Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589499 - SP (2024/0084739-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : CONCEICAO APARECIDA GUIMARAES
ADVOGADO : RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
AGRAVADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751
RODRIGO FRASSETTO GOES - SP326454
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CONCEIÇÃO
APARECIDA GUIMARÃES, em face da decisão que, em prévio juízo de
admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fls. 239/240, e-STJ):
CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DISCUSSÃO QUE ABARCA A LEGALIDADE DO REGISTRO DE PENDÊNCIA
FINANCEIRA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INTERESSE
PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA.
Embora não se vislumbre interesse processual quanto à pretensão declaratória
de prescrição, à míngua de qualquer demanda judicial visando à cobrança da
dívida em questão, em tese, subsiste debate quanto à possibilidade ou não de
se perquirir o crédito na via extrajudicial, bem como da legalidade do registro em
plataforma de negociações. Extinção sem resolução do mérito afastada.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXTINÇÃO AFASTADA COM O
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
INCISO I, DO CPC.
Analisando os documentos acostados à exordial, não se extrai qualquer ato de
cobrança por parte da ré, seja de forma judicial ou extrajudicial. É possível a
quitação espontânea de dívida prescrita (art. 882, CC), constituída como
obrigação natural, sendo vedado ao credor constranger o devedor ao seu
cumprimento. No caso em exame, o nome da autora sequer chegou a ser
negativado por conta do débito impugnado, mas apenas lançado no “Serasa
Limpa Nome”, plataforma de acesso restrito ao consumidor, sem publicidade e,
portanto, não há ofensa ao artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do
Consumidor. Aliás, não se infere na hipótese a prática de incessantes cobranças
extrajudiciais, seja por meio de ligações, mensagens de texto,“e-mail's”, que
pudessem eventualmente configurar coerção ou constrangimento. Necessário
acrescentar que a inscrição do débito na referida plataforma não configura
hipótese de dano “in re ipsa”, pois não restou provado qualquer impacto negativo
Processos na página
2024/0084739-9Confirma a exclusão?