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Movimentações Ano de 2024
05/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO JOAQUIM
PEIXOTO DE CASTRO PALHARES , contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 502e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. FORO. TERRENO DE MARINHA.
LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO CONFIRMADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DE LEIS MUNICIPAIS A TERRENOS DE MARINHA RECONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO JOAQUIM
PEIXOTO DE CASTRO PALHARES em face da cobrança de foro sobre
terreno de marinha.
2- Legalidade do atos administrativos de notificação para pagamento, em
10/08/2016; e de inscrição em dívida ativa, em 10/10/2016, reconhecida.
3- Imóvel não abrangido pelo objeto da ação civil pública nº 0001657-
24.2008.4.02.5102, porque encontra-se localizado em ilha costeira.
4- Área de Proteção Ambiental declarada por Lei Municipal. Não incidência
sobre terrenos de Marinha.
5- Recurso desprovido. Sem fixação de honorários ante a ausência de
condenação anterior neste tocante.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os embargos
declaratórios para, no mérito, negar provimento ao pedido de prescrição (fl. 542e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se
ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que:
- Art. 373, II, do CPC - "o acórdão recorrido firmou que o recorrente teria sido
notificado por meio de carta com aviso de recebimento, em 10/08/2016, conforme
informado no demonstrativo débito inscrição Dívida Ativa União [...], isto é, conforme
meramente aduzido, sem o respaldo de qualquer elemento de prova. Ocorre que tal
correspondência, se é que existiu, jamais foi entregue ao recorrente, razão pela qual é
mera menção proferida pela recorrida em sua impugnação aos embargos, jamais tendo
sido colacionado aos autos o aviso de recebimento devidamente subscrito pelo seu
destinatário" (fl. 559e);
- Art. 47, II, da Lei n. 9.636/98 - "Desconhecidas outras notificações pessoais
do ora Recorrente, não foi a prescrição interrompida sob qualquer hipótese, de sorte
que tendo ocorrido a distribuição do processo apenso, somente em 18/10/2017 sua
distribuição ocorreu, igualmente após decorrido o prazo prescricional de cinco anos
desde a apuração" (fl. 560e);
- Art. 7º da Lei n. 9.636/98; 39, §2º, da Lei n. 4.320/64 - "considerando que
as APA’s constituem evidente restrição à utilização do bem, à posse, por lógico, a
cobrança da taxa de ocupação se mostra indevida, mormente considerando que não há
contraprestação a ser paga pelo ocupante quando, de fato, está impedido de usar o
bem" (fl. 562e); e
- Art. 27 da Lei n. 13.240/2015 - "o Embargante, através do atendimento nº
RJ04963/2021, propôs já à SPU a devida revisão de área e valor/base de cálculo da
indigitada taxa de ocupação, pelo que aguarda o julgamento do seu pleito, conforme
protocolo colacionado à petição inicial - DOC 12, o que por si só revela a ausência de
liquidez, certeza e exigibilidade do título que instrui a execução em apenso, que de
plano e por essa razão merece ser extinta" (fl. 566e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo,
posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 629e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Observo que em relação à alegada ofensa ao art. 27 da Lei n. 13.240/2015,
a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo
tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação do suscitado dispositivo.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N.
9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282
DO STF.
1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que
alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do
fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em
produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço,
consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.
2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.327.122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014 – destaques
meus).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi
computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do
enquadramento previsto na Lei 11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência
do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 – destaques
meus).
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou que inexistiu qualquer inconsistência, e nem ilegalidades, nos
atos administrativos de lançamento e cobrança do foro, sobre a ocupação do terreno
de marinha, nos seguintes termos (fl. 487e):
Quanto a alegação de inexistência de notificação de cobrança do foro,
razão não assiste ao apelante.
A notificação, para o apelante efetuar o pagamento, deu-se por meio de
carta com aviso de recebimento, em 10/08/2016, conforme informado no
Demonstrativo de Débito para Inscrição em Dívida Ativa da União (evento
27, anexo 7, fl. 5 - JFRJ):
“FORMA DE NOTIFICAÇÃO (X) CORREIO AR Nº 4528095756
DATA DA NOTIFICAÇÃO: 10/08/2016."
Após a notificação do sujeito passivo, a Administração Pública deu início ao
processo administrativo nº 04967.607301/2016-77, em 10/10/2016, sendo
que o objetivo foi inscrever o débito em dívida ativa, conforme consta na
capa dos autos (evento 27, anexo 7, fl. 3 - JFRJ):
"INTERESSADO:
ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
ASSUNTO:
INSCRIÇÃO DÉBITO PATRIMÔNIO NA DÍVIDA ATIVA"
Evidente que são dois atos administrativos distintos, o primeiro de
notificação (em 10/08/2016) e o segundo de inscrição em dívida ativa (em
10/10/2016).
Portanto, inexistiu qualquer inconsistência, e nem ilegalidades, nos atos
administrativos de lançamento e cobrança do foro, sobre a ocupação do
terreno de marinha.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal de que não houve a notificação, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial" .
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou que não há que se falar em ocorrência da prescrição, nos
seguintes termos (fl. 544e):
Como bem aduzido pelo Juízo de 1ª Instância, cujas razões uso como
razões para decidir:
"Ademais, foi comprovado que em decorrência de alteração de dados
técnicos do imóvel, houve revisão financeira do crédito tributário,
acarretando a alteração de seu vencimento, conforme se depreende da
própria CDA para a data de 28/11/2014. Assim, não há que se falar em
ocorrência da prescrição, sendo certo que a execução fiscal foi ajuizada em
2017."
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal de reconhecer a ocorrência da prescrição, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial" .
O tribunal de origem concluiu que “melhor sorte não socorre ao apelante, no
que se refere alegação de que cobrança do foro também é ilegal porque o imóvel
contém mais de 50% de Área de Proteção Ambiental, em decorrência de Lei Municipal
que estabeleceu a zona especial ambiental. Observa-se que a cobrança do foro dá-se
em decorrência da ocupação do terreno de marinha, de modo que não pode o
Município de Angra dos Reis estabelecer normas sobre terrenos de marinha, sob pena
invasão de competência da União" (fl. 488e).
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo
e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no
exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra
irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no
ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a
quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS
POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,
além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação
dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil)
(Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado
pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela
arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida
perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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