Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590284 - SC (2024/0087333-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO : JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875

AGRAVADO : FIORENTINA COSTA

ADVOGADO : ADILSON NARCISO - SC032464

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação
jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 346/350).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 152):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA
BANCÁRIA DEMANDADA.

ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO PACTO EM RELAÇÃO À TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. DESPROVIMENTO. MÉDIA DE
MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO NO QUE
TOCA À ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TAXA CONTRATADA QUE
SUPERA, EM MUITO, O PERCENTUAL MÉDIO PARA O PERÍODO DA
CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO, UMA VEZ
QUE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.

"A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como
parâmetro para a avaliação de casos concretos, ou seja, se os juros
remuneratórios pactuados foram ou não abusivos. Como média de mercado,
entretanto, não significa que todos os empréstimos são obrigados a aplicar
os mesmos percentuais da tabela do Bacen, até porque, se assim fosse
exigido, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Destarte, não compromete a legalidade do encargo uma certa variação na
taxa contratada, mormente quando os juros previstos no contrato não
ultrapassam exageradamente àqueles praticados pela média de mercado"
(Apelação Cível n. 2014.047576-7, da Capital - Bancário ,rel. Des. Dinart
Francisco Machado, j. 17-5-2016) (Apelação Cível n. 0328254-
07.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda
Câmara de Direito Comercial, j. 11-6-2019).

PLEITO PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM SOBRE
O PROVEITO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO. TOGADO SINGULAR
QUE ARBITROU ACERTADAMENTE A VERBA ADVOCATÍCIA EM 10%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CUNHO CONDENATÓRIO
NA SENTENÇA E VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE AINDA É
INCERTO.

Processos na página

2024/0087333-7