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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 335):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.
Defende a licitude da prova obtida mediante busca pessoal, em razão
da existência de fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de
delito, motivada por atitude capaz de gerar desconfiança aos policiais.
Argumenta que, segundo o entendimento do STJ, tais circunstâncias
autorizariam a busca pessoal sem necessidade de autorização judicial, sendo
lícitas, portanto, as provas dela decorrentes.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 365-371.
É o relatório.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o conjunto probatório dos
autos, concluiu não haver fundada suspeita apta a amparar a abordagem
policial, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 336):
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne
os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Isso porque, conforme destaquei na decisão impugnada, a
abordagem ao agravante decorreu de uma suposta atitude
suspeita, visto que se encontrava em local conhecido pelo tráfico
de drogas, não sendo demonstrada nenhuma circunstância
concreta que justificasse a referida abordagem (fl. 295).
Segundo o entendimento firmado nessa Sexta Turma, a
permissão para a revista pessoal - a qual se equipara à busca
veicular - decorre de fundada suspeita devidamente justificada
pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja
na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência [...] não satisfazem a exigência legal, por si
sós, meras informações de fonte não identificada (e. g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta
(RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Assim, considerando que, in casu, não foi verificada
circunstância que, de fato, justificasse a busca pessoal ao
agravante, sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal, é medida a ser mantida.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual
ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos
autos, concluiu que não haviam fundadas suspeitas aptas a
amparar a abordagem policial.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo
Juízo a quo, notadamente em relação à existência, ou não, de
fundadas suspeitas para legitimar a busca pessoal e a prisão em
flagrante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que
esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1.500.124 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL
REPUTADA ILEGAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Na
espécie, a Corte a quo lastreou-se na prova produzida para
firmar seu convencimento. Compreensão diversa demandaria a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem,
a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1.449.057-AgR, relatora Ministra Rosa Weber –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2023, DJe de
20/9/2023).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 11/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho de fls. 3096-3097:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/03/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS (7 PINOS DE COCAÍNA - 4,4 G; 15 TABLETES DE MACONHA -
36,4 G; 14 PEDRAS DE CRACK). CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de Fabio Junior Souza , em que se aponta como autoridade coatora a Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento à
Apelação criminal n. 5012266-42.2018.8.21.0001/RS, condenando o paciente pelo
crime de tráfico de drogas às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime fechado.
Neste writ, sustenta a defesa, preliminarmente, a ausência de justa causa
para a busca pessoal, porquanto a abordagem pessoal do acusado e a revista pessoal
se deu de forma totalmente injustificada e arbitrária, em completo descumprimento com
as determinações legais e jurisprudenciais, e sem qualquer motivo idôneo apto a
embasar, a priori, a fundada suspeita exigida (fl. 6).
No mérito, pede a desclassificação da conduta ou a absolvição.
Noutro ponto, insurge-se quanto à exasperação da pena pelo art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, isso porque as quantidades eram ínfimas, não se mostrando, portanto,
relevantes a ponto de justificar o incremento da pena-base (fl. 26).
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para, em preliminar,
reconhecer a nulidade da busca pessoal, no mérito, absolver o paciente ou
desclassificar sua conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas e
subsidiariamente, reduzir a pena aplicada (fl. 29).
É o relatório.
De início, verifico flagrante ilegalidade na busca pessoal operada em
desfavor do paciente, a ser sanada de ofício por este Relator.
Infere-se da narrativa dos fatos a seguinte situação (fls. 34/36):
[...]
No dia 1º de agosto de 2018, por volta das 18h35min, na Rua Doutor
Marques Pereira, nº 307, Vila Nova Ipanema, Bairro Hípica, nesta Capital, o
denunciado FÁBIO JÚNIOR SOUZA trazia consigo e guardava, com a finalidade
de vender, oferecer, entregar a consumo e fornecer a terceiros, drogas ilícitas,
consistentes em 07 (sete) pinos de cocaína, pesando por volta de 4,4g; 15 (quinze)
tabletes de cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, pesando
aproximadamente 36,4g; e 14 (quatorze) pedrinhas de cocaína, processadas sob a
forma de crack, pesando em torno de 3,3g, conforme auto de apreensão da fl. do
APF, substâncias entorpecentes que causam dependência física, química e
psíquica aos consumidores, de acordo com laudos de constatação da natureza das
substâncias apreendidas das fls. do APF, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião, o denunciado encontrava-se em local conhecido pelo tráfico de
drogas em atitude suspeita, momento em que foi abordado por Policiais Militares,
que o revistaram e localizaram, no bolso de sua calça, as drogas acima
mencionadas, prontas e embaladas para a comercialização imediata e proibida,
além da quantia de R$ 132,25, em notas trocadas, proveniente da atividade ilícita.
O denunciado é reincidente, conforme certidão de antecedentes judiciais.
ASSIM AGINDO, o denunciado FÁBIO JÚNIOR SOUZA incorreu nas
sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo61, inciso I, do
Código Penal.
Recebida a denúncia, o Magistrado de piso julgou parcialmente procedente
a pretensão punitiva e desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Confira-se (fl. 258):
[...]
Pois bem. Cabia à acusação apresentar provas hábeis no sentido de que a
droga efetivamente destinava-se a terceiro, seja através de investigação anterior
ou até mesmo com a comprovação de que algum adquirente apontasse o
denunciado como traficante. A simples apreensão, por si, sem outras
circunstâncias que comprovam destinação comercial da droga inibe a conclusão da
existência de tráfico de entorpecentes (Apelação Criminal, Nº
50174230420208210008, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 11-11-2021).
Nesse sentido, nada existe comprovando a finalidade comercial e de
distribuição da droga conforme descrito na denúncia. Insta referir que nenhuma
outra circunstância do tráfico efetivo restou verificada pelos policiais. Além disso, o
policial Matheus referiu que já conhecia o réu em razão de abordagens como
usuário de drogas, compatível com sua aparência no dia da prisão.
Assim considerando a deficiência de provas quanto à destinação comercial
da substância, a solução que se mostra adequada é a desclassificação para a
imputação do art. 28,caput, da Lei n.º 11.343/06, em face das declarações
prestadas em juízo.
A Corte estadual, por sua vez, pontuou (fl. 295):
[...]
Da análise da prova oral, percebe-se que durante uma operação de
patrulhamento no Beco do Adelar, área descrita como notória pelas atividades de
tráfico, os policiais MATHEUS MARTINS GONZALES e RODRIGO BICADE
FREITAS avistaram o réu, FÁBIO, emergindo de um local suspeito.
Durante a abordagem, realizada pela equipe da ROCAM, foi encontrado em
posse do réu uma sacola rasgada contendo sete pinos de cocaína, com peso total
de 4,4gramas; quinze tabletes de maconha, totalizando 36,4 gramas; quatorze
pedras de crack, pesando 3,3 gramas; além de R$ 132,25 em espécie. O réu não
forneceu maiores explicações para a posse dos narcóticos e do dinheiro
apreendido. Na verdade, teria dito que era para uso próprio. As declarações dos
policiais, firmes e coerentes, detalharam a apreensão efetuada quando o réu,
caminhando, quase colidiu com a guarnição ao sair de um beco.
Com efeito, no que se refere à busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de
Processo Penal, exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento
persecutório esteja autorizado e, portanto, válido.
Ocorre que a Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a
revista pessoal - a qual se equipara à busca veicular - decorre de fundada suspeita
devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo
esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso, depreende-se do exposto a ausência de justa causa, visto que
decorreu de parâmetros subjetivos dos agentes policiais (alegada atitude suspeita do
acusado, que se encontrava parado em local conhecido pelo comércio ilícito de
drogas), sem a indicação de dado concreto para autorizar a medida invasiva.
O Superior Tribunal já decidiu que não satisfazem a exigência legal, por si
sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta (precedente supracitado).
Reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal, bem
como as dela derivadas, o acórdão deve ser cassado, absolvendo o paciente, com
fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão
impugnado e absolver o paciente da imputação, nos autos da Ação Penal n. 5012266-
42.2018.8.21.0001/RS, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?