Informações do processo 2024/0092433-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2592376
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/04/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M A C S

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

  • M A C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 18:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

  • M A C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 3749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

  • M A C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APROPRIAÇÃO DE ÓVULOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO
STJ.

1. O recurso especial, para ser admitido, deve preencher os requisitos
constitucionais, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é uma
instância revisional de decisões de tribunais estaduais ou federais, mas sim
tem o dever institucional previsto nos incisos do art. 105 da Constituição da
República, dentre eles, uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal.

2. Na petição de agravo não se demonstrou, de forma satisfatória,
como seria possível acolher os argumentos do recorrente sem o reexame de
fatos e provas, haja vista que a defesa técnica, no geral, repetiu argumentos já
expostos na petição de recurso especial.

3. Incumbe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada,
sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de
maneira específica e suficientemente demonstrada (art. 932, III, do CPC, c/c
art. 3º do CPP). E, por isso, no presente caso, aplica-se o óbice do enunciado
n. 182 da Súmula do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 3660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M A C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 17538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M A C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 17583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

  • M A C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição da
República, para impugnar o acórdão assim ementado (fl. 579):

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA-
APROPRIAÇÃO DE ÓVULOS, EM RAZÃO DE PROFISSÃO, PARA DOAÇÃO NÃO
CONSENTIDA - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE
CONDUTA DOLOSA OU OMISSIVA.

1. A só circunstância de se ocupar cargo diretivo e de responsabilidade técnica de clínica
médica não induz concluir que todo delito ocorrido no âmbito dela será de responsabilidade
automática de quem a encabeça, em face do sistema de responsabilização penal subjetiva
adotado em nosso ordenamento.

2. Inexistindo provas acerca da ação ou omissão do agente que pudesse conectá-lo aos
fatos descritos na denúncia, deve ser mantida a sua absolvição.

O Tribunal de origem manteve a sentença que absolveu o recorrido da prática
do delito descrito no art. 168, §1°, III, do Código Penal, com fulcro no ad. 386, VII do
Código de Processo Penal.

No recurso especial é apontada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal (CPP) e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) c.c. art. 3° do CPP, haja
vista a rejeição dos embargos de declaração; e, ainda, ofensa ao art. 13, §2°, a e b, art. 18,
inc. I, art. 29, caput, e art. 168, §1°, inc. III, todos do Código Penal (CP), além do
art. 386, inc. V, do CPP, sustentando que "a posição de garante, ao qual é imposto o
dever de impedir o resultado, tem suas hipóteses descritas nas alíneas do art. 13, §2°, do
Código Penal, supracitada e que, a esse respeito, e que dela faz parte a 'assunção, por
parte de alguém, de uma função protetiva unilateral ou bilateral, que conduza a que se lhe
confie a proteção do bem jurídico' e que da assunção decorre uma expectativa, uma

confiança de que haverá por parte do garantidor a efetiva proteção ao bem jurídico
tutelado" (fl. 645). Entretanto, esse recurso não foi admitido, haja vista o óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

Portanto, pretende-se o provimento do agravo, a fim de ser conhecido o
recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O recurso especial não foi admitido, pois o Tribunal de origem entendeu (fls.
657-661):

[...]

Quanto ao mérito do recurso, asseverou a Turma Julgadora:

O acusado, portanto, figura como réu neste processo basicamente por ser,
além de representante legal, responsável técnico da clínica. Isso, ao lado dos
bônus próprios a essa condição, cria-lhe uma plêiade de obrigações e
responsabilizações, mas não no campo criminal. Na área criminal, para que se
estabelece a (co)autoria, é necessário demonstrar uma ação ou omissão
relevante e pessoal do agente. Acerca das atribuições do diretor técnico, a
Resolução 1.342 de 08 de março de 1991 do CFM, dispõe:

(...) Art. 1° - Determinar que a prestação de assistência médica nas
instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do Diretor Técnico e
do Diretor Clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições,
responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos
dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de
atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil.

Art. 2° - São atribuições do Diretor Técnico:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em
vigor.

b) Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis
à prática médica, visando o melhor desempenha do Corpo Clínico e demais
profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição.

c) Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética
Médica. (...)

Referida resolução foi revogada pela Resolução n 12.147 de 27 de outubro
de 2016:

(...) Art. 2° O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os
Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público,
Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do
estabelecimento assistencial que represente. (...)

Não desconheço, portanto, as atribuições do responsável técnico dentro da
clínica médica. Ocorre que, no presente caso, é inviável afirmar que sua
posição de garantidor conduz à responsabilidade penal automaticamente.

O art. 13 do Código Penal prevê que "O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".

O § 2° ainda dispõe:

(...) "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluido pela
Lei n1 7.209, de 11.7.1984).

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela

Lei n° 7.209, de 11.7.1964)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(Incluído pela Lei n°7.209, de 11.7.1964)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado. (Incluído pela Lei n1 7.209, de 11.7.1964)

(...)

In casu, repita-se, inexistem prova de que o réu tenha participado, seja
do procedimento de fertilização, seja das conversas relativas à doação de
parte dos óvulos coletados ou do processo em que envolvido a receptora.

O processo também não trouxe elementos no sentido de que o acusado,
na condição de responsável técnico, se omitiu de forma dolosa, sequer que
lhe seria possível saber detalhes (e evitar) as possíveis tratativas e ações
noticiadas no caso.

Enfim, as circunstâncias que permearam os fatos - e as provas que
instruem o presente - não me permitem concluir com a segurança
necessária que o acusado tinha condições de evitar o resultado,
especialmente porque, conforme apontado no parecer do Analista do
Ministério Público, os óvulos foram coletados e transferidos para a
receptora no mesmo dia, 15 de agosto de 2012 (fs.02103) .

A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a questão
considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processado.

Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado
que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado
exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever as particularidades
de cada caso e seus fatos processuais.

Acrescenta-se que as afirmações recursais, como se constata, não são compatíveis - na
verdade, são contraditórias - com a conclusão do acórdão sobre os mesmos aspectos. Assim,
embora o recurso suscite a existência de ofensa à legislação pátria pela decisão colegiada, a
análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases
fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, o que encontra óbice na Súmula n°
7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".

Confira-se:

[...]

Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso
V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

O recurso especial não foi admitido, pois nele pretende-se rediscutir fatos e
provas, a fim de condenar o agravado/recorrido, o que encontra óbice no enunciado n. 7
da Súmula desta Corte Superior, porque, para reformar o entendimento das instâncias
ordinárias, é necessário reexaminar as provas dos autos, a fim de aferir se houve ou não
omissão imprópria.

Na petição de agravo de fls. 664-678 não se demonstrou, de forma satisfatória,
como seria possível acolher os argumentos do recorrente sem o reexame de fatos e
provas, haja vista que a defesa técnica, no geral, repetiu argumentos já expostos na
petição de recurso especial de fls. 630-652.

Consta no acórdão recorrido que inexistem prova de que o réu tenha

participado, seja do procedimento de fertilização, seja das conversas relativas à doação de
parte dos óvulos coletados ou do processo em que envolvido a receptora; assim como não
há elementos no sentido de que o acusado, na condição de responsável técnico, se omitiu
de forma dolosa, sequer que lhe seria possível saber detalhes (e evitar) as possíveis
tratativas e ações noticiadas no caso.

O Tribunal estadual, e o Juiz de primeiro grau, entenderam que as
circunstâncias que permearam os fatos, além das provas que instruem o processo, não
permitem concluir com a segurança necessária que o agravado tinha condições de evitar o
resultado, especialmente porque, conforme apontado no parecer do analista do Ministério
Público, os óvulos foram coletados e transferidos para a receptora no mesmo dia, 15 de
agosto de 2012. Então, para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias seria
necessário reexaminar os fatos e as provas, isto é, não se trata apenas de dar o
enquadramento jurídico aos fatos, mas sim reexaminá-los.

A ausência de impugnação adequada aos fundamentos apresentados pelo
Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, nos termos do art. 932, inc. III do
Código de Processo Civil (CPC), obsta o conhecimento do agravo, porque o propósito
desse recurso é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso anterior, por meio de impugnação específica de cada um
deles.

Incumbe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada (art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP). E, por isso, no
presente caso, aplica-se o óbice do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • M A C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 15/04/2024 às 12:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

  • M A C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão