Informações do processo 2024/0092570-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73192
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. LEILOEIRO PÚBLICO.
CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA. CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO NA OAB. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fls. 347-349):

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LEILOEIRO PÚBLICO. EDITAL DE
CREDENCIAMENTO NO TJRN. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. EXIGÊNCIA DE
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. POSSIBILIDADE,
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO CNJ, DO STJ, DO STF (ADI
5.785/DF), E DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO, NO CASO
CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado
contra ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte –TJRN, consistente
em condicionar a assinatura do termo de credenciamento do
impetrante, como leiloeiro público no referido Tribunal, ao prévio
cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB. Denegada a segurança, o impetrante interpõe o
presente recurso, refutando os fundamentos do acórdão e
aduzindo, em síntese, que: a compreensão do Tribunal de
origem contraria a Constituição Federal e a jurisprudência do
STJ (REsp 1.981.751/RS); sob o tópico "da unicidade do poder
judiciário", que a inscrição na OAB não representa, por si só,
exercício efetivo da advocacia, ainda mais quando o impetrante,
ora recorrente, não a exerce desde 2018, bem como que "atua

em 18 Tribunais, sem que tenha sido submetido à exigência de
prévio cancelamento da inscrição na OAB para realizar o
credenciamento como leiloeiro; o CNJ jamais condicionou o
credenciamento ao prévio cancelamento da inscrição na OAB,
mas, sim, que o leiloeiro não atuasse mais em processos
judiciais, não havendo qualquer motivo idôneo apto a equiparar a
advocacia à atuação em processos judiciais, visto que a
advocacia é muito mais ampla do que o contencioso judicial" (fl.
320), bem como que a ADI 5.785/DF não se aplica aos leiloeiros.
II. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB e do 1º da Lei n.
12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, comprovado desde o momento da
impetração, sempre que qualquer pessoa sofrer violação – ou
por justo receio de sofrê-la – por parte de autoridade no exercício
de função pública. Na ação mandamental "a discussão deve
orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-
constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS
51.976/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 622.397/MG, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
21/10/2004, DJU de 22/11/2004.

III. Posto isso, em relação ao tópico "Da unicidade do Poder
Judiciário", observa-se o recorrente deixou de comprovar, como
lhe competia, as alegações de que "atua em 18 Tribunais, sem
que tenha sido submetido à exigência de prévio cancelamento
da inscrição na OAB para realizar o credenciamento como
leiloeiro" (fl. 310 e 318), bem como que já não exercia mais a
advocacia "desde 2018, quando passou a se dedicar
exclusivamente à leiloaria" (fl. 311). A falta de prova pré-
constituída aliada à necessidade de produção probatória
desamparam a pretensão mandamental veiculada, no ponto.

IV. No tocante ao apontado "entendimento deste e. STJ quanto à
matéria", igualmente sem razão o recorrente. Isso porque além
de o julgado no qual sustenta sua tese – qual seja, uma decisão
monocrática proferida no REsp 1.981.751/RS –, não servir como
"precedente" desta Corte, observa-se que não se conheceu do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. Tanto
assim o é, que, no julgamento do agravo interno, a Primeira
Turma do STJ limitou-se a apreciar o feito tão somente à luz do
referido óbice sumular.

V. No mais, o Código de Processo Civil, como regra geral, previu
a figura do leiloeiro público e conferiu discricionariedade aos
Tribunais para estabelecer requisitos complementares para o
seu credenciamento (arts. 879 e 880, §3º). Outra, inclusive, não
foi a compreensão firmada pelo CNJ ao regulamentar a
alienação judicial por meio eletrônico (Resolução n. 236/2016),
definindo, dentre as atribuições ao leiloeiro público previstas em
lei, a celebração do Termo de Credenciamento e Compromisso
nos Tribunais, a responsabilidade pela remoção dos bens
penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do
executado ou de terceiro, para depósito sob sua
responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos
referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante
nomeação pelo juízo competente, gozando, inclusive, de fé
pública. VI. Em consequência, reconhece-se aos leiloeiros

públicos – tal como já faz a jurisprudência e a doutrina –, a
condição de auxiliares do juízo, mormente por exercerem o
munus público. A propósito: REsp n. 1.100.101/RJ, relator
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de
20/8/2010; AgRg no REsp n. 1.229.758/RS, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/2/2013, DJe de 27/2/2013.

VII. No caso, quanto à previsão do edital 03/2022 de vedação de
credenciamento de leiloeiros inscritos na OAB, merece registro,
por pertinente, que o CNJ, provocado por meio do Procedimento
de Controle Administrativo (PCA nº 0000483-59.2020.00.0000),
no qual se discutia o Edital de Credenciamento de Leiloeiros n.
02/2019 e a Resolução n. 14/2019, do mesmo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, em hipótese
idêntica, que vedava, igualmente, o cadastramento de leiloeiros
que atuassem como advogados em processos judiciais, decidiu
pela regularidade das normas emitidas pelo TJRN.

VIII. Com efeito, o art. 28, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia) estabelece que "A advocacia é incompatível, mesmo
em causa própria", com as atividades exercidas por "ocupantes
de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro". Nesse mister, e ao contrário do que ora
se alega, no julgamento da ADI n. 5.785/DF – questionando
justamente a constitucionalidade do art. 28, IV, da Lei Federal n.
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a teor dos arts. 5º, XIII e
LIV, 37, caput, e 170, parágrafo único, da Lei Maior, por afronta
às garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa – a
relatora, Ministra Rosa Weber, destacou expressamente que a
vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB),
"estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários, auxiliares
judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos, intérpretes,
depositários, administradores, psicólogos, assistentes sociais,
leiloeiros, editores de jurisprudência, entre outros". Outra,
inclusive, não foi a conclusão do Parquet Federal, no caso.

IX. Ainda, e em obiter dictum, ressalta-se que é assente no
âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
o entendimento de que o exercício concomitante da advocacia
com a atividade de leiloeiro público é incompatível. A título
exemplificativo: CONSULTA N. 16.0000.2022.000177-0/OEP.
(DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 7) e RECURSO N.
49.0000.2015.009433- 8/PCA (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250.)
X. No caso concreto, portanto, por qualquer ângulo que se
analise a questão, não foi demonstrado o direito líquido e certo
do impetrante, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por
seus próprios fundamentos.

XI. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XX, e
19, II, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.

Defende ser inconstitucional o condicionamento da assinatura do
termo de compromisso como leiloeiro público ao prévio cancelamento de sua
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao

Supremo Tribunal Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 399).

É o relatório.

2. A controvérsia cinge-se à interpretação conferida aos arts. 27 e 28,
IV, da Lei Federal n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e à Resolução n.
14/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se
pode depreender dos seguintes trechos da fundamentação do acórdão recorrido
(fls. 358-360):

Em suma, no que diz respeito às atividades titularizadas pelo
Estado, pode-se afirmar que uma função é pública quando o
Estado tem o poder-dever de desenvolvê-la, por conta própria ou
por agentes delegados. No caso, os leiloeiros recebem uma
autorização especial do Estado para funcionar em seu nome e
por isso equiparados aos auxiliares da Justiça.

Firmadas tais premissas, no caso, não obstante não constarem
dos autos o inteiro teor da Resolução n. 14/2019, nem o Edital
de Credenciamento n. 03/22 – ao qual se submeteu o
impetrante, apesar de prever a vedação de credenciamento de
leiloeiros que estivessem "atuando como advogado em
processos judiciais" (fls. 206-207) –, são fatos incontestes,
reconhecidos pelas partes e constante do acórdão ora
impugnado, que a vedação de credenciamento, pelo TJRN, de
leiloeiros públicos inscritos na OAB, já havia sido alvo de
questionamento junto ao CNJ.

Com efeito, por meio do Procedimento de Controle
Administrativo (PCA n. 0000483-59.2020.00.0000), no qual se
discutia o Edital de Credenciamento de Leiloeiros n. 02/2019 e a
Resolução n. 14/2019, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, ou seja, em hipótese idêntica, que
vedava, igualmente, o cadastramento de leiloeiros que atuassem
como advogados em processos judiciais, o CNJ decidiu pela
regularidade das normas do TJRN, em acórdão assim
fundamentado:

Nesse mister, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte editou a Resolução nº 14/2019 (id.
3856760), que em seu art. 9º, “caput" e inciso IV, prevê que
“É vedado o credenciamento de leiloeiros e corretores, e
dos seus respectivos prepostos, que" “esteja atuando como
advogado em processos judiciais" (grifei).

Conforme as informações prestadas pelo requerido (id.
3875330), o Edital nº 02/2019 (id. 3856762) - que
inaugurou o credenciamento de leiloeiros e corretores
públicos para a realização de alienação judicial eletrônica –
estabelece, no item 2, a vedação ao “credenciamento de
leiloeiros e corretores" que estejam “atuando como
advogado em processos judiciais".

Afirmou que essa restrição foi elaborada em observância à
Resolução nº14/2019 do TJRN, na qual foi feita tal opção
pelo TJRN - a exemplo do TJCE e do TJDFT. O
requerente, por sua vez, afirma que o Decreto nº
21.981/1932, que “Regula a profissão de Leiloeiro", não
prevê, como impedimento, o exercício simultâneo da
advocacia. Viu-se acima, entretanto, que o Código de

Processo Civil conferiu discricionariedade aos Tribunais
para estabelecerem requisitos complementares, ao lado da
exigência de exercício profissional por não menos que 3
(três) anos, para o credenciamento de leiloeiros.
Outrossim, o art. 27 da Lei nº 8.906/94(Estatuto da
Advocacia) estabelece, em seu art. 28, IV, que “A
advocacia é incompatível, mesmo em causa própria", com
as atividades exercidas por “ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais ede registro". Muito embora não figurem
expressamente no rol exemplificativo do art. 149 do CPC,
parece não haver dúvida de que os leiloeiros, por
exercerem um munus público, são considerados auxiliares
do juízo. Nesse sentido é a doutrina de Daniel Amorim
Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil
Comentado, 2. ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p.
1.434) e o seguinte precedente do colendo Superior
Tribunal de Justiça: (...) Ademais, em decisão proferida na
ADI nº 5.785/DF, a Min. ROSA WEBER, do colendo
Supremo Tribunal Federal, observou que a vedação
inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB)
“estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários,
auxiliares judiciários, escrivães, diretores de secretaria,
peritos, intérpretes, depositários, administradores,
psicólogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de
jurisprudência, entre outros". (fls. 297-298).

Ora, o edital do credenciamento é norma que vincula a todos que
a ele adere. Assim, no momento em que o profissional – no
caso, o impetrante – efetuou sua inscrição, consentiu
expressamente com os regramentos editalícios.

De outro norte, os arts. 27 e 28, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto
da Advocacia) estabelecem que "A incompatibilidade determina
a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do
exercício da advocacia", bem como que "A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria", com as atividades
exercidas por "ocupantes de cargos ou funções vinculados direta
ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que
exercem serviços notariais e de registro".

Note-se que a referida norma dispõe sobre a incompatibilidade
dos cargos ou funções vinculadas a qualquer órgão do Poder
Judiciário, direta ou indiretamente, e, com a expressão
indiretamente quis dizer que a atividade não precisa sequer ser
exercida junto àquelas instituições, bastando que a ela se
vinculem de alguma forma.

Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 27 e 28,
IV, do Estatuto da OAB e da Resolução n. 14/2019 do TJRN, motivo pelo qual
eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou
indireta, não legitimando a interposição do recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CARGO DE ASSISTENTE DE
TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 1.354.699 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NA OAB. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF.

1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de
fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação
infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da
Constituição.

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.

(AI 769.865 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 12036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 11154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."


Retirado da página 10066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILOEIRO PÚBLICO. EDITAL
DE CREDENCIAMENTO NO TJRN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO NA OAB. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO CNJ, DO STJ, DO STF (ADI 5.785/DF), E DO
PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA OAB. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO
IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado
contra ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte –TJRN, consistente em condicionar a assinatura do
termo de credenciamento do impetrante, como leiloeiro público no referido
Tribunal, ao prévio cancelamento de sua inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB. Denegada a segurança, o impetrante interpõe
o presente recurso, refutando os fundamentos do acórdão e aduzindo, em
síntese, que: a compreensão do Tribunal de origem contraria a Constituição
Federal e a jurisprudência do STJ (REsp 1.981.751/RS); sob o tópico "da
unicidade do poder judiciário", que a inscrição na OAB não representa, por
si só, exercício efetivo da advocacia, ainda mais quando o impetrante, ora
recorrente, não a exerce desde 2018, bem como que "atua em 18 Tribunais,
sem que tenha sido submetido à exigência de prévio cancelamento da
inscrição na OAB para realizar o credenciamento como leiloeiro; o CNJ
jamais condicionou o credenciamento ao prévio cancelamento da inscrição
na OAB, mas, sim, que o leiloeiro não atuasse mais em processos judiciais,
não havendo qualquer motivo idôneo apto a equiparar a advocacia à atuação
em processos judiciais, visto que a advocacia é muito mais ampla do que o
contencioso judicial" (fl. 320), bem como que a ADI 5.785/DF não se aplica
aos leiloeiros.

II. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB e do 1º da Lei n.
12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração, sempre que
qualquer pessoa sofrer violação – ou por justo receio de sofrê-la – por parte
de autoridade no exercício de função pública. Na ação mandamental "a
discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas
aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n.
622.397/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
julgado em 21/10/2004, DJU de 22/11/2004.

III. Posto isso, em relação ao tópico "Da unicidade do Poder
Judiciário", observa-se o recorrente deixou de comprovar, como lhe
competia, as alegações de que "atua em 18 Tribunais, sem que tenha sido
submetido à exigência de prévio cancelamento da inscrição na OAB para
realizar o credenciamento como leiloeiro" (fl. 310 e 318), bem como que já
não exercia mais a advocacia "desde 2018, quando passou a se dedicar
exclusivamente à leiloaria" (fl. 311). A falta de prova pré-constituída aliada
à necessidade de produção probatória desamparam a pretensão
mandamental veiculada, no ponto.

IV. No tocante ao apontado "entendimento deste e. STJ quanto à
matéria", igualmente sem razão o recorrente. Isso porque além de o julgado
no qual sustenta sua tese – qual seja, uma decisão monocrática proferida no
REsp 1.981.751/RS –, não servir como "precedente" desta Corte, observa-se
que não se conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
284/STF. Tanto assim o é, que, no julgamento do agravo interno, a Primeira
Turma do STJ limitou-se a apreciar o feito tão somente à luz do referido
óbice sumular.

V. No mais, o Código de Processo Civil, como regra geral,
previu a figura do leiloeiro público e conferiu discricionariedade aos
Tribunais para estabelecer requisitos complementares para o seu
credenciamento (arts. 879 e 880, §3º). Outra, inclusive, não foi a
compreensão firmada pelo CNJ ao regulamentar a alienação judicial por
meio eletrônico (Resolução n. 236/2016), definindo, dentre as atribuições
ao leiloeiro público previstas em lei, a celebração do Termo de
Credenciamento e Compromisso nos Tribunais, a responsabilidade pela
remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do
executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, assim
como a guarda e a conservação dos referidos bens, na condição de
depositário judicial, mediante nomeação pelo juízo competente, gozando,
inclusive, de fé pública.

VI. Em consequência, reconhece-se aos leiloeiros públicos – tal
como já faz a jurisprudência e a doutrina –, a condição de auxiliares do
juízo, mormente por exercerem o munus público. A propósito: REsp n.

1.100.101/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de
20/8/2010; AgRg no REsp n. 1.229.758/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.

VII. No caso, quanto à previsão do edital 03/2022 de vedação de
credenciamento de leiloeiros inscritos na OAB, merece registro, por
pertinente, que o CNJ, provocado por meio do Procedimento de Controle
Administrativo (PCA nº 0000483-59.2020.00.0000), no qual se discutia o
Edital de Credenciamento de Leiloeiros n. 02/2019 e a Resolução
n. 14/2019, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, ou seja, em hipótese idêntica, que vedava, igualmente, o
cadastramento de leiloeiros que atuassem como advogados em processos
judiciais, decidiu pela regularidade das normas emitidas pelo TJRN.

VIII. Com efeito, o art. 28, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia) estabelece que "A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria", com as atividades exercidas por "ocupantes de cargos ou funções
vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e
os que exercem serviços notariais e de registro". Nesse mister, e ao
contrário do que ora se alega, no julgamento da ADI n. 5.785/DF –
questionando justamente a constitucionalidade do art. 28, IV, da Lei Federal
n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a teor dos arts. 5º, XIII e LIV, 37,
caput, e 170, parágrafo único, da Lei Maior, por afronta às garantias do
livre exercício profissional e da livre iniciativa – a relatora, Ministra Rosa
Weber, destacou expressamente que a vedação inscrita no dispositivo em
comento (art. 28, IV, EOAB), "estende-se a analistas judiciários, técnicos
judiciários, auxiliares judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos,
intérpretes, depositários, administradores, psicólogos, assistentes sociais,
leiloeiros , editores de jurisprudência, entre outros". Outra, inclusive, não foi
a conclusão do Parquet Federal, no caso.

IX. Ainda, e em obiter dictum, ressalta-se que é assente no
âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o
entendimento de que o exercício concomitante da advocacia com a
atividade de leiloeiro público é incompatível. A título
exemplificativo: CONSULTA N. 16.0000.2022.000177-0/OEP. (DEOAB,
a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 7) e RECURSO N. 49.0000.2015.009433-
8/PCA (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250.)

X. No caso concreto, portanto, por qualquer ângulo que se
analise a questão, não foi demonstrado o direito líquido e certo do
impetrante, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por seus próprios
fundamentos.

XI. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/03/2024 às 13:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 57 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão