Informações do processo 2024/0091922-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2130595
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que restou assim
ementado (fl. 736):

Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo - Autoria e
materialidade demonstradas - Confissão de ambos os acusados confirmada pelos demais
elementos probatórios - Provas suficientes à condenação.

Crime único - Possibilidade - Bens subtraídos com ofensa a um único patrimônio
familiar - Não tinham os réus como ter conhecimento de que atingiam a bens diversos.

Majorante do emprego de arma de fogo não apreendida - Possibilidade - Há relato das
vítimas no sentido de que os roubadores empregaram uma arma de fogo niquelada durante a
empreitada delitiva - Vencido o relator que mantinha o afastamento da majorante.

Regime prisional semiaberto - Possibilidade - Réus primários, confessos e menores de
vinte e um anos na datados fatos.

Recursos parcialmente providos.

Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados
(fls. 795-797).

Consta dos autos que o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Parquet,
para que o recorrido fosse condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do
Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16
dias-multa.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c da Constituição da República, o Ministério Público aponta violação dos art. 59 do
Código Penal, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que confirmada a

causa de aumento do emprego de arma de fogo, deve ser a causa de aumento relacionada
ao concurso de pessoas ser deslocada da terceira para a primeira fase da dosimetria, de
modo a incrementar a pena base.

Aduz que, aceito o deslocamento, cabível no caso o regime inicial para o
cumprimento de pena mais grave, na forma dos arts. 33, § 3º e 59 do CP.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
provimento do recurso.

Da leitura do acórdão dos embargos, extrai-se, ao que aqui interessa (fls. 796-
797):

Inicialmente, no tocante à majoração das básicas pelo concurso de agentes, não
assiste razão ao parquet. É que as majorantes aplicadas ao crime de roubo, elencadas
no artigo 157, § 2º e incisos devem ser consideradas, exclusivamente, na terceira fase
da dosimetria penal.

Registre-se que circunstância judicial desfavorável é instituto próprio, que não se
confunde com causa de aumento de pena. Cada qual tem lugar próprio no critério trifásico.
Não pode o juiz, ao seu livre talante, embaralhar os elementos próprios de cada fase da
dosimetria.

Ao assim proceder - de forma a aglutinar elementos de outras fases na primeira -, o juiz
nega jurisdição ao artigo 68, do Código Penal, concretiza inadmissível analogia in malam
partem e, em última análise, põe por terra o princípio basilar da tripartição de poderes, pois,
indisfarçavelmente, legisla.

Inviável, assim, a majoração das básicas com aplicação do concurso de pessoas, por se
tratar, na verdade, de burla à súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o
aumento acima do mínimo em razão do mero número de causas de aumento, sem
fundamentação concreta.

É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena,
quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da
discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da
reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente
desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais
desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das
circunstâncias judiciais.

Nestes termos, quanto à tese recursal atinente ao pedido de deslocamento de
uma das causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria, de fato,
não prospera, isso porque a despeito do entendimento desta Corte no sentido de que as
majorantes sobejantes do crime de roubo podem ser deslocadas para a primeira fase de
dosimetria para a exasperação da basilar, não fica o julgador compelido a realizar essa
manobra, sob pena de usurpação da discricionariedade conferida ao magistrado na
individualização da pena. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A
PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da
dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte,
considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para
exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal
de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2023).

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.062.058/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA S MAJORANTES REMANESCENTES PARA A
PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da
dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte,
considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para
exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal
de origem (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.)

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE
DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA
FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Como se sabe, é entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual admite-se
a utilização das majorantes sobejantes do crime de roubo, não empregadas para aumentar a
pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal
(AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).

2. Entretanto, o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a
primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do
julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de
majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a
conclusão exarada pelo Tribunal de origem.

3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a
parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as
hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal se mostra em desconformidade
com a posição consolidada por esta Corte, circunstância que impõe o desprovimento da

insurgência, nos termos da Súmula n. 568/STJ: O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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Retirado da página 17282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/03/2024 às 13:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão