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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por PATRICIA
ELISALDE PONTES, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação
da Súmula 284 e 735 do STF e, ainda, 07 do STJ.
Nas razões de agravo, a insurgente busca o destrancamento do reclamo.
Contraminuta apresentada pela casa bancária.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Observa-se das razões do agravo, que o recorrente não refutou como lhe
deveria todos os fundamentos da decisão agravada.
1.1. Inicialmente, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso, ante a aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto não restou
especificada no que consistia a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
insurgindo genericamente contra aquilo que restou suficientemente examinado pela
Corte Estadual.
1.2. No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, ante
a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula
7/STJ e a Súmula 735 do STF , porquanto a reanálise fática se daria na revisão de
tutela cautelar quanto ao preenchimento dos seus requisitos autorizativos. Todavia, nas
razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e
sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares,
deixando de atender a dialeticidade recursal.
A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que
norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar
especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de
maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser
modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ,
porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a
ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?