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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 902/923) opostos à decisão
desta relatoria que, em sede de agravo interno, reconsiderou a decisão monocrática de
fls. 837/840 (e-STJ), tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo nos próprios
autos e dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 895/899).
A parte embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição em relação
às alegações de que "o embargado ANDRÉ VIEIRA DE MATOS, além de ter recebido
seu crédito, na integralidade (...) e após precluso seu direito, veio aos autos peticionar
com advogado sem qualquer capacidade postulatória" (e-STJ fl. 907).
Aduz ainda a falta de prequestionamento da matéria objeto do recurso
especial e a ausência de recolhimento, no momento de sua interposição, da multa
aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Impugnação apresentada às fls. 927/941 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão
judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
art. 1.022 do CPC/2015.
Assiste razão à parte embargante no que se refere à omissão apontada
quanto à alegação de falta de capacidade postulatória do advogado THIAGO
ANDRADE BUENO DE TOLEDO para os atos praticados anteriormente ao dia
28/6/2022.
No ponto, todavia, o Tribunal de origem, no acórdão de fls. 554/556 (e-STJ),
assinalou que "a procuração do embargado foi regularizada" e que "há possibilidade de
confirmação de todos os atos anteriores praticados pelo advogado constituído".
Referido entendimento, nem sequer impugnado posteriormente pela parte
ora embargante, se alinha à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que
reconhece a possibilidade de ratificação dos atos processuais, quando regularizada a
representação na instância ordinária, circunstância na qual o vício não acarreta a
inexistência do ato processual correspondente.
Nesse sentido: AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no
REsp n. 1.783.171/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
28/6/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.121.340/SC, relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 8/4/2010; REsp n. 120.341/ES, relator
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 5/6/2007, DJ de 25/6/2007.
No mais, a decisão ora embargada tratou fundamentada e coerentemente da
ausência de preclusão das questões relativas ao crédito do agravante ANDRÉ VIEIRA
DE MATOS e à decisão homologatória da conta de liquidação - matéria devidamente
prequestionada pelo TJSP -, consignando que (e-STJ fls. 898/899):
[...] do compulsar dos autos, verifica-se que tanto a decisão que tratou do
crédito de ANDRÉ VIEIRA DE MATOS (e-STJ fls. 176/186 - fls.
13.137/13.141 dos autos originários) quanto a decisão que versou sobre a
homologação da conta de liquidação foram impugnadas respectivamente
pelos embargos de declaração de fls. 97/100 (e-STJ) [fls. 13.181/13.184 dos
autos originários] e 106/120 (e-STJ) [fls. 13.297/13.311 dos autos
originários], os quais, por sua vez, foram julgados na mesma oportunidade,
por meio da decisão de fls. 188/191 (e-STJ) - fls. 13.334/13.338 dos autos
originários -, disponibilizada no DJe em 22/9/2022, com data de publicação
em 23/9/2022 (e-STJ fls. 121/124 [fls. 13.341/13.344 dos autos originários]).
Observado o efeito interruptivo inerente aos embargos de declaração, tem-se
que o prazo para interposição do agravo de instrumento de fls. 1/53 (e-STJ)
teve início no dia 26/9/2022, com fim no dia 14/10/2022.
Com efeito, é pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual a
oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a
interposição de outros recursos, cujo termo inicial é a data da publicação da
decisão que julgou os aclaratórios (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp n. 1.785.520/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023; e REsp n. 1.994.053/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Protocolado o agravo de instrumento de fls. 1/53 (e-STJ) na data de
14/10/2022, não há falar em preclusão temporal das referidas matérias
(crédito de ANDRÉ VIEIRA DE MATOS e homologação da conta de
liquidação), devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para sua
análise.
Por fim, destaca-se que, "na esteira da jurisprudência desta Corte e da
literalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil vigente (art. 1.026, § 3.º, do
CPC/2015) e também do anterior (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), apenas na
reiteração de embargos de declaração declarados manifestamente protelatórios é que
cabe tanto a elevação da penalidade até 10% do valor atualizado da causa quanto a
exigência de depósito prévio da multa como condição para a interposição de qualquer
recurso " (EREsp n. 1.758.467/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 6/9/2023, DJe de 2/10/2023 - sublinhei).
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, da ausência de demonstração de afronta aos arts. 223, 502, 1.026, caput e
§ 2º, do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do
dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 626/630).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 427):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência - Homologação do Quadro Geral
de Credores, determinando-se a apresentação das contas de liquidação -
Insurgência de credores - Alegação de que: i) deve haver perícia, para
apurar o verdadeiro patrimônio atrelado à massa falida; ii) a conta de
liquidação não deve produzir efeito, sendo necessários novos cálculos; iii) o
crédito do coagravante, pessoa física, deve ser incluído no Quadro Geral de
Credores; iv) deve ser afastada a readequação da remuneração de uma das
coagravantes - Descabimento, na parte conhecida - O crédito do
coagravante, pessoa física, foi integralmente pago, conforme anterior
decisão, irrecorrida - Preclusão - Cálculos que foram homologados em outra
decisão, posterior à ora impugnada, que só consolidou o Quadro Geral de
Credores - Não conhecimento do recurso nestes pontos - Metodologia para
atualização dos valores e incidência de juros que é igual para todos os
credores - Falência que é superavitária, conforme documentalmente
comprovado - AGRAVO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados
(e-STJ fls. 535/538 e 554/556).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 435/457), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos
seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, I, do CPC/2015, apontando obscuridades quanto à incidência
da preclusão no caso concreto,
(ii) art. 1.026 do CPC/2015, sustentando que, ao concluir pela preclusão de
questões objeto do agravo de instrumento de fls. 1/53 (e-STJ), o Tribunal de origem
"deixou de conferir efeito interruptivo aos Embargos Declaratórios opostos" (e-STJ fl.
451) contra a decisão agravada,
(iii) art. 223 do CPC/2015, aduzindo que "houve efetiva insurgência recursal
dos Recorrentes em relação à decisão de fls. 13.141" (e-STJ fl. 451), e
(iv) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, defendendo o descabimento da
condenação da parte agravante ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
No agravo (e-STJ fls. 633/672), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 682/710 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em obscuridade quando o acórdão recorrido pronuncia-se de
forma clara acerca das questões suscitadas nos autos. No caso concreto, o Tribunal de
origem enfrentou o tema da preclusão nos seguintes termos:
(e-STJ fls. 428/429, grifei):
O crédito de André foi integralmente pago, conforme decisão irrecorrida de
fls. 13.141. Portanto, a questão está preclusa .
Os cálculos foram homologados em outra decisão (fls. 13.191/13.201 e fls.
13.334/13.338 proferida em 31/08/2022), posterior à ora impugnada, que só
consolidou o Quadro Geral de Credores, em 19/04/2022. Logo, não
conheço do recurso nestes pontos, tendo em vista a preclusão da
matéria .
(e-STJ fls. 537/538, grifei):
A matéria relativa ao coagravante André foi decidida às fls. 13.137/13.142,
em que o juízo entendeu que nada mais há a ser levantado por ele, razão
pela qual determinou a exclusão do pedido de reserva do Quadro Geral de
Credores. Às fls. 9.934 o coagravante levantou os valores que lhe eram
devidos.
Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "o conceito
de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão
é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com
interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos
contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a
decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer
são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgInt no
AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a
quo decidiu clara e fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que
contrariamente a seus interesses, não incorrendo em violação do art. 1.022, I, do
CPC/2015.
Ademais, ao concluir pela preclusão das questões relativas ao crédito do
agravante ANDRE VIEIRA DE MATOS e aos cálculos homologados e pelo caráter
protelatório dos aclaratórios de fls. 525/533 (e-STJ), a Corte estadual formou seu
entendimento com base no acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável
em sede especial.
Logo, o acolhimento tanto da tese de inexistência de preclusão quanto da
pretensão de afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
O julgamento do recurso prejudica o pedido de tutela provisória que
buscava conferir-lhe efeito suspensivo, razão pela qual JULGO PREJUDICADO, por
perda de objeto, o requerimento de fls. 728/737 (e-STJ), ratificado à fl. 815 (e-STJ).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 403876 (2013/0327672-5) em 25/04/2024 às
08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?