Informações do processo 2024/0083229-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589011
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/04/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal estadual reconheceu que, além de não ter ficado caracterizada a
alegada relação de consumo estabelecida entre as partes, a insurgente não demonstrou a sua
situação de vulnerabilidade técnica para autorizar a pleiteada inversão do ônus da prova. Além
disso, o colegiado de origem manteve a decisão que indeferiu o pleito de concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução, registrando não ter havido nenhuma alteração fática
nos autos a ensejar o deferimento da medida no atual momento processual.

2. A modificação as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem – quanto ao descabimento da
inversão do ônus probatório e no que concerne à ausência de preenchimento dos requisitos
para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – exigiria o reexame de fatos e
provas dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 1757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 21117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DAS
MEDIDAS. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NSM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por
sua vez manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal,
visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim
ementado (e-STJ, fl. 1.224):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

RECURSO DA EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSTENTADA APLICABILIDADE DO INSTITUTO COM BASE NO
ESTATUTO DO CONSUMIDOR, POR SER APENAS COMERCIAL, E NÃO
DE CONSUMO, A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NO CASO. AMBAS AS PARTES
QUE ATUAM NO RAMO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.

RELAÇÃO MERAMENTE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE
VULNERABILIDADE. TESE RECHAÇADA.

AUSÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR A
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO NESTE MOMENTO
PROCESSUAL. PEDIDO QUE NÃO MERECE REAPRECIAÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.266-1.295), a insurgente
apontou violação aos arts. 919, § 1º, do CPC/2015; e 6º, VII e VIII, do CDC.

Sustentou, em síntese: a) a necessidade de concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução ante o preenchimento dos requisitos para o deferimento da
tutela provisória; e b) a inversão de ônus da prova em virtude da natureza consumerista
da relação entre as partes.

Contrarrazões às fls. 1.301-1.316 (e-STJ).

A Corte de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à
interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.347-1.364).

Contraminuta às fls. 1.368-1.374 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

No caso em estudo, o Tribunal estadual, analisando o agravo de instrumento
interposto pela ora recorrente, conclui que, além de não ter ficado caracterizada a
alegada relação de consumo estabelecida entre as partes, a recorrente não
demonstrou a sua situação de vulnerabilidade técnica para autorizar a pleiteada
inversão do ônus da prova. Além disso, o colegiado de origem manteve a decisão que
indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução,
registrando não ter havido nenhuma alteração fática nos autos a ensejar o deferimento
da medida no atual momento processual, conforme se verifica dos seguintes trechos do
aresto recorrido (e-STJ, fls. 1.225-1.227 - sem grifo no original):

Quanto ao pleito de incidência das normas consumeristas, o Código de
Defesa do Consumidor define os sujeitos e o objeto de uma relação de
consumo nos artigos 2º, caput, e 3º, § 2º, incluindo-se as atividades
prestadas pelas instituições financeiras para pessoas naturais ou jurídicos.
Senão, vejamos:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.

A relação de consumo decorre também da interpretação que segue a teoria
finalista aprofundada do conceito de destinatário final, consolidada após a

vigência do Código Civil de 2002, a qual analisa a vulnerabilidade econômica
ou técnica como aspecto de identificação do consumidor.

No caso concreto, sobressai aos olhos não se tratar de relação de
consumo entre as partes, tampouco há se cogitar hipossuficiência que
justifique a modificação do encargo probatório, porquanto ambas as
partes atuam no ramo de empreendimentos imobiliários, razão pela
qual, em princípio, a norma do art. 6º, VIII, do CDC não socorre os
interesses da agravante.

Desta forma, indiscutível que ao caso em debate não são aplicáveis as
normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual indevida
a inversão do ônus da prova determinada com respaldo na norma do
artigo 6º, VIII do CDC.

No tocante ao pleito de concessão do efeito suspensivo, verifica-se que
ação de embargos à execução já tramita desde 2012, sendo que o
pedido de efeito suspensivo já fora apreciado e indeferido initio litis.

Desse modo, como bem ponderou a magistrada singular, "não há
qualquer alteração fática a justificar a suspensão dos efeitos da
execução neste momento processual", razão pela qual não era dado à
embargante requerer a reapreciação da questão preclusa. À luz destas
ponderações, mostrando-se acertada a decisão interlocutória
hostilizada pela via do agravo de instrumento em apreciação, sua
manutenção é medida que se impõe .

Diante desse contexto, modificar as conclusões assentadas pelo Tribunal de
origem - quanto ao descabimento da inversão do ônus probatório e no que concerne à
ausência de preenchimento dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos
embargos à execução - exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é
vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial
quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto
embargos de declaração na origem;

imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a
falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede
o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp
2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de
14.6.2023.) 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é
condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos
do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-
probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado,
pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à
execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo,
bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.

5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos
requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL
E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória
inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da
hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações
deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-
probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº
7/STJ).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de
admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se
tratar de procedimento bifásico.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.225/ES, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo Rcl 40007 (2020/0088118-0) em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/03/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão