Informações do processo 2024/0072222-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583881
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 185/190) opostos à decisão
desta relatoria que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do
CPC/2015 (e-STJ fls. 180/182).

Em suas razões, a embargante alega que o julgado monocrático seria
omisso e contraditório, pois ignoraria a existência do trânsito em julgado da fase de
conhecimento e da impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual seria
inaplicável a determinação de sobrestamento aqui referida.

Acrescentou que "a determinação de sobrestamento não abrange as
execuções de sentenças definitivas proferidas em ações de repetição de indébito,
levando-se em consideração a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (e-STJ
fl. 189).

É o relatório.

Decido.

Em conformidade com o disposto no art. 256-L do RISTJ, o procedimento
adequado, para recursos especiais distribuídos relativos a matéria afetada ao rito dos
repetitivos, é sua devolução ao Tribunal de origem, para que ali permaneçam
suspensos, aguardando o julgamento definitivo da questão.

A determinação de sobrestamento da Suprema Corte, nos autos do Terma n.
1290, foi ampla, não se limitando apenas às ações e incidentes processuais

relacionados à ACP n. 94.0008514-1/DF. Diz respeito a todas as "demandas
pendentes", não limitando a suspensão aos processos ainda na fase de conhecimento.

Transcrevo, mais uma vez, o dispositivo da sentença que ampara a fase
executiva (e-STJ fl. 6):

Diante do exposto, julgo procedente a ação movida por ENGELBERTUS
MARTINUS CORNELIS VAN VUGHT contra BANCO DO BRASIL S.A, para
(a) aplicar à cédula rural pignoratícia nº 88/00232-2, o índice de 41, 28%, de
acordo com a BTNF do mês de março de 1990 em substituição ao índice de
84,32%;

(b) condenar o réu à repetição do indébito, de forma simples, a ser apurado
em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a contar da efetiva
cobrança indevida.

Condeno a parte requerida no pagamento das custas, bem como honorários
advocatícios ao patrono da parte adversa, no valor correspondente a 10% da
condenação, considerando a natureza do feito e os valores discutidos, com
força no artigo 20, § 3° e 4°, do CPC.

Considerando que o BANCO DO BRASIL S.A. foi condenado à repetição de
indébito pelo BTN de 41,28%, o que, como destacado, está em discussão na
Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é inafastável a suspensão
dos presentes autos.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até
o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF),
nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

Considerando que o BANCO DO BRASIL S.A. foi condenado à repetição de
indébito pelo BTN de 41,28%, o que, como esclarecido no juízo embargado, está em
discussão na Suprema Corte, em sede de repercussão geral, era inafastável a
suspensão dos presentes autos até o julgamento do Recurso Extraordinário n.
1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

Nesse contexto, observada a identidade de questão, impõe-se reconhecer a
inadmissibilidade do pedido de reconsideração, porquanto irrecorrível a decisão que
determina o retorno do processo, tendo em vista a ausência de prejuízo às partes.

A propósito, "havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação
para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta
decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual
argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).

Do mesmo modo:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS

RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO QUE TRATA
DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.021/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

[...]

2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que
lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040
e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de
provimento irrecorrível.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.438/DF, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe
16/11/2020.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TELEFONIA - OBSERVÂNCIA DA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
AGRAVANTES.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado.

2. "Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de
repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso
especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível,
por não gerar nenhum prejuízo para a parte.

Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a
quo . Precedentes."(AgInt nos EDcl no AREsp 1731342/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe
29/10/2020)

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.615.441/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 15/12/2020, DJe 17/12/2020.)

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 9296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a ausência de negativa
de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 116/121).

Em suas razões (e-STJ fls. 127/144), a parte agravante sustenta a presença
de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo
conhecimento e pelo provimento do recurso.

Determinação desta relatoria de intimação das partes referente à
necessidade de sobrestamento da demanda com base no Tema n. 1.290/STF às fls.
161/162 (e-STJ).

Sem manifestação do banco quanto à suspensão processual (e-STJ fl. 178).

A parte agravante pugnou pelo regular processamento do recurso (e-STJ fls.
165/176).

É o relatório.

Decido.

Na origem, cuidou-se de demanda revisional de cédula de crédito rural em
desfavor do recorrido, que lhe condenou à repetição de indébito da diferença de
correção do título referido, no ano de 1990.

A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de
crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança
referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o
rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir

transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO
DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE
1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA
CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de
crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a
indexação aos índices da caderneta de poupança.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do
CPC.

(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-
02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)

Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024,
decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem
da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e
cumprimento de sentença.

Confira-se:

Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral
do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de
crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos
índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).

A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a
suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes,
individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios
de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à
execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão
tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território
nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de
litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes
quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do
Plano Collor I.

SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc.
1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a
concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas
requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios,
para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta
no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado
intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada" (fl.
8, Doc. 1531).

Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a
SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que
tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as
liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos
acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se
ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do
país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.

A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados

deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham
vinculação administrativa. Publique-se.

A determinação de sobrestamento da Suprema Corte foi ampla, não se
limitando apenas às ações e incidentes processuais relacionados à ACP n. 9
4.0008514-1/DF. Diz respeito a todas as "demandas pendentes", não limitando a
suspensão aos processos que ainda estejam na fase de conhecimento.

O dispositivo da sentença que ampara a fase executiva foi proferido nos
seguintes termos (e-STJ fl. 6):

Diante do exposto, julgo procedente a ação movida por ENGELBERTUS
MARTINUS CORNELIS VAN VUGHT contra BANCO DO BRASIL S.A, para
(a) aplicar à cédula rural pignoratícia nº 88/00232-2, o índice de 41,28%, de
acordo com a BTNF do mês de março de 1990 em substituição ao índice de
84,32%;

(b) condenar o réu à repetição do indébito, de forma simples, a ser apurado
em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a contar da efetiva
cobrança indevida.

Condeno a parte requerida no pagamento das custas, bem como honorários
advocatícios ao patrono da parte adversa, no valor correspondente a 10% da
condenação, considerando a natureza do feito e os valores discutidos, com
força no artigo 20, § 3° e 4°, do CPC.

Considerando que o BANCO DO BRASIL S.A. foi condenado à repetição de
indébito pelo BTN de 41,28%, o que, como destacado, está em discussão na Suprema
Corte, em sede de repercussão geral, é inafastável a suspensão dos presentes autos.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos
dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 11393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 524573 (2014/0130951-4) em 27/05/2024 às
08:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão