Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583881 - RS
(2024/0072222-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : ENGELBERTUS MARTINUS CORNELIS VAN VUGHT
ADVOGADOS : JOÃO DANIEL ALFLEN - RS019903
ADRIANO MARCELO RAMBO - RS053219
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : FLÁVIO RESMINI FILHO - RS064905
RENATA KLITZKE - RS117246B
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 185/190) opostos à decisão
desta relatoria que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do
CPC/2015 (e-STJ fls. 180/182).
Em suas razões, a embargante alega que o julgado monocrático seria
omisso e contraditório, pois ignoraria a existência do trânsito em julgado da fase de
conhecimento e da impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual seria
inaplicável a determinação de sobrestamento aqui referida.
Acrescentou que "a determinação de sobrestamento não abrange as
execuções de sentenças definitivas proferidas em ações de repetição de indébito,
levando-se em consideração a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (e-STJ
fl. 189).
É o relatório.
Decido.
Em conformidade com o disposto no art. 256-L do RISTJ, o procedimento
adequado, para recursos especiais distribuídos relativos a matéria afetada ao rito dos
repetitivos, é sua devolução ao Tribunal de origem, para que ali permaneçam
suspensos, aguardando o julgamento definitivo da questão.
A determinação de sobrestamento da Suprema Corte, nos autos do Terma n.
1290, foi ampla, não se limitando apenas às ações e incidentes processuais
Processos na página
2024/0072222-3Confirma a exclusão?