Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581968 - RS (2024/0052893-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : PATRICIA ELISALDE PONTES

ADVOGADOS : MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA - RS055410

ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI - RS071524

GIL BAUMGARTEN FRANCO - RS077451

JENNIFER DOS SANTOS PARCKERT - RS111388

MARINA PERIOLO SUDBRACK - RS123985

AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

ADVOGADO : JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875

INTERES. : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

INTERES. : REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

INTERES. : PROVU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

INTERES. : QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

INTERES. : BANCO DO BRASIL SA

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por PATRICIA
ELISALDE PONTES
, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação
da Súmula 284 e 735 do STF e, ainda, 07 do STJ.

Nas razões de agravo, a insurgente busca o destrancamento do reclamo.

Contraminuta apresentada pela casa bancária.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Observa-se das razões do agravo, que o recorrente não refutou como lhe
deveria todos os fundamentos da decisão agravada.

1.1. Inicialmente, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso, ante a aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto não restou
especificada no que consistia a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
insurgindo genericamente contra aquilo que restou suficientemente examinado pela
Corte Estadual.

1.2. No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, ante
a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da
Súmula
7/STJ e a Súmula 735 do STF
, porquanto a reanálise fática se daria na revisão de
tutela cautelar quanto ao preenchimento dos seus requisitos autorizativos. Todavia, nas

Processos na página

2024/0052893-8