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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CONCEIÇÃO
APARECIDA GUIMARÃES , em face da decisão que, em prévio juízo de
admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fls. 239/240, e-STJ):
CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DISCUSSÃO QUE ABARCA A LEGALIDADE DO REGISTRO DE PENDÊNCIA
FINANCEIRA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME". INTERESSE
PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA.
Embora não se vislumbre interesse processual quanto à pretensão declaratória
de prescrição, à míngua de qualquer demanda judicial visando à cobrança da
dívida em questão, em tese, subsiste debate quanto à possibilidade ou não de
se perquirir o crédito na via extrajudicial, bem como da legalidade do registro em
plataforma de negociações. Extinção sem resolução do mérito afastada.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXTINÇÃO AFASTADA COM O
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
INCISO I, DO CPC.
Analisando os documentos acostados à exordial, não se extrai qualquer ato de
cobrança por parte da ré, seja de forma judicial ou extrajudicial. É possível a
quitação espontânea de dívida prescrita (art. 882, CC), constituída como
obrigação natural, sendo vedado ao credor constranger o devedor ao seu
cumprimento. No caso em exame, o nome da autora sequer chegou a ser
negativado por conta do débito impugnado, mas apenas lançado no “Serasa
Limpa Nome", plataforma de acesso restrito ao consumidor, sem publicidade e,
portanto, não há ofensa ao artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do
Consumidor. Aliás, não se infere na hipótese a prática de incessantes cobranças
extrajudiciais, seja por meio de ligações, mensagens de texto,“e-mail's", que
pudessem eventualmente configurar coerção ou constrangimento. Necessário
acrescentar que a inscrição do débito na referida plataforma não configura
hipótese de dano “ in re ipsa", pois não restou provado qualquer impacto negativo
ao consumidor. Cuida-se de oferta de quitação com desconto, cujo teor
tampouco configuraria aviso ou ameaça de negativação. Ação que comporta
improcedência.
Apelação provida, afastada a extinção do feito sem exame do mérito. Ação
julgada improcedente .
Nas razões do recurso especial (fls. 246/257, e-STJ), a recorrente aponta,
além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 189, 206, § 5º, I, 882, do CC; e 43, §§ 1º
e 5º, do CDC.
Sustenta, em suma, que por constituir meio indireto de cobrança
extrajudicial, afigura-se manifestamente abusiva e ilícita a manutenção de seu nome
na plataforma "SERASA Limpa Nome", para adimplemento de dívida prescrita. Vale
dizer, "considerando que o serviço “Serasa Limpa Nome" está sendo utilizado pelo
credor como forma de cobrança extrajudicial do crédito prescrito, não é possível admitir
a manutenção do nome do recorrente em tal cadastro, ou em qualquer outro que vise o
adimplemento da obrigação natural, há muito inexigível" (fl. 256, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 290/310 (e-STJ).
Inadmitido o processamento do recurso na origem (fls. 311/313, e-STJ),
sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência (fls. 316/321 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 327/332 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal local entendeu ser possível a
cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não seja realizada de forma
humilhante, vexatória ou abusiva.
É o que se depreende do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls.
241/242, e-STJ):
A autora questiona a cobrança de débito feito pela ré, sobretudo porque abarca
dívida prescrita, razão do pedido de declaração de inexigibilidade e baixa da
anotação da plataforma “Serasa Limpa Nome".
Convém destacar que a requerente não nega a relação contratual originária e o
inadimplemento, restringindo-se na assertiva de que a dívida cobrada está
prescrita e não pode ser mantida na plataforma de negociações.
É cediço que a prescrição se opera independentemente de declaração judicial,
pois é “ ex lege" e, portanto, era mesmo dispensável pronunciamento judicial.
Embora possível a quitação espontânea de dívida prescrita (art. 882, CC1),
constituída como obrigação natural, ao credor não é admissível constranger o
devedor ao seu cumprimento.
Todavia, também não se extrai qualquer ato de cobrança extrajudicial e,
portanto, não se aventa a incidência do Enunciado nº 11 emanado da Colenda
Turma Especial da Subseção II de Direito Privado.
No caso em exame, o documento que embasa a exordial (fls. 21) revela apenas
o registro de pendência financeira na plataforma “Serasa Limpa Nome", de
acesso restrito ao consumidor, sem publicidade e, assim, não há ofensa ao
artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Mister se faz acrescentar que a inscrição do débito na referida plataforma não
configura hipótese de dano “ in re ipsa", pois não restou provado qualquer
impacto negativo ao consumidor.
Cuida-se de oferta de quitação com desconto, cujo teor tampouco configuraria
aviso ou ameaça de negativação.
Dito isso, a autora não demonstrou que a ré, investida na qualidade de
recuperadora de crédito, tenha lhe causado abalo real de imagem e/ou restrição
creditícia com o registro de dívida prescrita por meio da plataforma de
negociação.
Aliás, não se infere na hipótese a prática de incessantes cobranças
extrajudiciais, seja por meio de ligações, mensagens de texto, “e-mail's", que
pudessem eventualmente configurar coerção ou constrangimento.
Quanto ao tema, a Terceira Turma do STJ, na sessão do dia 17/10/2023, no
julgamento dos REsps n. 2.094.303/SP e 2.088.100/SP, consolidou o entendimento de
que o reconhecimento da prescrição afasta a pretensão do credor de exigir o
débito tanto judicial quanto extrajudicialmente .
Com efeito, ao cobrar extrajudicialmente o devedor o adimplemento de
dívida prescrita, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora
do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.
A propósito, a ementa dos referidos julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de
inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a
determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao
crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de
indenização por danos morais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita
sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais,
pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, " Se a
pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez
paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a
dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a
cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito " (REsp n.
2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal
Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta,
cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista
caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o
consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de
7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e
não como cadastro negativo. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O
DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA
PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o
reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade
do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O
propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição
impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem
jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente,
que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material,
compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo
da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito
subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o
surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito
subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se
submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto
judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor,
o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do
processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da
prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais
possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será
mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da
pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial
do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser
incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir
pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente ,
impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido
e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL . DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O
DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA
PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o
reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade
do débito, ajuizada em 18/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 27/12/2022 e concluso ao gabinete em 12/9/2023. 2. O
propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição
impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem
jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente,
que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material,
compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo
da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito
subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o
surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito
subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se
submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial,
quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor
está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez
paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a
cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em
que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição das
pretensões do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança dos
débitos, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão
recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.094.303/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023.)
Assim, verifica-se que o acórdão merece reforma, a fim de se adequar ao
entendimento desta Corte sobre a matéria, segundo o qual, uma vez reconhecida a
prescrição, não é possível a cobrança extrajudicial da dívida.
2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula
568/STJ, conheço do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, de
modo a reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita em meio extrajudicial e, por
conseguinte, determinar a retirada dos dados da parte recorrente na plataforma
"SERASA Limpa Nome".
Por conseguinte, ficam invertidos os ônus de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/04/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?