Informações do processo 2024/0070087-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2582739
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/04/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • S N L

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

  • S N L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 16879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

  • S N L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:

A decisão ora embargada deixou de conhecer o recurso especial da Embargante sob o
fundamento de que “o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte", aplicando a Súmula nº 83/STJ.

A decisão embargada, contudo, deixou de indicar qualseria a “jurisprudência desta
Corte"–o que se afigura omissão.

Não resta clara–seja na decisão embargada, seja no acórdão recorrido –a orientação
do STJ firmada no mesmo sentido da decisão recorrida.

Assim, e até mesmo para viabilizar eventual recurso da Embargante, vale-se dos
presentes embargos para sanar a omissãoapontada, pleiteando-se esclarecimentosacerca da
jurisprudência adotada para o não conhecimento do recurso especial.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.

O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:

Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do
STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

De fato, o Acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a
Jurisprudência desta Corte. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A
SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei
tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação
tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça
hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados
pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a
sustentar a tese recursal.

Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia,
a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.111/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS SAT/RAT E
TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a permissão para deixar
de recolher a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições
destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes. Na sentença, a
segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados.

Interposto recurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve
argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência
de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

III - Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar,
porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das
classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas
razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas
jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos
legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para
cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e
vínculo empregatício. (...). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-
Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos
efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos
artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores
aprendizes.

Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar
acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de

violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação
extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores
aprendizes". (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 17.5.2023).

IV - Julgados no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.082.967/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no
REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.094.103/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN
PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU
EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986
(MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 1.022 do atual Código Processual Civil porque
não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido
ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.

2. A ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há
contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e
bem embasado, como ocorreu no presente feito.

3. No enfrentamento da matéria, a Corte regional consignou: "O denominado 'menor
assistido' (art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art.
428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência
social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da
IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 trata expressamente
do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o
menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de
situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições
insculpidas no Decreto-Lei nº 2.318/86. Precedentes: TRF4, AC 5001724-
34.2022.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 25/11/2022; TRF4, AC
5009765- 05.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 19/10/2022.
Assim, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança."

4. Não obstante a alegação de infringência a dispositivos de lei federal, a
argumentação do acórdão recorrido demanda apreciação de atos normativos de natureza
infralegal - quais sejam, o art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022 e a IN RFB 971/2009 -, que
desbordam do conceito de tratado ou lei federal nos termos do art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.

5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada
jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.

105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e
abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada),
como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha:
EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005;
REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e
EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008.

6. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de
infringência a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas
quando analisados isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais
federais), tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas
técnicas. No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas: AgInt no REsp 2.079.342/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; AgInt no REsp 2.078.195/RS, Rel.

Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; REsp 2.079.382/PR, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe 12.9.2023; REsp 2.068.626/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 3.7.2023.

7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar,
porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das
classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas
razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas
jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.

CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva
implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do
contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (...).
Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão
excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os
menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei
indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.

(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar
acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de
violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação
extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores
aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 17.5.2023).

8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.

9. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 7794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • S N L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

  • S N L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o não recolhimento
de tributação previdenciária patronal sobre valores pagos a menores assistidos, com
sua não inclusão na aferição da base de cálculo da contribuição patronal, SAT, e as
destinadas às terceiras entidades, além da compensação. Na sentença, denegou-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$
319.698,71.

O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra
acórdão com o seguinte resumo de ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO
EMPREGADOR.

Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e
contribuições destinadas aos terceiros sobre os valores pagos aos trabalhadores na condição
de menor aprendiz. Precedentes.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes

fundamentos:

Sendo assim, mesmo que a norma isentiva prevista no Dl 2.318 ainda estivesse em
vigor, verifica-se que esta não se estenderia à modalidade de contrato por aprendizagem,
visto destinar-se a incidir em categoria diversa de contratação.

Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do art. 7° da CF
proíbe- mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze
anos, ao passo que a contratação de "menor assistido" podia se dar a partir dos doze anos.

De acordo com o § 1° do art. 2° da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior. Neste ponto, a Constituição Federal, além de posterior,
detém maior grau hierárquico dentro do ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente
a revogação do art. 4°do Dl 2.318/1986.

Desta forma, diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art. 4º do
Dl2.318/86), admitidos "sem vinculação com a previdência social" e mediante pagamento
de uma chamada "bolsa de iniciação", o aprendiz, contratado na forma do art. 428 e
seguintes da CLT, recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da
Previdência Social na condição de segurado empregado. Legítima, portanto, a incidência da
contribuição previdenciária (quota patronal e risco ambiental do trabalho - RAT) e
contribuições a terceiros sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes.

Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com
a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 7403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

  • S N L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

  • S N L
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/03/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão