Informações do processo 2024/0057062-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2576198
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/04/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão publicada na vigência
do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
7/STJ (e-STJ fls. 166/167).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 141):

Civil e processo civil. Ação anulatória c/c reintegração de posse. Alegação de
simulação por meio de contrato de compra e venda de imóvel entre
colaterais, em prejuízo dos demais irmãos. Inocorrência. Inobservância de
necessidade escritura pública (art. 108 do CC). Irrelevância no caso
concreto. Validação do ato. Cabimento. Sentença mantida. Recurso
improvido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 147/156), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos arts. 108 e 166, IV e V, do Código Civil,
asseverando que a venda objeto dos autos não se revestiu da formalidade essencial do
ato que determina a lavratura de escritura pública.

Assim, defendeu a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes,
pois não revestido das formalidades prescritas em lei.

No agravo (e-STJ fls. 170/174), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 177).

É o relatório.

Decido.

A Corte local relativamente à nulidade do negócio jurídico entabulado entre

as partes, asseverou que (e-STJ fls. 143/145, negritei):

Apesar de o texto legal indicar que contratos para a venda de imóveis com
valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente são inválidos, a
jurisprudência tem reconhecido a validade desses contratos como
adequados à legislação e À realidade do país.

Embora a escritura seja necessária para transferir a propriedade do imóvel,
as obrigações decorrentes do contrato produzem efeitos entre as partes,
independentemente de formalidades. O Superior Tribunal de justiça,
reconhecendo a validade desse tipo de contrato estabeleceu a Súmula nº 84,
que permite a oposição de embargos de terceiro baseado na posse
decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo sem registro.

No caso concreto, apesar de o contrato ser intitulado como
"Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda" (fls. 28), fica
claro que se trata de compromisso de compra e venda, no qual a
vendedora se compromete a outorgar a escritura às expensas do
comprador quando demandada.

Portanto, descabe a anulação do contrato devido à falta de forma,
prevalecendo-se a boa-fé objetiva que motivou os contratantes e que não foi
infirmada validamente pela parte autora, não demonstrando que o preço do
negócio é vil. Alias, há a comprovação do pagamento do valor acertado entre
as partes (fls. 29/30), com o depósito do preço pelo comprador em conta
poupança da vendedora.

[...]

Em realidade, a falecida irmã da autora e o irmão corréu queriam e
poderiam realizar uma compra e venda, motivo pelo qual descabe a
invalidação do ato, posto ausente comprovado prejuízo a terceiros ou a
violação de norma cogente .

Não há, portanto, qualquer evidência clara de simulação que justifique o
pedido de nulidade do negócio. Como se verifica dos autos, a compra e
venda foi entabulada entre as partes capazes, em abril de 2014 e a
vendedora veio a óbito somente em fevereiro de 2017 9fls. 19).

Os documentos apresentados indicam que o negócio jurídico foi celebrado
de comum acordo e com livre vontade das partes. Qualquer alegação de
vício no consentimento deveria ser comprovada para que o pedido de
nulidade pudesse ser acolhido, o que não ocorreu ".

O TJSP entendeu que, "apesar de o contrato ser intitulado como
'Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda' (fls. 28), fica claro que se trata
de compromisso de compra e venda, no qual a vendedora se compromete a outorgar a
escritura às expensas do comprador quando demandada" e que "a falecida irmã da
autora e o irmão corréu queriam e poderiam realizar uma compra e venda, motivo pelo
qual descabe a invalidação do ato, posto ausente comprovado prejuízo a terceiros ou a
violação de norma cogente". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no
conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a gratuidade de justiça.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão