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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial.
A parte embargante argumenta que a decisão não analisou todos os
argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirma que fez o cotejo entre a
questão de direito posta nos autos e a não aplicação da Súmula 7 do STJ. Solicita o
acolhimento dos Embargos para admitir o AREsp e, ao final, conceder a segurança
conforme pedido na petição inicial.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.06.2024.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto
a matéria foi integralmente analisada pela decisão embargada que fez incidir
o óbice da Súmula 182 do STJ.
Não verifico na espécie sub judice qualquer omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o
efeito infringente.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de
tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022
DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CONTRATO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-
probatório, mormente de instrumento procuratório e de eventual contrato
constitutivo da sociedade de advogados, ora recorrente, o que não se admite ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
2. Aliás, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, por ocasião do
julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma
do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas
individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a
procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte,
presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório
deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc
769/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009).
3. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado.
4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e
intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.722.299/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao
consignar que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, mormente para verificar se as premissas fáticas adotadas pelo
Tribunal a quo não se enquadram nos precedentes judiciais adotados como
fundamento do decisum objurgado. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e
intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.608.546/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da
decisão recorrida.
2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua
irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios
ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que
preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco)
dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou
omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do
recurso.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.666.728/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.3.2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO.
1. Na espécie, não há contradição entre a fundamentação e a conclusão
do julgado, nem tampouco se verifica algum dos outros vícios elencados no art.
1022 do Novo Código de Processo Civil. Pretende a parte embargante, na verdade,
reverter o resultado que lhe foi desfavorável.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.591.075/AL, relatora Ministra Laurita
Vaz, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
DJe de 11/3/2021.)
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência
de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de julho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. RAT - RISCOS AMBIENTAIS DE
TRABALHO. ART. 22, INCISO II, DA LEI № 8.212/1991. ART. 10, DA LEI №
10.666/2003. ALÍQUOTAS. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, PUBLICIDADE,
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Em seu Recurso Especial, a agravante sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2°, VII, e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 e dos
arts. 22, II e § 3°, e 80 da Lei 8.212/1991.
Contrarrazões às fls. 245-254.
O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente
Agravo.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2024.
O Recurso Especial foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula 7 do
STJ, o que não foi corretamente combatido pela parte no Agravo interposto.
Saliento que a parte recorrente até abriu tópico para refutar o enunciado da
Súmula 7 do STJ, contudo nada de concreto disse a respeito, preferindo repetir as
alegações gerais e abstratas já lançadas no Recurso Especial.
Com efeito, o recurso deve exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na
peça recursal, a qual foi embasada de maneira genérica, sem se evidenciarem as
especificidades do caso concreto.
Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante
desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias sem revisão do acervo fático-probatório dos autos,
bem como esclarecer exatamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão
recorrido. Portanto, não basta a parte insistir no mérito da controvérsia e sustentar que seu
apelo extremo demanda apenas a apreciação de normas legais e prescinde do reexame de
provas, ainda que seja feita breve menção à tese defendida. É imprescindível o cotejo
entre o julgado e as razões do Recurso Especial, de modo a justificar o afastamento do
citado óbice processual.
Vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes
fundamentos: "Por oportuno, esclareço que a matéria subsidiariamente veiculada nas
razões deste recurso, atinente ao valor ainda devido no cumprimento de sentença,
não foi devolvida a esta Corte de Revisão, não podendo, pois, ser apreciada por este
colegiado, sob pena de incorrência em indevida supressão de instância' (fl. 59; 61 e
65). Assim, o recurso visa atacar as premissas fáticas sobre as quais se fundou o
acórdão. Logo, almeja rever fatos na via inadequada dos recursos extremos, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ('A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.'). Neste sentido, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ademais, o acórdão recorrido
está de acordo com o que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'não é
possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por
importar inovação recursal' (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe
21/08/2018), pelo que incide a Súmula 83 do STJ ('Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida').".
2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada
não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o
recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que
é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese
sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no
recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual.".
4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ
como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta
decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos
mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto
analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em
análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o
que não ocorreu na espécie.
5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula
182/STJ, que esta se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em
que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte
impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o
Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos
do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.140.071/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos
de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
(...)
3. Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, cabe
ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente
quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta,
portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas
apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e de análise de
cláusulas contratuais.
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.768.442/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO
GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante
expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ,
ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações
genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de
impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a
incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
4. Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não basta
apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou
de inaplicabilidade dos referidos óbices ou, ainda, que a tese defensiva não demanda
reexame de provas ou cláusula de contrato. Para tanto, a parte deve desenvolver
argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando
claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do
qual, contudo, não se desobrigou na hipótese dos autos.
5. O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação genérica
de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de inaplicabilidade
do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o entendimento
adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior
sobre o tema, com a indicação de precedentes apenas do STJ contemporâneos ou
supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso
especial.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.094.347/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJe de 12/5/2011, "firmou o entendimento de que não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada
em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada mediante
interposição de Agravo Interno na instância de origem.
2. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial está embasada no entendimento firmado nos Recursos Especiais
Repetitivos 1.120.295/SP e 1.102.431/RJ (Temas 179 e 383). Assim, incabível o
questionamento apresentado naquela oportunidade.
3. Em obiter dictum, esclareço que os fundamentos da decisão de
admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso
Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto,
permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pela recorrente, visto
que não combateu corretamente a utilização da Súmula 7 do STJ.
4. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o
que não foi feito na peça recursal, visto que fundamentou o Agravo em Recurso
Especial de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto.
5. Conforme salientei, a recorrente até abriu tópico para combater o
enunciado da Súmula 7 do STJ, contudo nada de concreto disse a respeito,
preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já lançados nas razões do
Recurso Especial.
6. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
de 1988. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso
Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.124.721/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo
analítico e divergência não comprovada. Assim, consignou-se a incidência da
Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta
Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão
agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém
frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa
para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,
não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que
seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da
controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice
processual.
6. Por fim, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da
pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada
apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1.855.586/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 16/8/2021.)
Com efeito, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula 182/STJ e decidiu que esta se aplica
para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o agravante rebate apenas
parte da decisão agravada, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em
relação à parte não impugnada. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão
que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a análise dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permite concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão.
Os referidos Embargos receberam a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto
ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo
é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de
várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de
forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?