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Movimentações Ano de 2024
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO
AMAZONAS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento
na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
Ato contínuo, o recurso não merece prosperar.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, não há nulidade
por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de
modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 286):
A controvérsia dos presentes autos cinge-se a analisar se este juízo
agiu com desacerto ao negar seguimento ao recurso de apelação,
oportunidade que restou consignado a ausência de dialeticidade
recursal, na medida que não houve o enfrentamento das questões
formuladas em sentença. Conquanto a parte suscite em sede de agravo
interno que apresentou impugnação específica contra os termos da
sentença, verifico que de fato não houve o enfrentamento da tese
acolhida pelo juízo a quo. Com efeito, estas ponderações que são
suficientes para manutenção da sentença recorrida não foram
impugnadas, não bastando a parte recorrer com argumentos contrários
de forma genérica, é preciso que a mesma impugne especificamente as
razões de decidir que ocasionaram o indeferimento, parcial ou total, dos
seus pedidos. Com efeito, relativamente a impugnação recursal do
recorrente, verifico que o mesmo não impugnou especificamente as
questões ventiladas em decisão aptas a infirmar a manutenção do
julgado. Tal fato, em vista da jurisprudência pátria, é o suficiente para
sequer se conhecer do recurso apresentado, motivo pelo qual não há
desacerto na decisão recorrida. O recurso contra a decisão judicial visa,
à evidência e por excelência, corrigir ou possibilitar a correção, se for o
caso, do error in procedendo e/ou error in iudicando lançados pelo
órgão julgador singular.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente
para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador
não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela
parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.
Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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