Informações do processo 2024/0059078-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577419
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/04/2024 a 25/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem
que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao
princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento
hostilizado por seus próprios fundamentos.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-R do RISTJ):


Retirado da página 12286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 6292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CIA DE
ENGENHARIA DE TRAFEGO - CET RIO, contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, com fundamento nos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356/STF -
fls. 176/183 (e-STJ).

Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo
nobre (fls. 250/258, e-STJ), a parte recorrente lança argumentos para desconstituir os
fundamentos que embasaram o decisum recorrido.

Contraminuta às fls. 276/277 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15),
verifica-se que a empresa recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo
nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.

Com o propósito de infirmar o fundamento relacionado com a falta de
prequestionamento da matéria veiculada no apelo especial, a insurgente alegou, de
maneira superficial, "que não estamos diante de inovação recursal, e que a matéria foi
devidamente prequestionada, tendo em vista que, mesmo que não especificamente, as
instâncias inferiores se manifestaram sobre o objeto do presente recurso" (fl.253, e-
STJ). Defendeu, diante de sua natureza jurídica - empresa pública, prestadora de
serviços essenciais - a necessidade de se afastar a ordem de penhora de seus bens,
devendo seu débitos serem adimplidos por meio de precatórios.

Todavia, deixou de evidenciar, nas razões de agravo (art. 1.042, do
CPC/15), analiticamente , em que trecho do acórdão recorrido houve o
enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto no art. 535, do
Código Civil , com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do
prequestionamento.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO ADQUIRENTE A TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
282 e 356 do STF. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 1755945/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO.
CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E
SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM
DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO
NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. (...) 5. A simples menção de dispositivos de lei pela Corte de
origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na
fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema,
incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Para que se configure o prequestionamento
a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal . 7. Agravo interno
não provido. (AgInt no AREsp 1411032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)

Como é cediço, para que se configure o prequestionamento da matéria, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera
suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido
suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como

"considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido
efetivo debate no aresto recorrido.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO
CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA
EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. (...) 4. Ademais, o STJ não
considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha
sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate
no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1867653/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AGRAVADA. (...) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por
esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não
considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que
a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou
apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por
prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo
debate no aresto recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp
1914984/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
23/08/2021, DJe 26/08/2021)

Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto, face ao art. 1025 do
NCPC.

Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua
incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a
necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão
através de novo julgamento dos aclaratórios, acaso existente, o que não foi
concretizado no presente feito.

Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" . (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

Sobre o tema:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, DE
FORMA FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a
jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do NCPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada

violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1955399/SP,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021,
DJe 28/10/2021)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 479,  489,  §  1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO REMANESCENTE. ENUNCIADO 211/STJ. ART.1.026, § 2º, DO
CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE.
DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE
FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão
de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei . No caso, a matéria
relativa aos arts. 479, 489, § 1º, e 1026, § 2º, do CPC não foi objeto de
tratamento pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de
declaração, tampouco foi indicada a violação ao art. 1022 do CPC. Enunciado
211/STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1795960/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021,
DJe 04/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZEER E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022
do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n.
1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
10/4/2017), o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1857500/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator :
(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia
os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo

Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (
AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
26.11.2008 - grifos nossos).

E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado,
restou desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em
exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. " (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 14/12/2015).

2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por
analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em
recurso especial.

Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão