Informações do processo 2024/0084043-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589593
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/04/2024 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.

II. Razões de decidir

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

III. Dispositivo

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 6507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte autora para que
informe dados bancários para cumprimento do disposto na Decisão de fls. 4746-4747:



Retirado da página 2811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto

contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ e (b) falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 356/359).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 286):

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DE
LIMITES DIÁRIOS. FORTUITO INTERNO.

1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990)
são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados
aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras"). Como corolário lógico, a responsabilidade civil das
instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"
(súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Configura falha na prestação de serviços ao cliente quando a instituição
financeira permite a transferência de valores acima dos limites diários
estabelecidos para fins de segurança do sistema bancário.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para o fim

exclusivo de prequestionamento.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 331/349), interposto com base no

art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 6º e 14 da
Lei n. 8.078/1990, do Tema n. 466 e da Súmula 479 do STJ, além de dissídio
jurisprudencial, sob os seguinte argumentos (e-STJ fl. 335/336):

(...) ao reformar a decisão de primeiro grau, deu parcial provimento ao

recurso de apelação. Desta forma, a ilustre 4a Turma Cível do TRF4
entendeu haver a existência defortuito externo no ilícito perpetrado por
terceiros, afastando a responsabilidade objetiva integral do banco.

Porém, mesmo reconhecendo expressamente a fraude de que a autora foi
vítima, os Desembargadores acolheram a alegação de fortuito externo em
face da conduta da autora, que pensando tratar-se de prepostos do banco,
entregou seu cartão, sofrendo o famoso golpe do "motoboy".

Ademais, reconheceu o fortuito interno apenas no que se refere
às transações que excederam os limites diários e que visam reconhecer
segurança ao sistema bancário. Entendeu que a instituição financeira é
responsável apenas pelos danos causados à autora em decorrência de
transferências cujos valores excederam o limite diário porque tais operações
não deveriam ter sido permitidas a quem quer que fosse pois desbordam da
(in)ocorrência de fraude praticada por terceiros, constituindo falha na
prestação do serviço por parte da instituição financeira.

Lado outro, entendeu que a autora concorreu para o evento danoso ao
entregar a terceiro desconhecido o seu cartão e informar as
senhas permitindo a concretização das transferências irregulares.

Reforça que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao art. 14 do
CDC, "bem como o texto constitucional, desconsiderando a política pública disposta no
art. 5º, XXXII que determina a proteção do consumidor" (e-STJ fl. 349). Nesse contexto,
busca a "restituição integral dos valores de danos materiais e a condenação em danos
morais" (e-STJ fl. 349).

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 355).

No agravo (e-STJ fls. 367/393), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca
de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, cumpre salientar que é incabível recurso especial fundado em
ofensa a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, segundo
estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.

No que se refere à responsabilidade civil do Banco, o Colegiado estadual
consignou que (e-STJ fl. 283):

Diante desse contexto, forçoso concluir que, a despeito de (i) as transações
terem sido realizadas antes da comunicação do golpe à instituição
financeira, com o uso de cartão e senha pessoal do(a) autor(a), e (ii) a
jurisprudência desta Corte ser pacífica no sentido de que cabe ao correntista
agir com zelo na guarda de seu cartão e senha pessoal e intransferível, não

respondendo, a instituição financeira, por operação praticada por terceiro,
que teve acesso aos dados, em virtude de descuido daquele ou de evento
criminoso, a situação fático-jurídica sub judice é peculiar, porque, ao permitir
a realização de transações em valores que excediam os limites diários
autorizados (mecanismos que, de rigor, visam a conferir segurança ao
sistema bancário), a CEF prestou serviço defeituoso e ineficiente ao (à)
autor(s). Em outros termos, a instituição financeira é responsável pelos
danos causados ao (à) autor(s) , em decorrência de transferências cujos
valores excederam o limite diário. Tais operações não deveriam ter sido
permitidas a quem quer que fosse (titular da conta ou eventual criminoso),
motivo pelo qual desbordam da (in)ocorrência de fraude praticada por
terceiros, constituindo falha na prestação do serviço por parte da instituição
financeira:

A Corte local concluiu que, a instituição financeira é responsável pelos danos
causados à parte por falhas na prestação de serviços, devendo ressarcir a recorrente
no "montante correspondente às operações/transferências, cujos valores excederam os
limites diários autorizados no período entre 13/07/2021 e 22/07/2021" (e-STJ fl. 284).
Para modificar o acórdão acerca da responsabilidade parcial do banco, seria preciso
reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Acerca da compensação por danos morais, o TJRS consignou que "não se
vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, porque, embora a falha na prestação
do serviço tenha gerado transtornos ao(à) autor(a), não se pode atribuir o evento
criminoso à CEF, nem restou comprovada a existência de constrangimento, falta de
recursos para honrar dívidas, registro em cadastros de inadimplentes, negativa de
crédito ou outro fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo ou ofensa a
algum dos atributos da personalidade" (e-STJ fl. 284 ). Da mesma forma, modificar o
entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a
gratuidade de justiça.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão