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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO
SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO
RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O alegado excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de
contemporaneidade não foram suscitados na inicial da impetração,
sendo vedado no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas
inicialmente, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
2. A alegada ausência de provas da participação do agravante nos
crimes, pelos quais está sendo processado, não pode ser analisada, no
âmbito restrito do habeas corpus, por demandar dilação probatória. As
provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob
o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua
revisão. Precedentes.
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo
Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo
anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/04/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ADRIAN JACK DE SOUSA ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.23.342566-9/000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela
suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei n. 12.850/13, c/c art. 157, § 2º,
inciso V, c/c art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 158, § 2º, todos do Código Penal, c/c art.
1º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9.455/97, c/c art. 244-B, do ECA.
No writ originário, a defesa afirmou a falta de fundamentos para o decreto
preventivo, a negativa de autoria, bem como destacou a absolvição dos demais corréus
nos autos originários. O Tribunal de origem, conheceu parcialmente do habeas corpus, e
na parte conhecida denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl.
24):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ROUBO -
EXTORSÃO - TORTURA - NEGATIVA DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA -
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - TESES APRECIADAS EM WRIT
ANTERIOR - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS - IMPETRAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA - ANÁLISE DA ABSOLVIÇÃO DOS
CORRÉUS - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO SEMELHANTE NÃO
DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO -
ORDEM DENEGADA.
1. Não se conhece da impetração na parte em que constitui repetição de
habeas corpus impetrado anteriormente em favor do paciente e já julgado.
2. Não há falar em análise da absolvição dos corréus, em relação a ações
distintas, ainda que originárias do mesmo procedimento investigativo, pois
não se amolda à disposição normativa contida no artigo 580 do Código de
Processo Penal. Noutro giro, não há qualquer demonstração de que o
paciente se encontra em situação semelhante à dos codenunciados.
Na presente oportunidade, a defesa reafirma a ausência de pressupostos
válidos para a manutenção do decreto de prisão preventiva, asseverando que sua prisão
foi decretada, tão somente, com base em uma delação premiada, que sequer fora
consolidada.
Reafirma a negativa de autoria, alegando que não existe nos autos nenhuma
evidência ou prova concreta, que ligue o paciente aos demais acusados, informando,
ainda, que todos os demais réus da mesma ação foram absolvidos.
Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente - residência fixa,
ocupação lícita e família constituída.
Assim, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou a
aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque, em relação à alegada
ausência de provas da participação do paciente nos crimes, pelos quais está sendo
processado, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses
que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem
ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Por outro lado, os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo
Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado
naquela Corte estadual. Veja-se teor (e-STJ fl. 25):
[...]
Incide no caso, pois, o teor da Súmula Criminal n° 53 do TJMG: "Não se
conhece de pedido de 'habeas corpus' que seja mera reiteração de anterior, já
julgado (unanimidade)".
Assim, conheço parcialmente do writ, apenas, quanto à tese que diz respeito à
alegada absolvição dos corréus no processo de nº 0002316-
68.2022.8.13.0392.
Nesse sentido, em consulta aos documentos anexados, constatei que o
paciente foi denunciado, contudo, o feito foi desmembrado em virtude do seu
não comparecimento em juízo, situação esta que permanece inalterada,
motivo pelo qual o feito encontra-se suspenso.
Nessa senda, a situação fático-processual do paciente não é idêntica,
tampouco semelhante, à dos corréus não havendo, pois, que se falar em
possível influência da absolvição dos corréus com relação à análise da
situação do ora paciente.
Nesse sentido, elucida a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer
de ordem n° 19, "é sabido que a extensão de benefício, prevista no artigo 580
do Código de Processo Penal, somente aproveitará a corréu quando a
decisão do recurso interposto por um dos réus for fundada em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, razão pela qual, não há que se
falar em extensão de efeitos da decisão que absolveu os corréus, uma vez que
sequer houve a devida instrução criminal para averiguar a participação do
paciente na suposta empreitada criminosa".
Destaco, ainda, que a absolvição dos corréus no processo de nº 0002316-
68.2022.8.13.0392 não sugere que o paciente Adrian também será absolvido,
sendo necessária a devida instrução criminal para averiguar a participação
do paciente na citada empreitada criminosa.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?