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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos
artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n°
8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos:
03/11/1987 a 31/03/1990, 28/05/2014 a 28/05/2019.
3. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos constantes do CNIS, até a data do
requerimento administrativo (26/07/2021), perfazem-se aproximadamente 33 (trinta
e três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, conforme
planilha anexa, que são insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos da EC 103/2019.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima
reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
Apelação da parte autora improvida.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 369, 464, 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
sob o argumento de que "é evidente que o Acórdão recorrido encontra-se eivado de
nulidade, vez que, mesmo sendo tolhido o direito de produção de provas da parte autora,
obteve um acórdão de improcedência pelo juízo ad quem por falta de produção de
provas" (fl. 365).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.Os autos foram recebidos neste Gabinete em 21.5.2024.
A irresignação não merece prosperar.
O presente Apelo não pretende auferir a interpretação da norma legal, mas a
reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não
há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter
procedimental.
Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem,
como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
A incidência da referida Súmula quanto à interposição pela alínea "a" obsta
também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do
Recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as
conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos,
provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem
entendeu, com base no contexto fático do caso, pela procedência da condenação em
questão. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e
provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
2. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de
similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e
não em interpretação da lei.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.799.701/SP, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2023)
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 demaio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
27/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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