Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591818 - RO (2024/0091207-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

ADVOGADO : MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748

AGRAVADO : MARIA IZABEL SILVA MAGALHAES

ADVOGADOS : LUIS GUILHERME MÜLLER OLIVEIRA - RO006815

CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA - RO007936

PEDRO AMÉRICO BARREIROS SILVA - RO006435

CAROLINE GARCIA DE SOUZA - RO009887

AGRAVADO : CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM

ADVOGADO : EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO000978

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ
fls. 950/951).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 876):

Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Acidente
de trânsito. Seguro DPVAT. Abatimento. Súmula 246-STJ. Pensionamento
mantido. A Súmula n. 246 do STJ orienta que "o valor do seguro obrigatório
deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". O seguro obrigatório
de veículos tem a finalidade de reparar, ao menos parcialmente, os danos
causados por acidentes de trânsito, devendo, por esta razão, ser deduzido
do valor a ser pago à vítima ou aos familiares pelo réu a título de indenização
por responsabilidade civil. O pensionamento é devido em razão da perda da
capacidade econômica da vítima. O art. 950, do Código Civil , prevê o
pagamento não só quando o dano causar a inabilidade para o trabalho,
como pela depreciação que a vítima sofreu. Aposentadoria que não é óbice
para a concessão de pensionamento.

Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos, enquanto
os da seguradora foram rejeitados (e-STJ fls. 919/927).

Em suas razões (e-STJ fls. 929/936), a parte recorrente aponta violação
dos arts. 944 do CC/2002 e 8º do CPC/2015, porque (e-STJ fls. 968/969) a fixação de
indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estaria em
descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Processos na página

2024/0091207-6