Informações do processo 2024/0084072-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589351
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos
artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n°
8.213/91.

2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos:
03/11/1987 a 31/03/1990, 28/05/2014 a 28/05/2019.

3. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos constantes do CNIS, até a data do
requerimento administrativo (26/07/2021), perfazem-se aproximadamente 33 (trinta
e três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, conforme
planilha anexa, que são insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos da EC 103/2019.

4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.

5. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima
reconhecidos, para fins previdenciários.

6. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
Apelação da parte autora improvida.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 369, 464, 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
sob o argumento de que "é evidente que o Acórdão recorrido encontra-se eivado de
nulidade, vez que, mesmo sendo tolhido o direito de produção de provas da parte autora,
obteve um acórdão de improcedência pelo juízo ad quem por falta de produção de
provas" (fl. 365).

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 21.5.2024.

A irresignação não merece prosperar.

O presente Apelo não pretende auferir a interpretação da norma legal, mas a
reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não
há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter
procedimental.

Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem,
como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.

A incidência da referida Súmula quanto à interposição pela alínea "a" obsta
também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do
Recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as
conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos,
provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO

EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.

1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem
entendeu, com base no contexto fático do caso, pela procedência da condenação em
questão. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e
provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".

2. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de
similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e
não em interpretação da lei.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.799.701/SP, Relator Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2023)

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 demaio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão