Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2586255 - SP (2024/0080093-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CESAR JUAREZ KARLING

AGRAVANTE : EMERSON LUIS GONCALVES

AGRAVANTE : THIAGO DUARTE SOUZA

ADVOGADOS : LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI - SP271776

DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA - SP305413

CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO - SP338583

AGRAVADO : NOGUEIRA E NOGUEIRA JÚNIOR LTDA
ADVOGADOS : MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415

ÉRICA DE ANDRADE - SP237512

AGRAVADO : ROBERTO AUGUSTO

ADVOGADO : JOEL PINTO DE SOUZA - SP137239

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ fls. 495/497).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 439):

APELAÇÃO - Dano moral Gravação ambiente sem autorização dos
interlocutores Procedência da ação condenando os réus no pagamento de
indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 para cada autor
Insurgência de ambos os réus- Corréu (empregado) que praticou conduta
supostamente ilícita no exercício da atividade laboral Responsabilidade
solidária do empregador (artigo 932, III, CC) Preliminar de ilegitimidade
afastada Mérito - Conduta (gravação sem autorização) que embora, no caso,
seja ilícita, não houve comprovação dos danos morais alegados - Sentença
reformada - RECURSOS PROVIDOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 463/465).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 445/459), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 20, 21, 186 e 927
do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial, afirmando que teria ocorrido dano moral,
tendo em vista que a "conduta ilícita do recorrido violou a intimidade e privacidade dos
recorrente e, mais, o conteúdo das conversar e registros fotográficos foi levado e
transmitido a terceiros, ou seja, ao superior hierárquico dos recorrentes e, também à

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2024/0080093-7