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Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo
regimental, questionando a dosimetria da pena e alegando omissão na justificativa do critério de
aumento da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à justificativa
do uso da fração de 1/8 para o aumento da pena-base, em vez da fração de 1/6, considerada mais
razoável pelos embargantes.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. A jurisprudência admite a utilização de frações de 1/8, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir
sobre a pena mínima, mas não há obrigatoriedade de adoção de critério específico, desde que o
aumento seja proporcional e devidamente fundamentado.
5. O acórdão embargado justificou adequadamente o critério adotado, não havendo omissão a ser
sanada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A escolha do critério de aumento da pena-base deve ser proporcional e
fundamentada, não havendo obrigatoriedade de fração específica. 2. Embargos de declaração não
se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 21/9/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe
de 28/5/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos arts. 155 e 226 do CPP e
questiona a dosimetria da pena, afirmando bis in idem na consideração da premeditação.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos
dispositivos legais mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem
incorrer em bis in idem.
4. O prequestionamento implícito não se configura, pois não houve efetivo debate da matéria no
acórdão recorrido.
5. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se inadequado o aumento
sucessivo e cumulativo da pena por duas agravantes sem motivação idônea.
6. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração
negativa das circunstâncias do crime.
7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no
acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser considerada na dosimetria da pena como elemento
adicional e concreto, sem incorrer em bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 121, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 726.393/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOS e GABRIEL FRANCA SANTOS , com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 29.825
- 29.826):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121,§2º,
INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO
JÚRI. PEDIDO DE NOVO JÚRI POR SUPOSTA DECISÃO CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS TESES.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE DECOTE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ante a impossibilidade modificativa pelo órgão recursal do juízo valorativo
emanado do Conselho de Sentença acerca do mérito dos fatos submetidos a
julgamento, na medida em que os recursos interpostos contra as decisões do Tribunal
do Júri não são dotados de amplitude cognitiva, a única ingerência deste Tribunal, em
sede de apelação, sobre o julgamento realizado pelos juízes leigos, cinge-se na
realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para
a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Nesses termos, só se
admite, conforme afirmado alhures, a cassação do veredicto caso este seja
flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. Nesse diapasão, confrontando o veredicto dos jurados com o conjunto probatório,
tem-se que não se sustentam as razões recursais apresentadas pela defesa. Isso
porque, da análise acurada dos autos, notadamente do arcabouço fático-probatório, a
saber, depoimentos assentados administrativa e judicialmente e laudos periciais
acostados, encontra o decisum o adequado suporte.
3. No tocante à dosimetria, na primeira fase, mostra-se escorreita a avaliação negativa
das consequências do crime quando o homicídio resulta na orfandade e separação dos
filhos menores da vítima. O fato é incontroverso e encontra-se comprovado nos
autos, de modo que a vítima deixou além de sua esposa, filhos órfãos de pai, dentre
eles a caçula que, à época dos fatos, contava com apenas 11 anos de idade, sendo que
chegou a ver o pai ferido em decorrência dos tiros. Logo, correta a valoração negativa
da circunstância judicial “consequências do crime", devendo manter-se incólume a
sentença em relação a este pedido. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal.
4. Recurso conhecido e não provido"
Nas razões do recurso especial, os agravantes sustentam violação dos arts. 155, 226 e
593, III, "c" e "d", todos do CPP e dos arts. 59 e 68, ambos do CP, argumentando, para tanto,
que: (i) foram condenados com base em elementos colhidos durante o inquérito policial e não
confirmados em juízo; (ii) o reconhecimento pessoal foi feito de maneira irregular, em desacordo
com o que determina o art. 226 do CPP; (iii) a quantidade de disparos não é exorbitante a ponto
de possibilitar o desvalor da culpabilidade; (iv) a promessa de recompensa, que exige
premeditação, já qualifica o crime, tornando a consideração dessa mesma premeditação na
dosimetria um caso de bis in idem; (v) a orfandade da vítima não é motivação idônea para a
exasperação da pena, pois é uma consequência inerente ao homicídio e (vi) a pena foi majorada
em patamar superior a 1/6 sem motivação idônea.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 29.858 - 29.867), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 29.879 - 29.885), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 29.942 - 29.947).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
De início, constato a falta de prequestionamento dos arts. 155 e 226 do CPP, pois a
matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos
embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial
no ponto.
Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias
de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as
razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso
especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca
de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso
não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)
No mais, a Corte de origem afastou a alegada condenação contrária à prova dos autos
com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 29.813 - 29.815):
"Como visto, pretende o apelante a reforma da sentença para que seja submetido a
novo julgamento sustentando que os jurados decidiram contrariamente às provas dos
autos, fundamentado no artigo 593, III, alínea “d", do Código de Processo Penal.
Contudo, para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se
compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a
decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do
conjunto probatório constante dos autos.
Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não
encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em
nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos,
enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte
ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a
respeito da matéria (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume
único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1824).
[...]
Entenderam os jurados que os acusados praticaram o crime de homicídio qualificado
mediante promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa do ofendido.
A materialidade do delito verifica-se pelo Laudo Necroscópico anexado ao Inquérito
Policial.
Quanto à autoria delitiva, o conjunto probatório produzido, notadamente a prova
testemunhal e a interceptação telefônica realizada, apontam que os recorrentes
Antônio Clemilson e Gabriel são os autores/executores do crime. Para melhor
entendimento, veja-se trecho das contrarrazões do Parquet:
(...) Na fase judicial, a testemunha Rosineide de Sousa Lima, que presenciou o crime,
pois estava ao lado da vítima no momento dos disparos, declarou que os acusados
ANTÔNIO CLEMILSON SILVASANTOS e GABRIEL FRANÇA SANTOS já
chegaram atirando, pois antes do condutor do veículo estacionar a motocicleta, o
rapaz da garupa, de imediato, efetuou disparos em direção à vítima.
Acrescentou que as cores da motocicleta eram brancas e pretas (evento 115).
O relato da mencionada testemunha presencial aponta para características dos
executores que são compatíveis com a compleição e características físicas dos
apelantes ANTÔNIO CLEMILSON SILVA SANTOS e GABRIEL FRANÇA
SANTOS, vez que a testemunha afirmou que o rapaz que conduziu a moto era mais
branco e forte (ANTÔNIO CLEMILSON SILVA SANTOS) e o rapaz que estava na
garupa era mais magro e moreno (GABRIEL FRANÇA SANTOS).
Destaca-se ainda, que a mesma testemunha, ouvida na Sessão Plenária do Tribunal do
Júri, afirmou novamente, que os recorrentes chegaram em uma motocicleta branca
com preto e dispararam tiros de arma de fogo contra a vítima, bem como ratificou as
informações quanto às características físicas dos autores do fato (evento 906).
No mesmo sentido, a testemunha Reden Alves Ramalho, ouvido na Sessão Plenária
do Tribunal do Júri, informou que os recorrentes chegaram de moto, encostaram e
depois saíram. Declarou que os acusados retornaram, instante em que o garupa
desceu da moto e disparou contra a vítima. Afirmou que a vítima estava sentada e
que, após os disparos, permaneceu encostada na cadeira em que estava.
Por fim, declarou que o condutor da motocicleta era mais branco e mais forte
(ANTÔNIO CLEMILSON SILVA SANTOS) e o que estava na garupa era mais
magro e moreno (GABRIEL FRANÇA SANTOS) –evento 906. Por fim, a
testemunha Carlos Pequeno de Oliveira (evento 906) depôs na condição de
testemunha e trouxe valiosas informações que corroboram a participação de
ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOS E GABRIEL FRANÇA SANTOS na
execução do crime perpetrado contra a vítima Gilmar Alves Pinheiro.
Referida testemunha afirmou, na Sessão Plenária do Tribunal do Júri que chegou uma
informação, por meio de denúncia anônima, deque os executores do homicídio
seriam dois rapazes de Imperatriz/MA conhecidos como Gugu e Cabeça, que teriam
sido contratados por Jairo Lima Marinho. Informou que foram autorizadas
interceptações telefônicas e, a partir das ligações efetuadas pelos recorrentes, foi
possível verificar que ambos estavam cobrando um dinheiro devido a eles por Jairo
Lima Marinho. Declarou que durante as interceptações os acusados conversavam
sobre o crime, o dinheiro devido e os demais participantes da empreitada criminosa.
A testemunha acrescentou ainda que, com relação à motocicleta utilizada no crime,
foi encontrado o chassi do citado veículo na casa de Jairo Lima Marinho e que as
demais peças estavam desmontadas e escondidas sob uma lona em um matagal no
interior da propriedade.
Moisés Barros Nascimento (evento 906) confirmou as informações prestadas pelas
outras testemunhas, indicando que as provas foram robustas e a investigação foi
exaustiva, tendo logrado êxito em trazer elementos que confirmam a participação de
todos os denunciados na prática do crime de homicídio qualificado.
Corroborando com os depoimentos acima citados, têm-se ainda os relatórios de
interceptações telefônicas realizadas pela polícia nos celulares dos denunciados, cujas
mensagens e ligações trocadas indicaram a participação de cada um. Acrescente-se,
ainda, que a ERB (localização) gerada pelos celulares dos executores, ora recorrentes,
apontaram que ambos estavam na cidade de Praia Norte no dia do crime.
A motocicleta mencionada acima, segundo relatos das testemunhas que presenciaram
o crime, coincide com a moto utilizada na empreitada criminosa que culminou na
morte de Gilmar Alves Pinheiro. A moto foi roubada em Senador La Roque, depois
foi usada no crime, sendo que posteriormente se descobriu que o aparelho celular que
foi levado do dono da moto branca foi encontrado sendo usado por ANTÔNIO
CLEMILSON SILVA SANTOS. (...)
No caso em análise, restou clarividente que o Conselho de Sentença acolheu uma das
teses levadas em plenário, no caso a do Ministério Público, pois os reconheceu como
autores/executores do delito, bem como as qualificadoras da promessa de
recompensa, e com recurso que dificultou à defesa da vítima, de modo que essa
versão encontra respaldo nas provas produzidas, não caracterizando a decisão dos
jurados como manifestamente contrária à prova dos autos.
Ora, a anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância
entre a prova produzida e o que restou decidido pelos jurados o que, definitivamente,
não é o caso."
Conforme destacou o acórdão, o veredicto condenatório foi fundamentado em provas
robustas, incluindo o depoimento de testemunhas presenciais, interceptações telefônicas e laudos
periciais, que apontaram a participação dos acusados no crime.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Na mesma linha:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRÉVIO JULGAMENTO DE HABEAS
CORPUS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
QUALIFICADORAS REMANESCENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso
especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua,
de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro.
2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão
consumativa.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o veredito condenatório não é
manifestamente contrário às provas dos autos, a cassação da sentença para submeter
o réu a novo júri esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime,
enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria
da pena.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma
atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o
exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
No ponto, colhe-se do acórdão (e-STJ, fls. 29.817):
"Já na 1ª fase de aplicação da pena, mostra-se pertinente a avaliação negativa das
consequências do crime quando o homicídio resulta na orfandade e separação
dos filhos menores da vítima. O fato é incontroverso e encontra-se comprovado nos
autos, de modo que a vítima deixou além de sua esposa, filhos órfãos de pai,
dentre eles a caçula que, à época dos fatos, contava com apenas 11 anos de
idade, sendo que chegou a ver o pai ferido em decorrência dos tiros . Logo,
correta a valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime",
devendo manter-se incólume a sentença em relação a este pedido." (grifou-se)
Portanto, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido,
porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos que transbordam aqueles ínsitos ao crime
de homicídio.
Na mesma direção:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA.
NEGATIVAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA JÁ PREVISTA NO TIPO PENAL E
SUAS QUALIFICADORAS, GERANDO BIS IN IDEM. INOVAÇAO
RECURSAL. DESABONO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA
JOVEM, PAI DE FAMÍLIA E QUE DEIXOU TRÊS FILHOS MENORES
DESAMPARADOS E COM TRAUMAS PSICOLÓGICOS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de que o aumento da pena se deu pela mesma circunstância já prevista nas
qualificadoras e no próprio tipo penal, havendo indevido bis in idem, não foi
apresentada nas razões do mandamus, motivo pelo qual, por configurar inovação
recursal em agravo regimental, não pode ser ser conhecida.
2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em
desfile preenche os requisitos necessários à negativação da circunstância judicial das
consequências do crime , pois o cometimento do crime tirou a vida de uma pessoa
jovem, deixando desamparada sua família e privando seus filhos do convívio
paterno . Segundo constou, ainda, as crianças sofreram severos traumas emocionais e
psicológicos, ficando abaladas além do normal.
Tais
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo RHC 105750 (2018/0312340-0) em 15/04/2024 às
08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?