Informações do processo 2024/0071495-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2582147
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto

contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
735/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 232/234).

O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (e-STJ fl. 131):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. AVENTADO CUMPRIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR.
INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL NÃO
ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADEMAIS, ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL DO RÉU RECONHECIDO PELA AGRAVANTE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 153/155).

No recurso especial (e-STJ fls. 168/182), fundamentado no art. 105, III, "a",

da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 300, 327, § 2º e 562 do CPC/2015
e 397, parágrafo único, 473, 474 e 1.210 do CC/2002.

Defendeu que "a rescisão automática operada ou mesmo a interpelação

apresentada, trazem a exata configuração do esbulho possessório de que trata o art.
1.210 do Código Civil, considerando que o recorrido se nega a restituir o imóvel à
recorrente, mesmo diante do contrato rescindido. Assim, nada justifica o adiamento

indefinido do restabelecimento da posse do imóvel pela sua legítima detentora" (e-STJ
fl. 177).

Consignou que "a tutela de urgência postulada encontra amparo na Cláusula
Sexta, Parágrafo Terceiro, do contrato firmado entre as partes, que prevê a rescisão
automática do contrato a partir da terceira prestação vencida, independentemente de
qualquer aviso ou intimação, com a perda dos valores pagos até então" (e-STJ fl. 180).

Requereu a procedência do recurso a "fim de conceder a tutela de urgência
pretendida pela parte autora, bem como deferir o mandado liminar de reintegração de
posse, i naldita altera pars, para determinar a reintegração da recorrente na posse do
imóvel" (e-STJ fl. 181).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 212/223 ).

No agravo (e-STJ fls. 241/250), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 268/274).

É o relatório.

Decido.

Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não
é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação
a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
735/STF. DECISÃO MANTIDA.

[...]

4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que
tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida
liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou
última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do
STF. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E N°

735/STF.

[...]

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a
teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)

Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou
concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à
apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando
obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao
mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).

Do mesmo modo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C
APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.

[...]

2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de
tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos
para o deferimento da medida de urgência.

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)

Nas alegações do especial, a fim de afastar a medida liminar, a parte
recorrente deduziu violação dos arts. 473, 474 e 1.210 do CC/2002 – relativo ao mérito
da demanda –, mas que não se refere aos requisitos da antecipação de tutela ora
questionada.

Diante de tal proceder, na linha dos precedentes acima expostos, inviável o
exame do recurso especial.

O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a reintegração da posse
da autora/agravante, nos seguintes termos (e-STJ fls. 132/133, negritei):

Ocorre que, no caso, inexiste outros elementos que comprovem o dito
inadimplemento contratual do agravado, No mais, ainda que se
considere a verossimilhança da alegação, tal fato não é suficiente para
deferir a liminar de reintegração de posse em favor da parte agravante .

Em regra, admite-se a reintegração da posse do alienante sobre o bem
somente após a rescisão do contrato de compra a venda, porquanto
caracterizada a posse injusta do promitente comprador. Nada obstante, em
casos excepcionais, permite-se a reintegração prévia do alienante quando
comprovada o inadimplemento substancial do contrato.

[...]

Ocorre que, no caso, o juízo de origem ainda não analisou o pleito de
rescisão contratual formulado na petição inicial, mormente diante fase
inicial que se encontra o processo .

Ademais, ao que tudo indica, não houve o inadimplemento substancial do
contrato, pois, conforme apontado pela autora, a inadimplência da parte
agravada é de 23% (vinte e três por cento), aproximadamente.

Dessa maneira, não vislumbro a probabilidade do direito da recorrente,
tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto
a este último, extraio da decisão agravada:

[...]

Destarte, nego provimento ao reclamo porque não demonstrado os
pressupostos necessário ao deferimento da liminar possessória
perseguida .

Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter o
indeferimento da referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fáti
co-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n.
7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 7274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão