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Movimentações Ano de 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PIZZARIA TROPICAL EIRELI ME contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
1. PRETENSÃO DE DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR COBRADO NA FATURA
DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA. Não há que se falar
na presença dos requisitos autorizadores para a propositura da ação de
consignação em pagamento quando não demonstrada a recusa injustificada,
pelo credor, quanto ao pagamento ofertado, eis que o montante oferecido
diverge do constante na fatura de energia.
2. HONORÁRIOS RECURSAIS. Vislumbrada a sucumbência recursal, devem
ser majorados os honorários fixados na origem.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fl.
517).
No especial (e-STJ fls. 525/547), a recorrente aponta violação dos artigos
335, I, do Código Civil e 539 do CPC.
Aduz que a decisão do Tribunal de origem foi inadequada ao negar o pedido
de consignação em pagamento sem analisar devidamente as circunstâncias específicas
do caso.
Alega que a consignação extrajudicial é uma opção do devedor, e, portanto,
não requer necessariamente uma recusa escrita do credor para dar início a uma ação
de consignação. Essa exigência é aplicável exclusivamente ao procedimento
extrajudicial.
Argumenta, ainda, que a recusa da recorrida, em aceitar o valor
correspondente à fatura de energia elétrica com vencimento em 7 de junho, é evidente,
uma vez que não retirou da cobrança as parcelas adicionais relacionadas a supostas
diferenças de recuperação de receita.
Sustenta que, mesmo que não houvesse uma recusa injustificada por parte
da recorrida, a ação de consignação ainda seria admissível com base no inciso V do
artigo 335 do Código Civil, que estabelece que a consignação é apropriada quando
houver disputa sobre o objeto do pagamento.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 575/597), o recurso foi
inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O aresto recorrido manteve a sentença de primeiro grau de jurisdição que
julgou improcedente o pedido da ação consignatória ajuizada por entender que
não houve recusa injustificada do credor em receber o pagamento. Para tanto, partiu
da seguinte fundamentação:
"A jurisprudência reconhece inclusive a possibilidade de que a
ação seja proposta mesmo em caso de mora do devedor, desde que
demonstrada a recusa injustificada do credor em receber o montante
acrescido de todos os encargos moratórios.
No caso dos autos, porém, a recorrente não cuidou de demonstrar
a ilegalidade do débito que acredita ser excedente.
Por outro lado, a recorrida demonstrou que o débito consiste em
valores decorrentes da atualização dos débitos reconhecidos nos autos da
ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c inexistência de
débito e obrigação de não fazer nº 5611767-86.2018.8.09.0051, processo já
transitado em julgado.
Portanto, a recusa em aceitar o montante proposto para
consignação não se baseia em uma mera negação arbitrária, não sendo,
portanto, injustificada.
Ademais, além de não demonstrada a recusa injustificada quanto
ao recebimento por parte do credor, não ofertou a demandante os valores
tais como cobrados, já que embora assevere que a quantia devida é de R$
21.976,33, o valor cobrado na fatura é de R$ 153.175,68" (e-STJ fl. 519).
Como se vê, as conclusões do Tribunal local acerca do mérito da demanda –
recusa injustificada do credor - decorreram inquestionavelmente da análise do
conjunto fático-probatório carreado aos autos, de modo que a revisão do
julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de intepretação de
cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA
OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EFEITO
LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a consignação em
pagamento somente afasta a mora em relação aos valores depositados, de
modo que, efetuado o pagamento a menor, continuam incidindo encargos
moratórios sobre os valores remanescentes.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram insuficientes e
que não houve mora do credor, razão pela qual devem incidir os encargos
moratórios sobre o valor remanescente. A modificação do entendimento da
Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos
recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1.873.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020)
Por fim, de acordo com iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade
de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea
"a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por
cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observada o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial, por intempestividade recursal.
A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento proposta pela
recorrente, microempresa, em face de concessionária de serviços públicos de fornecimento de
energia elétrica, em que se discutem temas de direito privado, sobretudo, possível cobrança
indevida realizada pela concessionária.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para se determinar a
competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a natureza da matéria de fundo do
processo, nos termos do artigo art. 9º do Regimento Interno, sendo que a sua determinação
vinculará o julgamento das questões incidentes surgidas no feito.
Especificamente quanto às ações envolvendo usuários e concessionárias de serviço
público, este STJ entende que o critério delimitador da competência interna é a existência nos
autos de discussão em torno do contrato de concessão do serviço público, da norma legal ou
regulamentar da concessão ou, ainda, da inadequação da prestação do serviço (e da
responsabilidade civil desta decorrente), hipóteses as quais, se presentes, conduzirão à natureza
pública do litígio.
Nesse sentido:
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DANOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A
CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E PARTICULARES VISANDO À REPARAÇÃO DOS
DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER SIDO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DA
AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO. DIREITO
PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 9º, INCISO II, DO
RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ possui orientação firme no sentido de que o critério
delimitador da competência interna para o julgamento das ações envolvendo
concessionárias de serviço público e usuários do serviço consiste na efetiva
discussão da adequação do serviço (e da responsabilidade civil desta decorrente) -
hipótese cuja presença conduzirá à natureza pública do litígio. Ao contrário, ausente
o debate específico sobre o regime da concessão nos moldes como referido o litígio
deverá ser resolvido no âmbito do Direito Privado, como no caso ora em debate.
2. Na hipótese em análise, o pedido e a causa de pedir não se referem à adequação
do serviço nem mesmo à norma legal ou regulamentar da concessão, mas sim a ato
normativo de efeitos gerais, qual seja, a celebração de acordo entre a concessionária
e os moradores da região inundada, o qual não teria contemplado a totalidade das
vítimas, a evidenciar, portanto, a natureza eminentemente privada da relação jurídica
estabelecida entre as partes.
3. Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que a competência para
julgamento da controvérsia extraída do Tema n. 978 desta Corte é da Segunda
Seção, nos termos do art. 9º, inciso II, do RISTJ.
4. Competência da Segunda Seção (QO no REsp n. 1.665.598/MT, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/12/2022. )
No caso, trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por micro
empresa contra concessionária de energia elétrica, sobre possível cobrança indevida de valores.
Com efeito, verifica-se que a relação jurídica em questão é puramente de caráter privado,
sem discussão de questões públicas envolvendo o contrato de concessão e seus consectários, o
que atrai a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção para julgamento da
controvérsia, conforme se verifica da leitura dos precedentes a seguir (com grifos nossos):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GÁS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. CRITÉRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO . PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ÍNDICE DE REAJUSTE VARIÁVEL ACOMPANHANDO A TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA . CONSTATADO OPAGAMENTO DE VALORES A MAIOR. CONTRATO
DE ADESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NO
CÁLCULO DA MULTA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria
foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
2. Sobre o prazo prescricional decenal ser o aplicável para pretensões relativas a relação
jurídica contratual, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso
especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.068.947/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA
MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE MULTA COM PERDAS E DANOS NÃO VERIFICADA.
CLÁUSUL PENAL COMPENSATÓRIA COM FINALIDADE PUNITIVA E
INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE
EXCESSIVIDADE. MULTA POR COBRANÇA EXCESSIVA .
INAPLIBACABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. MORA EX RE. AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA
CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS
VERBAS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO: CPC/2015.
[...]
(REsp n. 1.736.452/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGRAVANTE
PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AGRAVADA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DENTRO DOS
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que havia cláusula expressa no contrato de locação atribuindo ao agravante
(locatário) a responsabilidade pelo pagamento da conta de energia elétrica do imóvel e,
por tal razão, deve responder pelos danos decorrentes da inscrição do nome da ora agravada
(locadora) em cadastro de proteção ao crédito decorrente do inadimplemento das referidas
contas. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto à responsabilidade do ora agravante
pelo pagamento e aludida inscrição, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e
análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede
de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando
fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.417.778/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Assim, considerando que a relação jurídica subjacente à presente demanda está
relacionada, tão somente, ao direito privado, e que não há nos autos discussão em torno do
serviço público concedido, é de se concluir que a competência para o julgamento do presente
feito é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, §2º, III, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a imediata distribuição do feito para uma das Turmas que
compõem a Segunda Seção desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:30
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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