Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581968 - RS (2024/0052893-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : PATRICIA ELISALDE PONTES
ADVOGADOS : MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA - RS055410
ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI - RS071524
GIL BAUMGARTEN FRANCO - RS077451
JENNIFER DOS SANTOS PARCKERT - RS111388
MARINA PERIOLO SUDBRACK - RS123985
AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO : JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
INTERES. : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
INTERES. : REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERES. : PROVU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
INTERES. : QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERES. : BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por PATRICIA
ELISALDE PONTES, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação
da Súmula 284 e 735 do STF e, ainda, 07 do STJ.
Nas razões de agravo, a insurgente busca o destrancamento do reclamo.
Contraminuta apresentada pela casa bancária.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Observa-se das razões do agravo, que o recorrente não refutou como lhe
deveria todos os fundamentos da decisão agravada.
1.1. Inicialmente, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso, ante a aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto não restou
especificada no que consistia a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
insurgindo genericamente contra aquilo que restou suficientemente examinado pela
Corte Estadual.
1.2. No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, ante
a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula
7/STJ e a Súmula 735 do STF, porquanto a reanálise fática se daria na revisão de
tutela cautelar quanto ao preenchimento dos seus requisitos autorizativos. Todavia, nas
Processos na página
2024/0052893-8Confirma a exclusão?