Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2130595 - SP (2024/0091922-6)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : JONATHAN RODRIGO GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADOS : FABRÍCIO DE VECCHI BARBIERI - DEFENSOR PÚBLICO -
SP319744
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : CHRISTIAN LUCAS DIAS MOREIRA
ADVOGADOS : MAYCON FERREIRA DA SILVA - SP420683
CARLOS ROBERTO DE SOUZA - SP416641
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que restou assim
ementado (fl. 736):
Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo - Autoria e
materialidade demonstradas - Confissão de ambos os acusados confirmada pelos demais
elementos probatórios - Provas suficientes à condenação.
Crime único - Possibilidade - Bens subtraídos com ofensa a um único patrimônio
familiar - Não tinham os réus como ter conhecimento de que atingiam a bens diversos.
Majorante do emprego de arma de fogo não apreendida - Possibilidade - Há relato das
vítimas no sentido de que os roubadores empregaram uma arma de fogo niquelada durante a
empreitada delitiva - Vencido o relator que mantinha o afastamento da majorante.
Regime prisional semiaberto - Possibilidade - Réus primários, confessos e menores de
vinte e um anos na datados fatos.
Recursos parcialmente providos.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados
(fls. 795-797).
Consta dos autos que o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Parquet,
para que o recorrido fosse condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do
Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16
dias-multa.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c da Constituição da República, o Ministério Público aponta violação dos art. 59 do
Código Penal, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que confirmada a
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2024/0091922-6Confirma a exclusão?