Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2576198 - SP (2024/0057062-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CREUZA SOARES NOGUEIRA DE SA - ESPÓLIO
OUTRO NOME : CREUZA SOARES DE NOGUEIRA
REPR. POR : MARIA APARECIDA SOARES FERREIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS - SP260443
AGRAVADO : HILDA DE FATIMA SILVA
OUTRO NOME : HILDA DE FATIMA DA SILVA SOARES
AGRAVADO : RENATO SOARES
ADVOGADO : GABRIEL MARQUES SOARES - SP335626
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão publicada na vigência
do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
7/STJ (e-STJ fls. 166/167).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 141):
Civil e processo civil. Ação anulatória c/c reintegração de posse. Alegação de
simulação por meio de contrato de compra e venda de imóvel entre
colaterais, em prejuízo dos demais irmãos. Inocorrência. Inobservância de
necessidade escritura pública (art. 108 do CC). Irrelevância no caso
concreto. Validação do ato. Cabimento. Sentença mantida. Recurso
improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 147/156), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos arts. 108 e 166, IV e V, do Código Civil,
asseverando que a venda objeto dos autos não se revestiu da formalidade essencial do
ato que determina a lavratura de escritura pública.
Assim, defendeu a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes,
pois não revestido das formalidades prescritas em lei.
No agravo (e-STJ fls. 170/174), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 177).
É o relatório.
Decido.
Processos na página
2024/0057062-4Confirma a exclusão?