Informações do processo 2024/0042943-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2123558
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/04/2024 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO
EM CONTA CORRENTE. FINALIDADE DE RESERVA NÃO
DEMONSTRADA. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (ITAU)
contra decisão de minha lavra assim sinterizada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALORES MANTIDOS EM CONTA
CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl.
114) .

Nas razões do presente inconformismo, ITAU alegou que a Corte Especial
deste Tribunal Superior firmou entendimento de que a regra prevista no art. 833, X, do

CPC guarda exceções, especialmente no que toca ao ônus do executado de
demonstrar que o montante penhorado possui natureza absolutamente impenhorável, o
que não ocorreu no caso.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 149/161).

É o relatório.

DECIDO.

Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno,
RECONSIDERO, em parte, a decisão de e-STJ, fls. 114/118 e passo a novo exame do
recurso interposto às e-STJ, fls. 57/74, no ponto.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, ANA apontou violação ao art. 833, X, do CPC, sustentando não ser
possível a penhora de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta
corrente.

Da impenhorabilidade

A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de
que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é
aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente,
aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira,
desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição
constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial
(REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de
23/5/2024).

O acórdão ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM
CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA
RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES
RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS,
ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias
depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na
impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833,
X, do CPC/2015.

2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para
considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em
conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a
outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-
STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO
CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução

do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no
sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 -
atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados
em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por
todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de
modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior
risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta
de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg
no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt
no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
14.6.2017.

4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados
eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de
poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava
descaracterizada a proteção conferida pela regra da
impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e
familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa
para despesas diversas.

5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns
julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente
oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até
quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as
aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em
fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-
moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado
de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp
1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp
1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.

6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção,
firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da
conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO
CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o
voto apresentado aplicava solução coerente com a posição
jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até
2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até
quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado
exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na
interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.

8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no
Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão,
pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução
intermediária.

9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada
e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a
veiculada na proposta do eminente par.

10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados,
que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano
de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da
presente causa.

11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura
dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código
de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art.
833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a

quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em
caderneta de poupança.

12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve
alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.

13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século
passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma
quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava
naturalmente na poupança.

14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de
empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado
ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um
segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente
privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a
aplicação que dá menor retorno.

15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor
ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si
só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário
mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da
dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que
pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria
razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB,
consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte
processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de
poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando
sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade
similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem
qualificado.

16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese
não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de
exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da
Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.

17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da
impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e
qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos,
com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em
conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.

18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser
interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica
impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e
de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional,
por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético,
interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e
fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém
palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser
interpretadas restritivamente.

19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na
melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve
ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar
direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de
interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade
eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe,
constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois,
em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar
normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico
sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma
aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.

20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o
seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe
Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr"
(destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos

bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem
aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão
imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso,
podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua
aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."

21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado
formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie
orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40
(quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira,
estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.

22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da
norma é aquela que respeita as seguintes premissas:

a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial
que o investimento possua características e objetivo similares ao da
utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de
numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir
proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto
grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas
e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);

b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras
que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou
remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais
diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou
frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção
contra adversidades futuras e incertas);

c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior,
por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o
valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito,
deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá
solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o
dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza
absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber
o salário, ou verba de natureza salarial);

d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima,
ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em
torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da
parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à
poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o
mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar
contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI
APRESENTADA

23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em
caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por
meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-
corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá
eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal
investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde
que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo,
que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial.

HIPÓTESE DOS AUTOS

24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a
penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se,
em tese, verba perfeitamente penhorável.

25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos
retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de
instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que
concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto
é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar
parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi

concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de
utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.

26. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte
Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - sem destaque no
original)

No caso dos autos, o TJSP consignou que a finalidade de reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial não foi demonstrada. Confira-se:

O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia
depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta
salários mínimos.

A devedora não comprovou a natureza de poupança dos valores
depositados em suas contas bancárias, tendo em vista que não juntou
qualquer documento indicando que as contas que recaíram o bloqueio
seriam de poupança.

Dessa forma, não há como se falar em natureza de poupança do
numerário constrito.

[...]

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é ônus do
devedor provar a impenhorabilidade da importância constrita (e-STJ,
fls. 31/32).

Assim, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza
da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado a teor da Súmula nº 7 do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALORES MANTIDOS EM CONTA
CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ANA PATRICIA DIOGENES

(ANA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores.
Inconformismo da executada.

1. Nulidade do ato constritivo. Inocorrência. Possibilidade de arresto
dos bens do devedor não encontrado para citação. Inteligência do art.
830, §§, do CPC.

2. Constrição de ativos financeiros realizada de acordo coma lei.
Impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos (artigo
835, inciso X, do CPC) aplicáveis somente a depósitos em conta
poupança. Cabe ao devedor comprovar que a verba é impenhorável,
ônus do qual não se desincumbiu.

Decisão mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 29).

Os embargos de declaração opostos por ANA foram rejeitados (e-STJ, fls.

52/55).

Nas razões do presente recurso, ANA apontou violação aos arts. 489, § 1º,
VI, 833, X, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, todos do CPC, sustentando (1) omissão
no julgado uma vez que não foi demonstrada a existência de distinção no caso julgado
ou a superação do entendimento desta Corte aceca da impenhorabilidade de valores
até o limite de 40 salários mínimos; e (2) a impossibilidade de penhora de quantia
inferior a 40 salários mínimos depositada em conta corrente.

Apresentadas contrarrazões.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

O recurso merece prosperar em parte.

(1) Da alegada omissão

Nas razões do seu recurso, ANA apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando omissão no julgado uma vez que
não foi demonstrada a existência de distinção no caso julgado ou a superação do
entendimento desta Corte aceca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40
salários mínimos

Contudo, verifica-se que o TJSP se pronunciou sobre o tema consignando
que apenas a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta
poupança seria impenhorável, confira-se:

Sem prejuízo, como anotado no acórdão, não houve irregularidade no
ato constritivo por ter sido efetivado inicialmente a título de aresto e,
após o comparecimento espontâneo da ré nos autos, foi convertido em
penhora. Após a conversão, caberia à devedora a comprovação da
impenhorabilidade dos valores constritos, o que não ocorreu. Nos
termos do artigo 833, inciso X, do CPC, apenas a quantia inferior a
quarenta salários mínimos depositada em conta poupança poderá ser
declarada impenhorável. No caso, não houve comprovação de que a
constrição foi realizada em conta poupança. Portanto, não há como se
falar em impenhorabilidade dos valores indisponibilizados (e-STJ, fl.
54).

Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já foi analisada.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

Afasta-se, portanto, a alegada violação.

(2) Da impenhorabilidade

Sobre o tema, o Tribunal estadual reconheceu a penhorabilidade dos valores
bloqueados, consignando que:

O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia
depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta
salários mínimos.

A devedora não comprovou a natureza de poupança dos valores
depositados em suas contas bancárias, tendo em vista que não juntou
qualquer documento indicando que as contas que recaíram o bloqueio
seriam de poupança.

Dessa forma, não há como se falar em natureza de poupança do
numerário constrito (e-STJ, fl. 31).

Todavia, de acordo com a jurisprudência assente deste Tribunal, é
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida
em poupança, conta corrente ou fundos de investimentos, salvo se demonstrada a má-
fé, abuso de direito ou fraude.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART.
833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO
FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos
poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em
fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé,
ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as
circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM
CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da
impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou
mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras
aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé,
abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
(...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.412/PR, de minha relatoria, Terceira
Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS
EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE
INVESTIMENTOS. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no
art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em
caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o
valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança,
conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-
moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

(AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA
REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE
MONTANTE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

(...)

2. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda,
conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos,
desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e
ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso
a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp n. 1.985.930/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

Assim, por discrepar do entendimento perfilhado no Superior Tribunal de
Justiça, o acórdão recorrido deve ser reformado.

Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 568 do STJ, ao
preceituar que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016).

Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial
para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente de
ANA, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão