Informações do processo 2024/0091167-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591785
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 04/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • T H G

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • T H G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 4616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

  • T H G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: A RE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 3522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

  • T H G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MEMBRO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República,
compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das
instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."

Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo

semelhante ao presente, no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020, destaque acrescido.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Registro que contra decisão que inadmite recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de setembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 14396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

  • T H G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 21/08/2024 às 17:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

  • T H G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: R E nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 8418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

  • T H G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS PELO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283/STF. FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por T H G contra a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.

Depreende-se dos autos absolvição do agravante da imputação da prática do
crime de estupro de vulnerável, édito reformado pelo Tribunal de origem que
deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena de 12 anos de reclusão, em
regime fechado. Tornada definitiva a condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal, a
qual foi indeferida liminarmente, decisum mantido em sede de agravo regimental,
desprovido.

No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, a defesa aduziu ofensa aos arts. 156, caput, e 386,
incisos II, V, VI e VII, todos do CPP, diante da fragilidade probatória para condenação.

Inadmitido o recurso especial e interposto agravo em recurso especial, não se
conheceu do apelo nobre pelo óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

Neste regimental, em síntese, a Defesa destaca o cumprimento das
formalidades legais, de modo que deve ser analisado o mérito do recurso especial.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo

regimental.

É o relatório. DECIDO.

Tendo em vista os argumentos expendidos pela agravante, reconsidero a
decisão agravada e passo a avaliar o recurso especial.

Acerca da temática recursal, o Tribunal de origem assim dispôs:

"Inicialmente, não há que se falar em insuficiência probatória
e desclassificação para o delito previsto no art. 215-A, do Código Penal.

[...]

Frise-se que, pretendeu o agravante novamente trazer à baila
o quanto decidido nos autos de revisional anterior interposta sob o nº
2037594-14.2023.8.26.0000, consoante os termos constantes na r.
decisão, que ora transcrevo (fl. 89):

De proêmio, cabe ressaltar que o conjunto probatório já foi
objeto de análise por este Relator, que indeferiu liminarmente o pedido
revisional formulado nos autos nº 2037594-14.2023.8.26.0000,
afastando as aventadas nulidades processuais, bem como as teses de
insuficiência probatória e desclassificação para o delito previsto no art.
215-A, do Código Penal.

No mais, em que pese o esforço da zelosa defesa ao
argumentar que o presente pedido revisional se difere do anterior,
porquanto tem por escopo apontar a “(...) incompatibilidade das
diretrizes jurídicas adotadas no v. acórdão de apelação com o artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal, e com o artigo 386, incisos II, V,
VI e VII, e o artigo 156, caput, ambos do Código de Processo Penal",
bem como a necessidade de se prestigiar o juízo sentenciante, o qual, a
seu ver, melhor observou as controvérsias no conjunto probatório, não
há que se acolher novamente o pleito absolutório.

Ademais, ressalvadas as ponderações do autor, não se
vislumbra a ocorrência de decisão contrária a texto expresso de lei ou à
evidência dos autos, visto que o v. acórdão está lastreado em amplo
conjunto probatório amealhado aos autos principais , cuja ementa
assim decidiu:

ESTUPRO DE VULNERÁVEL menor de 14 anos, à época
dos fatos materialidade boletim de ocorrência, certidão de nascimento e
prova oral que confirma que o réu teria praticado atos libidinosos contra
a sua filha Anathália de apenas 11 anos de idade. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL autoria prova oral que confirma a prática delitiva
palavra da vítima indicando o acusado como autor do crime e
descrevendo os fatos validade da palavra da vítima menor em crimes
sexuais - corroborada pelo depoimento de sua genitora e outras
testemunhas, além do laudo psicológico.

No que diz respeito às contradições e inconsistências

aventadas no conjunto probatório, bem ponderou o nobre Relator da
Ação Revisional Criminal (fl. 90):

É bem verdade que, em juízo, a vítima relatou a ocorrência
de um único abuso, conquanto na fase policial tenha dito que os fatos
ocorreram ao menos em duas ocasiões. Contudo, deve-se ponderar que a
audiência de instrução ocorreu em junho de 2021, mais de seis anos
após o episódio criminoso, sendo provável que a ofendida tenha se
esquecido de alguns detalhes, sobretudo em virtude de sua tenra idade,
ou até mesmo que ela tenha sentido vergonha do ocorrido, visto que no
momento de sua oitiva judicial teria maior discernimento para entender
a gravidade dos fatos.

Além disso, embora na fase policial, A. tenha descrito que o
réu não tirou seu pijama, “tendo colocado a mão dentro da blusa e do
short", enquanto em juízo disse que ele acariciou sua vagina por cima da
roupa e seus peitos por baixo da roupa, tais pequenas discrepâncias não
são suficientes para invalidar o conjunto probatório, notadamente
porque, repiso, a vítima foi uníssona e coerente ao narrar o contexto
geral do abuso. (g. n.) Assim, reputo que inexiste contrariedade a texto
expresso de lei ou à evidência dos autos, na hipótese em comento.

Note-se que a Defesa não trouxe qualquer elemento novo que
destoe daqueles que já constam na demanda original.

Nesse cenário, constata-se que o pedido revisional é mera
renovação da pretensão de reanálise de todo conjunto fático probatório,
outrora postulado em favor do réu, o que é incabível neste momento,
como bem salientado pelo parecer Ministerial à fl. 82, a saber:

Na realidade, a pretensão revisional revela o objetivo do
peticionário, que é a busca do reexame da prova, inadmissível na via
eleita, sob pena de confundir-se revisão com nova apelação.

Verifica-se, pois, que o contexto probatório existente nos
autos não é, em absoluto, frágil, como pretende a defesa.

Ao contrário, dá sustentação à plena convicção de que o
peticionário efetivamente foi o autor do crime de estupro.

Ressalte-se, por oportuno, que, em sede de revisão criminal é
vedada a reanálise do conjunto probatório. Assim, não havendo nova
evidência de prova ou erro judicial, não pode o revisionando se valer da
revisão criminal como se recurso fosse, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 146-155).

Como se denota, o Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, concluiu pela (a) inexistência de contrariedade a texto expresso de
lei ou à evidência dos autos, bem como (b) pela pretensão de transformar ação revisional
em novo recurso de apelação.

Ademais, destacou a (c) robustez do acervo probatório para condenação.

Dessa forma, verifico que os fundamentos destacados do acórdão recorrido
(itens "a" e "b"), os quais, per se, sustentam o decisum impugnado, não foram
especificamente atacados pelo insurgente, razão pela qual o recurso não pode ser
conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .

Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.997.474/MS,Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ,Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023.

Por outro lado, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal
de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n.
7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .

Vale citar: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.131/CE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; e AgRg no
AREsp n. 1.911.299/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. art. 258, §3º, e 253, parágrafo único,
inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão agravada para
conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação
retro.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 14563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

  • T H G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 846372 (2023/0287851-3) em 25/04/2024 às
11:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

  • T H G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 24 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

  • T H G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por T H G contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a

apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

  • T H G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/03/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão