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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ
fls. 950/951).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 876):
Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Acidente
de trânsito. Seguro DPVAT. Abatimento. Súmula 246-STJ. Pensionamento
mantido. A Súmula n. 246 do STJ orienta que "o valor do seguro obrigatório
deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". O seguro obrigatório
de veículos tem a finalidade de reparar, ao menos parcialmente, os danos
causados por acidentes de trânsito, devendo, por esta razão, ser deduzido
do valor a ser pago à vítima ou aos familiares pelo réu a título de indenização
por responsabilidade civil. O pensionamento é devido em razão da perda da
capacidade econômica da vítima. O art. 950, do Código Civil , prevê o
pagamento não só quando o dano causar a inabilidade para o trabalho,
como pela depreciação que a vítima sofreu. Aposentadoria que não é óbice
para a concessão de pensionamento.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos, enquanto
os da seguradora foram rejeitados (e-STJ fls. 919/927).
Em suas razões (e-STJ fls. 929/936), a parte recorrente aponta violação
dos arts. 944 do CC/2002 e 8º do CPC/2015, porque (e-STJ fls. 968/969) a fixação de
indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estaria em
descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Às fls. 937/944 (e-STJ) há cópia do recurso especial.
No agravo (e-STJ fls. 954/960), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 964).
É o relatório.
Decido.
A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em
recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo
ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no
AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2016, DJe 23/8/2016).
O Tribunal local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a sentença
que fixou a indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
como se observa a seguir (e-STJ fls. 871/872):
Referente ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da
indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso
prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano
extrapatrimonial.
Na espécie, levando-se em consideração as condições econômicas e sociais
do ofendido e do ofensor; considerando, principalmente, a reprovabilidade da
conduta do requerido; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade; não se descuidando
também, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento
injustificado; entendo acertada a decisão do magistrado a quo quando
condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$20.000,00, valores que se revelam suficientes e condizentes com
as peculiaridades do caso.
Para alterar tais fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da
Súmula n. 7 do STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
(..)
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação
em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos
de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no
presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.656.284/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DE
REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO (CULPA E
DANO) E DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO
DE DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO EM CASO DE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. Salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância, o montante arbitrado a
título de danos morais não pode ser revisado em recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
(...)
(AgInt no AREsp 1.261.388/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/6/2018.)
No caso dos autos, portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de
origem não enseja a intervenção do STJ, uma vez que se encontra dentro dos
parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico,
que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas
similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, pois nem sequer citou paradigma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios fixados em desfavor da recorrente em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?