Informações do processo 2024/0087333-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590284
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação
jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 346/350).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 152):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA
BANCÁRIA DEMANDADA.

ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO PACTO EM RELAÇÃO À TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. DESPROVIMENTO. MÉDIA DE
MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO NO QUE
TOCA À ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TAXA CONTRATADA QUE
SUPERA, EM MUITO, O PERCENTUAL MÉDIO PARA O PERÍODO DA
CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO, UMA VEZ
QUE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.

"A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como
parâmetro para a avaliação de casos concretos, ou seja, se os juros
remuneratórios pactuados foram ou não abusivos. Como média de mercado,
entretanto, não significa que todos os empréstimos são obrigados a aplicar
os mesmos percentuais da tabela do Bacen, até porque, se assim fosse
exigido, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Destarte, não compromete a legalidade do encargo uma certa variação na
taxa contratada, mormente quando os juros previstos no contrato não
ultrapassam exageradamente àqueles praticados pela média de mercado"
(Apelação Cível n. 2014.047576-7, da Capital - Bancário ,rel. Des. Dinart
Francisco Machado, j. 17-5-2016) (Apelação Cível n. 0328254-
07.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda
Câmara de Direito Comercial, j. 11-6-2019).

PLEITO PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM SOBRE
O PROVEITO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO. TOGADO SINGULAR
QUE ARBITROU ACERTADAMENTE A VERBA ADVOCATÍCIA EM 10%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CUNHO CONDENATÓRIO
NA SENTENÇA E VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE AINDA É
INCERTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO QUE
VIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU
RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA
CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE
ÓRGÃO JULGADOR.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 184/188).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 201/214), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
1.022, II, do CPC/2015, 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 39, 51 e 52, II, do CDC.

Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o Tribunal deixou
de apreciar tese essencial à resolução da lide, qual seja, a delimitação de abrangência
realizada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, que excluiu
os contratos consignados das orientações por ele firmadas, e a consequente
necessidade de aplicação do regramento específico aplicável à espécie contratual sub
judice, consubstanciado em Instrução Normativa editada pelo próprio INSS, por
autorização legal" (e-STJ fl. 204).

Assevera que "a taxa média de mercado, segundo o entendimento
pacificado, será utilizada como referência no exame de eventual abusividade, mas
jamais poderá constituir valor absoluto a ser adotado em todos os casos" (e-STJ
fl. 210).

Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer os juros fixados
en contrato.

No agravo (e-STJ fls. 377/389), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 398).

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre salientar que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fl. 210):

Na presente hipótese, a taxa contratada no pacto, firmado em 16-7-2019, no

percentual de 28,46% a.a., supera o percentual médio para o período da
contratação de 23,80% a.a.

Dessarte, mostra-se necessária a limitação dos juros remuneratórios à taxa
de mercado divulgada pelo Banco Central, tendo em vista a considerável
disparidade entre o percentual médio praticado e o aplicado nos contratos
objetos da presente revisional, fato que revela a abusividade do referido
encargo.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Conforme o trecho transcrito do aresto, ao apreciar a questão relativa aos
juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa
contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para
operações da mesma espécie no período da contratação, sem, todavia, fundamentar o
caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso concreto.

A jurisprudência do STJ, por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada
"taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual
pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência
para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado
de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração
circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a
análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no
AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o
Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando
como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa
média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).

Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal
de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado
pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (...) - está em confronto
com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,
relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

[...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
do julgamento em concreto."

[...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou
outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros
prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a
aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual. [...]

7- Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Conclui-se, portanto, que esse entendimento não está de acordo com a

jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de
empréstimo pessoal.

Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para

que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a
existência de abusividade dos juros remuneratórios.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, para determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento
seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo
com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/04/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA

1026

AGRAVANTE   : F

C F

ADVOGADOS : CLAUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA - TO007881

BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES - TO010094

GUILHERME MORAIS DE LIMA - TO012039

AGRAVADO    : L C M F

ADVOGADO    : HELIO LUIS ZECZKOWSKI - TO005708

RELATORA     : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ


Retirado da página 931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão