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Movimentações 2025 2024
27/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por Ômega Alimentação e Serviços Especializados S/A em face de decisão pela qual neguei seguimento à reclamação.
Mediante a Petição 10157/2025, os causídicos Marco Aurélio Guimarães e outros renunciam ao mandato a eles conferido pela parte ora agravante (eDOC 73).
Diante disso, em 14.2.2025 determinei a intimação da parte agravante que procedesse à regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, art. 76, § 2º, do CPC (eDOC 77).
No entanto, em 25.2.2025, a Secretaria Judiciária certifica que “até o dia 24/02/2025, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 14/02/2025” (eDOC 78).
É o relatório. Decido.
Assim preceitua o art. 76 do CPC:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”
Como depreende-se dos autos, intimada para regularizar a representação processual, a parte agravante quedou silente.
O não atendimento da determinação de saneamento do feito e a consequente permanência do vício atrai a incidência do óbice do inciso I do § 2º do citado artigo.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por Ômega Alimentação e Serviços Especializados S/A em face de decisão pela qual neguei seguimento à reclamação.
Mediante a Petição 10157/2025, os causídicos Marco Aurélio Guimarães e outros renunciam ao mandato a eles conferido pela parte ora agravante (eDOC 73).
Diante disso, em 14.2.2025 determinei a intimação da parte agravante que procedesse à regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, art. 76, § 2º, do CPC (eDOC 77).
No entanto, em 25.2.2025, a Secretaria Judiciária certifica que “até o dia 24/02/2025, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 14/02/2025” (eDOC 78).
É o relatório. Decido.
Assim preceitua o art. 76 do CPC:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”
Como depreende-se dos autos, intimada para regularizar a representação processual, a parte agravante quedou silente.
O não atendimento da determinação de saneamento do feito e a consequente permanência do vício atrai a incidência do óbice do inciso I do § 2º do citado artigo.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de agravo regimental interposto por Omega Alimentação e Serviços Especializados S/A em face de decisão monocrática pela qual neguei seguimento a reclamação.
Mediante a Petição 10157/2025, os causídicos Marco Aurélio Guimarães e outros renunciam ao mandato a eles conferido pela parte ora agravante (eDOC 73).
Depreende-se dos autos que a parte agravante, até esta data, não providenciou o credenciamento no novo procurador.
Diante disso, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Retifique-se a autuação deste recurso, bem como da reclamação, de modo que passem a figurar como partes Agravadas e Beneficiárias, respectivamente, aquelas indicadas como Reclamantes na ação de origem e como Interessados os entes públicos ora apontados como Agravados (Processo 0000426-80.2021.5.12.0013).
À agravante, para que qualifique as partes agravadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após, ouçam-se as agravadas, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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