04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019).
Assim, não se verifica, nem mesmo em tese, prejuízo ao réu pela não oitiva do perito, não há, portanto, que se falar em nulidade, valendo lembrar que, pas de nullité sans grief.
No que tange o uso de algemas, veda a Súmula
(...) Ver conteúdo completo01/04/2024 Visualizar PDF
26/03/2024 Visualizar PDF
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