Informações do processo 2024/0080093-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2586255
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/04/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 04/02/2025, às 14 horas.


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.

II. Razões de decidir

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

III. Dispositivo

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 9875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 4310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ fls. 495/497).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 439):

APELAÇÃO - Dano moral Gravação ambiente sem autorização dos
interlocutores Procedência da ação condenando os réus no pagamento de
indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 para cada autor
Insurgência de ambos os réus- Corréu (empregado) que praticou conduta
supostamente ilícita no exercício da atividade laboral Responsabilidade
solidária do empregador (artigo 932, III, CC) Preliminar de ilegitimidade
afastada Mérito - Conduta (gravação sem autorização) que embora, no caso,
seja ilícita, não houve comprovação dos danos morais alegados - Sentença
reformada - RECURSOS PROVIDOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 463/465).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 445/459), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 20, 21, 186 e 927
do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial, afirmando que teria ocorrido dano moral,
tendo em vista que a "conduta ilícita do recorrido violou a intimidade e privacidade dos
recorrente e, mais, o conteúdo das conversar e registros fotográficos foi levado e
transmitido a terceiros, ou seja, ao superior hierárquico dos recorrentes e, também à

própria Administração Pública Municipal" (e-STJ fl. 457).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 485/487).

No agravo (e-STJ fls. 500/510), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 513/518).

É o relatório.

Decido.

O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que os danos
morais não estariam caracterizados. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 442/443):

Em breve síntese, a ação foi ajuizada pelos autores, servidores públicos
municipais, sob a alegação de que sofreram danos morais causados pela
gravação ambiente (capturas de conversas entre os autores), durante o
transporte para trabalho de campo, sem autorização, cuja captação foi
realizada pelo apelante Ronaldo, motorista da empresa terceirizada,
apelante Nogueira & Nogueira.

(...)

No entanto, em que pese o reconhecimento da ilicitude da conduta apontada
como causadora dos danos morais alegados, tais danos não foram
comprovados.

Isso porque, embora as gravações de áudio, sem o conhecimento de seus
interlocutores, possam caracterizar violação do direito à privacidade, não foi
possível constatar o efetivo dano moral alegado.

Uma, porque as gravações foram tidas como ilícitas no procedimento
administrativo disciplinar (fls. 51/90), não sendo utilizadas para fundamentar
a aplicação das penalidades disciplinares aos apelados/autores.

Duas, ao que consta dos autos, o material de áudio foi entregue ao
supervisor hierárquico dos apelados/autores, não havendo divulgação de seu
conteúdo a terceiros.

O dano moral, no caso, não pode ser considerado “in re ipsa", pois não se
presume. Sua ocorrência depende da configuração não só da conduta ilícita,
mas também do prejuízo efetivo dela decorrente (dano), não havendo como
presumir que a mera gravação das conversas, cujo conteúdo não foi trazido
ao processo, tenha causado “constrangimentos, tristezas e estresse além da
normalidade" (sic fls. 10), conforme alegam os autores.

A Corte local concluiu que, embora as gravações de áudio sem o
conhecimento de seus interlocutores possam caracterizar violação do direito à
privacidade, não foi possível constatar o efetivo dano moral alegado. Para modificar o
acórdão nesse ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,

da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se
o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA em 13/06/2024
às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA em 13/06/2024
às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/06/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de agravo manejado por CESAR JUAREZ KARLING E
OUTROS
, contra decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III,
a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 439):

APELAÇÃO - Dano moral Gravação ambiente sem autorização dos
interlocutores Procedência da ação condenando os réus no pagamento de
indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 para cada autor
Insurgência de ambos os réus- Corréu (empregado) que praticou conduta
supostamente ilícita no exercício da atividade laboral Responsabilidade
solidária do empregador (artigo 932, III, CC) Preliminar de ilegitimidade
afastada Mérito - Conduta (gravação sem autorização) que embora, no caso,
seja ilícita, não houve comprovação dos danos morais alegados - Sentença
reformada - RECURSOS PROVIDOS.

É O RELATÓRIO.

Da análise dos autos, verifica-se que a discussão posta em juízo se refere a
demanda indenizatória em que contendem apenas particulares, inexistindo discussão
relativa a direito público em geral.

Nesse contexto, cumpre dizer que a competência das Seções e respectivas
Turmas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa, cabendo à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos à

obrigações em geral de direito privado e à responsabilidade civil, nos termos do art. 9º, §
2º, II e III, do RISTJ.

ANTE O EXPOSTO , determino a redistribuição do presente agravo em
recurso especial para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 3847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta pelos agravantes,
servidores públicos municipais, que se utilizavam do serviço de transporte contratado
pelo Município de Jundiaí durante a jornada de trabalho, em razão de
gravações ambientais dos diálogos dos autores durante os transportes e captura de
suas imagens, realizadas pelos agravados a pedido de um dos seus gestores, que
culminou em penalidade na via administrativa. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MUNICÍPIO. ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos: "Apesar das alegações da Fazenda Pública, não se vislumbra,
na hipótese, causa excludente da responsabilidade do Poder Público
municipal. O correu Maurício Olímpio Coelho era servidor público e exercia o
cargo de Técnico Esportivo no período em que os abusos foram notificados.
O comportamento está diretamente vinculado à exploração da relação que
mantinha com a autora, à época atleta bolsista, em razão da atividade de
treinador da equipe. Desse modo, restou caracterizada a responsabilidade
civil do Município, vez que há nexo causal entre a conduta do correu e o
exercício da função pública. Quanto ao recurso da autora, no tocante ao
pedido de danos materiais, foram prestadas informações pela Secretaria
Municipal de Esportes (fls. 121/2): (...) No caso, não há elementos que

demonstrem, com a necessária segurança, que a discricionariedade da
Administração Pública, para oferta de bolsas aos atletas da equipe de
mesatenistas, foi arbitrariamente empregada ao se optar pela não renovação
com a autora. Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas com o
Subsecretário (fls. 44/50), as quais, segundo a autora, evidenciariam o
descaso da Administração para com a narrativa dos problemas com o
técnico, dizem respeito, em suma, a confirmações de custeio. A única
menção 'ao ocorrido com o técnico de tênis de mesa', ainda assim genérica,
está em um e-mail encaminhado pela autora ao seu advogado (fls. 45).
Conforme bem ponderou o juízo a quo: (...) Em relação aos danos morais,
embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação de sua reparação,
cabe ao juiz fazê-lo, com base no princípio da razoabilidade, observando o
grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica
das partes e as vantagens auferidas pelo responsável. O valor fixado a título
de dano moral, de R$ 30.000,00, foi bem expressivo e não se vislumbra
justificativa para sua majoração, uma vez que a questão foi objeto de amplo
exame em primeiro grau e as razões que levaram ao arbitramento estão bem
expostas.".

2. Quanto aos danos materiais, observa-se que o órgão julgador decidiu a
questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à
causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto
recorrido - de que "não há elementos que demonstrem, com a necessária
segurança, que a discricionariedade da Administração Pública, para oferta
de bolsas aos atletas da equipe de mesatenistas, foi arbitrariamente
empregada ao se optar pela não renovação com a autora" - passa pela
revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial consoante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

3. Quanto aos danos morais, para aferir a proporcionalidade do quantum de
indenização decorrente da responsabilidade civil, é necessário exceder as
razões colacionadas no acórdão combatido, o que também demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, impedida pela Súmula
7/STJ.

4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por
danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo
ou exagerado, o que não ocorre no caso.

5. Quanto à verba honorária, a parte recorrente sustenta: "Não obstante o
correto reconhecimento da vedação da compensação, ao manter o valor
fixado pelo E. Juízo de piso (10% sobre o valor da condenação), majorando-
se, apenas, 'a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação
(válido para as duas instâncias)", por força do art. 85, § 11º, do CPC, o E.
Tribunal a quo acabou por ferir o dispositivo de lei epigrafado, sendo de rigor
a condenação dos Recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios na
base apontada inicialmente (20% sobre o valor da condenação).".

6. Com efeito, o STJ pacificou a orientação de que o montante da verba
honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de
valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos
das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração
das situações de natureza fática.

7. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária
somente se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na
presente hipótese. Assim, reavaliar as razões de fato que conduziram a
Corte local a tais conclusões significa usurpar sua competência, além de
implicar reapreciação de matéria fática, obstada a este Tribunal pela Súmula
7/STJ.

8. Visto que o arbitramento, no caso concreto, não se baseou na apreciação
equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015, mas, sim, nos limites

previstos no § 2º do mesmo artigo - que determina expressamente mínimo
de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa -, forçoso
concluir que a quantia aquilatada observou os ditames legais.

9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.

10. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)

A matéria se insere na competência das Turmas integrantes da egrégia
Primeira Seção. Em face do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Autuação de Processos Recursais para que proceda à redistribuição do feito a uma das
Turmas que integram a Primeira Seção (art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ). Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão