Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577419 - RJ (2024/0059078-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
ADVOGADO : ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON - RJ248309
AGRAVADO : EDIO SILVEIRA PEREIRA - ESPÓLIO
AGRAVADO : ROSEMIRA SILVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO : JULIANA SILVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO : MARCELO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS FELISBINO RAMOS - RJ087679
INTERES. : FERNANDO TAVARES ROTHFUCHS
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CIA DE
ENGENHARIA DE TRAFEGO - CET RIO, contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, com fundamento nos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356/STF -
fls. 176/183 (e-STJ).
Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo
nobre (fls. 250/258, e-STJ), a parte recorrente lança argumentos para desconstituir os
fundamentos que embasaram o decisum recorrido.
Contraminuta às fls. 276/277 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15),
verifica-se que a empresa recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo
nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Com o propósito de infirmar o fundamento relacionado com a falta de
prequestionamento da matéria veiculada no apelo especial, a insurgente alegou, de
maneira superficial, "que não estamos diante de inovação recursal, e que a matéria foi
devidamente prequestionada, tendo em vista que, mesmo que não especificamente, as
instâncias inferiores se manifestaram sobre o objeto do presente recurso" (fl.253, e-
STJ). Defendeu, diante de sua natureza jurídica - empresa pública, prestadora de
serviços essenciais - a necessidade de se afastar a ordem de penhora de seus bens,
devendo seu débitos serem adimplidos por meio de precatórios.
Processos na página
2024/0059078-0Confirma a exclusão?