Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591390 - SP (2024/0088972-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : GAFISA S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
AGRAVADO : LUCIENE PIRES MONTEIRO
ADVOGADO : ROGÉRIO HERNANDES GARCIA - SP211960
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GAFISA S/A, em
face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 527-529, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 460-462, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Fica mantida a decisão que determinou o recolhimento do preparo com base no
valor da causa, na medida que não houve condenação líquida na r. sentença. A
própria tentativa da apelante de calcularo valor da condenação revelou a sua
iliquidez. Ademais, sobre o valor deverão incidir ainda valores decorrentes de
atualização.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 464-474, e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 476-478, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 480-497, e-STJ), a recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 510 e 511 do CPC/2015, ao argumento de que a sentença não depende
de liquidação;
(ii) 1022 e 489 do CPC/2015, sob o fundamento de que a Corte local não
apreciou adequadamente os fundamentos suscitados pela parte.
Contrarrazões às fls. 511-526, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional;
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2024/0088972-5Confirma a exclusão?