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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GAFISA S/A, em
face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 527-529, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 460-462, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Fica mantida a decisão que determinou o recolhimento do preparo com base no
valor da causa, na medida que não houve condenação líquida na r. sentença. A
própria tentativa da apelante de calcularo valor da condenação revelou a sua
iliquidez. Ademais, sobre o valor deverão incidir ainda valores decorrentes de
atualização.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 464-474, e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 476-478, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 480-497, e-STJ), a recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 510 e 511 do CPC/2015, ao argumento de que a sentença não depende
de liquidação;
(ii) 1022 e 489 do CPC/2015, sob o fundamento de que a Corte local não
apreciou adequadamente os fundamentos suscitados pela parte.
Contrarrazões às fls. 511-526, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional;
b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso
especial; e c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito,
uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre
todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente
reconheceu a necessidade de liquidação da sentença.
Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam
omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente
traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida
pela parte adversa.
Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie,
uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos
necessários para o julgamento do caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO
MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO
CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 -
são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o
foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não
há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser
rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v.
acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO
PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada.
Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter
meramente infringente.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)
2. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos
elementos de prova que instruem os autos, consignou a necessidade de recolhimento
de preparo com base no valor da causa, ante a necessidade de futura liquidação da
sentença, ainda que por cálculos. Veja-se (fl. 477, e-STJ):
O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada no recurso de apelação. Restou
plenamente fundamentada complementação do preparo recursal.
Não houve condenação líquida na r. sentença, ainda que a apuração do
quantum exigisse também cálculos.
A própria embargante não apresentou cálculos convincentes para justificar sua
pretensa base de cálculo. Impunha-se respeitar a decisão agravada e mantida
pela Turma julgadora.
Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível
o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração
de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
na medida em que não houve a fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/04/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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