Informações do processo Rcl 66948

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/04/2024 a 27/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por Ômega Alimentação e Serviços Especializados S/A em face de decisão pela qual neguei seguimento à reclamação.

Mediante a Petição 10157/2025, os causídicos Marco Aurélio Guimarães e outros renunciam ao mandato a eles conferido pela parte ora agravante (eDOC 73).

Diante disso, em 14.2.2025 determinei a intimação da parte agravante que procedesse à regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, art. 76, § 2º, do CPC (eDOC 77).

No entanto, em 25.2.2025, a Secretaria Judiciária certifica que “até o dia 24/02/2025, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 14/02/2025” (eDOC 78).

É o relatório. Decido.


Assim preceitua o art. 76 do CPC:


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”


Como depreende-se dos autos, intimada para regularizar a representação processual, a parte agravante quedou silente.

O não atendimento da determinação de saneamento do feito e a consequente permanência do vício atrai a incidência do óbice do inciso I do § 2º do citado artigo.

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.


Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por Ômega Alimentação e Serviços Especializados S/A em face de decisão pela qual neguei seguimento à reclamação.

Mediante a Petição 10157/2025, os causídicos Marco Aurélio Guimarães e outros renunciam ao mandato a eles conferido pela parte ora agravante (eDOC 73).

Diante disso, em 14.2.2025 determinei a intimação da parte agravante que procedesse à regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, art. 76, § 2º, do CPC (eDOC 77).

No entanto, em 25.2.2025, a Secretaria Judiciária certifica que “até o dia 24/02/2025, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 14/02/2025” (eDOC 78).

É o relatório. Decido.


Assim preceitua o art. 76 do CPC:


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”


Como depreende-se dos autos, intimada para regularizar a representação processual, a parte agravante quedou silente.

O não atendimento da determinação de saneamento do feito e a consequente permanência do vício atrai a incidência do óbice do inciso I do § 2º do citado artigo.

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.


Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Trata-se de agravo regimental interposto por Omega Alimentação e Serviços Especializados S/A em face de decisão monocrática pela qual neguei seguimento a reclamação.

Mediante a Petição 10157/2025, os causídicos Marco Aurélio Guimarães e outros renunciam ao mandato a eles conferido pela parte ora agravante (eDOC 73).

Depreende-se dos autos que a parte agravante, até esta data, não providenciou o credenciamento no novo procurador.

Diante disso, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5969 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: Retifique-se a autuação deste recurso, bem como da reclamação, de modo que passem a figurar como partes Agravadas e Beneficiárias, respectivamente, aquelas indicadas como Reclamantes na ação de origem e como Interessados os entes públicos ora apontados como Agravados (Processo 0000426-80.2021.5.12.0013).

À agravante, para que qualifique as partes agravadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Após, ouçam-se as agravadas, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 62364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão