Informações do processo 2024/0081490-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2588522
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/04/2024 a 06/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. QUEM PRODUZIU A
PROVA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de cobrança.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas.

5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que incumbe ao apresentante do
documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente
impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão
de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião
confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi
produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. Precedentes do
STJ.

6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLAVIO LUIZ CARNIEL,
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 05/02/2024.
Concluso ao gabinete em:
23/05/2024.

Ação: de cobrança ajuizada por SERGIO DORNELES TERRA DE FREITAS em
face de FLAVIO LUIZ CARNIEL na qual a diferença de ações que lhe foram alcançadas em
número insuficiente como contrapartida de aporte financeiro que fez à antiga CRT,
sucedida pela Brasil Telecom S/A, quando da aquisição de um terminal telefônico. Além
de reconvenção movida pelo agravante contra o agravado.

Decisão interlocutória: determinou que as custas da perícia devem ser
pagas pelo agravante/réu, bem como fixou multa em embargos de declaração.

Acórdão: após decisão do STJ e retorno dos autos ao TJ/RS, acolheu os
embargos de declaração para, conhecendo parcialmente do agravo de instrumento do
agravante, negar-lhe provimento, nos termos da ementa:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DO
RECURSO POR ORDEM DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE
AGRAVANTE.

Caso em que se impõe o conhecimento do recurso no tocante à irresignação do
recorrente em relação à fixação dos honorários periciais. Inobstante não se ignore
que a pretensão do agravante não se enquadra nas hipóteses de impugnação por
meio de agravo de instrumento previstas pelo rol do art. 1.015 do CPC, o Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº.1.696.396/MT e nº.
1.704.520/MT, referentes ao TEMA 988, entendeu pela mitigação do referido artigo
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação. Urgência que se vislumbra no feito. Recurso conhecido, no
ponto. Na situação posta, em observância ao princípio da causalidade, é ônus da
parte recorrente arcar com a integralidade do pagamento dos honorários periciais.
Manutenção da decisão agravada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO,
EM PARTE E, NO PONTO, DESPROVIDO". (e-STJ fl. 286)

Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 95, 429, I, 489, II, 490, 1.022, II,
do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta que o ônus da prova e a responsabilidade pelo adiantamento das custas,

quando se tratar de arguição de falsidade, incumbe a quem arguiu. Aduz que a parte
contrária quem arguiu o falsidade documental. Acrescenta que sendo a alegação de
falsidade de assinatura, sem ser ela autenticada por tabelionato, como é o presente caso,
não incide a norma do inciso II do art. 429 do CPC, mas sim a do inciso I do mesmo artigo,
o qual determina ser ônus da parte que argui a falsidade ou preenchimento abusivo de
documento. Pleiteia a retirada da multa por embargos de declaração protelatórios.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca de que está presente a urgência a autorizar a interposição do
agravo de instrumento (e-STJ fl. 290) e de que resta hígida a aplicação da multa por
embargos de declaração protelatórios, uma vez que está inserida na parte não conhecida
do agravo de instrumento. (e-STJ fl. 295)

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os
embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam
acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova pericial ter
sido postulada pelo agravante ainda em contestação e em petição de fl. 522 dos autos
originários (e-STJ fl. 293), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ. Desse modo, admitidos os fatos consignados pelo acórdão, o
entendimento do TJ/RS não destoa da jurisprudência do STJ no ponto.

- Da Súmula 568/STJ

A jurisprudência do STJ é no sentido de que incumbe ao apresentante do
documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente
impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de
transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião
confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi
produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade, como é a hipótese
dos autos.

Nesse sentido: REsp n. 1.313.866/MG, Quarta Turma, DJe de 22/6/2021; REsp
908.728/SP, Quarta Turma, DJe 26/04/2010; EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Terceira
Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013; e AgRg no Ag 604.033/RJ, Terceira
Turma, DJe 28/08/2008.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do
julgado. Incidência da Súmula 568/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 5248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1588278 (2019/0283621-4) em 23/05/2024 às
09:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão