Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589988 - TO (2024/0086545-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOS
AGRAVANTE : GABRIEL FRANCA SANTOS
ADVOGADOS : ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA005455
GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM - MA005807
LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA - MA009313
FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - MA009391
FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA013240
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos arts. 155 e 226 do CPP e
questiona a dosimetria da pena, afirmando bis in idem na consideração da premeditação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos
dispositivos legais mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem
incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento implícito não se configura, pois não houve efetivo debate da matéria no
acórdão recorrido.
5. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se inadequado o aumento
sucessivo e cumulativo da pena por duas agravantes sem motivação idônea.
6. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração
negativa das circunstâncias do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no
acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser considerada na dosimetria da pena como elemento
adicional e concreto, sem incorrer em bis in idem."
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