Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73192 - RN (2024/0092570-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : DAVI BORGES DE AQUINO

ADVOGADO : GUILHERME ANDERSON PINHEIRO - SP314208
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. LEILOEIRO PÚBLICO.
CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA. CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO NA OAB. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fls. 347-349):

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LEILOEIRO PÚBLICO. EDITAL DE
CREDENCIAMENTO NO TJRN. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. EXIGÊNCIA DE
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. POSSIBILIDADE,
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO CNJ, DO STJ, DO STF (ADI
5.785/DF), E DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO, NO CASO
CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado
contra ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte –TJRN, consistente
em condicionar a assinatura do termo de credenciamento do
impetrante, como leiloeiro público no referido Tribunal, ao prévio
cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB. Denegada a segurança, o impetrante interpõe o
presente recurso, refutando os fundamentos do acórdão e
aduzindo, em síntese, que: a compreensão do Tribunal de
origem contraria a Constituição Federal e a jurisprudência do
STJ (REsp 1.981.751/RS); sob o tópico "da unicidade do poder
judiciário", que a inscrição na OAB não representa, por si só,
exercício efetivo da advocacia, ainda mais quando o impetrante,
ora recorrente, não a exerce desde 2018, bem como que "atua

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2024/0092570-1