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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.. TRÁFICO DE
DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista
a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida com o
paciente - 5kg de maconha (e-STJ fl. 52), o que justifica a prisão, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com
efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e quantidade da
droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da
segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
23/6/2015, DJe 4/8/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/04/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/03/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JACKSON DE OLIVEIRA LIMA DA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5000569-33.2024.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, foi decretada sua prisão
preventiva (e-STJ fl. 26/33).
Inconformado, foi impetrado o writ na origem o qual foi denegado pelo
Tribunal estadual, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 49):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGA. 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. 3. PREDICADOS
PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA.
1. O fato de o agente, em tese, possuir considerável quantidade de
entorpecentes (5kg de maconha) é elemento revelador de sua periculosidade
social, a impor sua segregação preventiva como modo de acautelar a ordem
pública.
2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a
segregação preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem
pública que a periculosidade social do agente representa.
3. A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e
emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão
preventiva se presentes os requisitos que a autorizam.
ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta ausência de fundamentação
do decreto prisional, eis que lastreado por alegações abstratas e inidôneas. Aduz, ainda,
que a gravidade dos fatos seria insuficiente para justificar a custódia cautelar.
Aponta violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e
razoabilidade, justificando que, caso condenado, incidirá o § 4º do art. 33 da lei
11.343/2006.
Destaca, ademais, a inocência do paciente, alegando ser ele primário, de bons
antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito e o suposto delito não ter sido
praticado com violência, entendendo que a segregação poderia ser substituída por
cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta que a prisão do paciente não pode ser fundamentada somente na
quantidade de droga apreendida.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
com a expedição do respectivo alvará de soltura e, subsidiariamente, a concessão de
medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 3/25).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta
prática do crime de tráfico de entorpecentes.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime.
A prisão preventiva do paciente foi decretada pelos fundamentos a seguir
expostos (e-STJ fl. 29/31):
[...]
3.2. Da conversão da prisão em flagrante do conduzido Jackson de Oliveira
Lima da Cruz em preventiva.
Com relação ao conduzido Jackson, entendo que os requisitos dos artigos
312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal encontram-se presentes,
de modo que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é a medida
mais acertada, com o fim de salvaguardar a ordem pública.
Com efeito, retira-se dos depoimentos prestados e do interrogatório do
conduzido, que o conduzido se deslocou até uma localidade próxima de Itá
para buscar a droga apreendida (7tabletes de maconha, com massa bruta de
5.012,7 gramas - auto de constatação do ev. 2, fl.20), que fora localizada em
uma sacola preta, próxima aos penais do veículo de propriedade do
conduzido, que era por ele dirigido, e seria paga mediante a entrega do
veículo, pelo valor aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A droga
seria, posteriormente, revendida pelo conduzido nesta cidade de Concórdia,
conforme por ele próprio confessado.
Assim, embora se trate de indivíduo primário (ev. 4-anexo 2), as
circunstâncias do fato e a quantidade da droga apreendida com o conduzido
ensejam a prisão cautelar do investigado, com a finalidade de resguardar a
ordem pública, já que são consabidas as conseguências nefastas do tráfico
ilícito de entorpecentes.
Trata-se de ilícito de absoluta gravidade, na medida em que muitas outras
infrações penais decorrem da narcotraficância, tais como o furto, o roubo,
etc, gerando riscos e temores permanentes na sociedade.
A ofensa à garantia da ordem pública é claramente constatada pela suposta
conduta do representado que, de acordo com o boletim individual de
identificação do ev. 2, fl. 32,encontra-se desempregado, evidenciando que faz
do comércio de entorpecentes seu meio de subsistência, como por ele mesmo
afirmado em seu interrogatório, já que informou que venderia a droga por ele
adquirida porque atualmente se encontra desempregado (ev. 1-anexo3).
Nesse quadro, é forte a possibilidade de que, em liberdade, o conduzido
continue o comércio ilício de drogas, mostrando-se as medidas alternativas à
prisão introduzidas pela Lei n.12.403/2011 insuficientes para impedir esse
prognóstico. Assim, a manutenção da segregação é necessária, com vista a
acautelar o meio social, garantindo-se a ordem pública. A propósito, "O
conceito de ordem pública não está adstrito apenas na prevenção da prática
de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria
credibilidade da Justiça." (TJSC, HC nº 2003.026971-1, de Mafra, rel. Des.
Solon d'Eça Neves, j.23.11.2003). Ressalto, ademais, que a residência fixa e
primariedade do conduzido não são suficientes para ensejar a sua liberdade,
mormente diante da quantidade de entorpecentes e indícios de que faz do
comércio de entorpecentes seu atual meio de subsistência.
(...)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 302, I, 310, II, 311 e 312 e 313, I, todos
do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante do
conduzido JACKSON DEOLIVEIRA LIMA DA CRUZ e a CONVERTO
EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da fundamentação.
[...]
O Tribunal a quo, ao examinar a ordem originária, manteve a prisão
preventiva do paciente asseverando o seguinte (e-STJ fls. 51/52):
[...]
O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.1. Não há
ilegalidade quanto ao periculum libertatis.
A quantidade de entorpecentes pode ser considerada parâmetro para aferir
a periculosidade do agente e, assim, verificar-se a necessidade de
encarceramento como modo de acautelar a ordem pública, de acordo com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
E o total de narcóticos cuja propriedade é atribuída ao Paciente Jackson de
Oliveira Lima da Cruz (mais de 5kg de maconha) é por demais considerável
e autoriza, ao menos à primeira vista, a manutenção da custódia, por
evidenciar que a sua liberdade oferece perigo à ordem pública . Esta Corte já
decidiu pela subsistência do cárcere quando apreendidos 240g(HC 4030055-
27.2017.8.24.0000, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 23.1.18) e até
cerca de 100g de maconha (HC 4000069-91.2018.8.24.0000, Rel. Des. José
Everaldo Silva, j.25.1.18), de modo que não há justificativa para proceder de
maneira diversa nesta ocasião.
2. O descabimento de medidas cautelares diversas da prisão, nesse caso, é
decorrência lógica da necessidade de segregação. O encarceramento foi
determinado como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade
social que o Paciente ostenta. A imposição das cláusulas do art. 319 da Lei
Adjetiva implica, necessariamente, no livramento de Jackson de Oliveira
Lima da Cruz. Eisso é insuficiente para acautelar o meio social. Dito de outro
modo, é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido
e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva" (STJ, HC 422.331, Rel.
Min. Jorge Mussi, j.24.4.18).
3. Por fim, os predicados pessoais não garantem a soltura ao agente cuja
segregação é imperiosa (vide TJSC, HC 4004088-09.2019.8.24.0000, Relª.
Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 14.3.19; HC 4003789-
32.2019.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 7.3.19; e HC
4005160-31.2019.8.24.0000, Relª. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j.
28.2.19). Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem.
De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual
não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de
elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC
n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019,
DJe 03/12/2019).
Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em
afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação
idônea, como aduz a inicial.
No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida
extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade
de substância entorpecente apreendida com o paciente - 5kg de maconha (e-STJ fl. 52),
o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
Com efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e quantidade da droga
apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza
cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
A segregação cautelar está, portanto, amparada na gravidade concreta do delito
(tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida com o
paciente) e para fins de garantia da ordem pública.
Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA VARIEDADE DE DROGA.
POTENCIAL LESIVO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO MENCIONADO NO ACÓRDÃO.
FUNDAMENTO NÃO FOI REFERIDO NA DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU. VEDADO AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS EM ACÓRDÃO
QUE JULGA HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a
qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo
Criando um monitoramento
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