Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591390 - SP (2024/0088972-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : GAFISA S/A

ADVOGADOS : GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907

GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268

THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213

AGRAVADO : LUCIENE PIRES MONTEIRO

ADVOGADO : ROGÉRIO HERNANDES GARCIA - SP211960

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GAFISA S/A, em

face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 527-529, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 460-462, e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Fica mantida a decisão que determinou o recolhimento do preparo com base no
valor da causa, na medida que não houve condenação líquida na r. sentença. A
própria tentativa da apelante de calcularo valor da condenação revelou a sua
iliquidez. Ademais, sobre o valor deverão incidir ainda valores decorrentes de
atualização.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Opostos embargos de declaração (fls. 464-474, e-STJ), esses foram

rejeitados (fls. 476-478, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 480-497, e-STJ), a recorrente, além de

dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:

(i) 510 e 511 do CPC/2015, ao argumento de que a sentença não depende

de liquidação;

(ii) 1022 e 489 do CPC/2015, sob o fundamento de que a Corte local não

apreciou adequadamente os fundamentos suscitados pela parte.

Contrarrazões às fls. 511-526, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional;

Processos na página

2024/0088972-5