Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589351 - SP (2024/0084072-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : JOAO CARLOS MACHADO

ADVOGADOS : FILIPE EDUARDO CLINI - SP332181

FABIA ARGENTO MARCUSSI - SP333973

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos
artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n°
8.213/91.

2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos:
03/11/1987 a 31/03/1990, 28/05/2014 a 28/05/2019.

3. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos constantes do CNIS, até a data do
requerimento administrativo (26/07/2021), perfazem-se aproximadamente 33 (trinta
e três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, conforme
planilha anexa, que são insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos da EC 103/2019.

4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.

5. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima
reconhecidos, para fins previdenciários.

6. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
Apelação da parte autora improvida.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 369, 464, 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
sob o argumento de que "é evidente que o Acórdão recorrido encontra-se eivado de
nulidade, vez que, mesmo sendo tolhido o direito de produção de provas da parte autora,
obteve um acórdão de improcedência pelo juízo ad quem por falta de produção de
provas" (fl. 365).

Processos na página

2024/0084072-2