Informações do processo 2024/0086135-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2592885
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/04/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO

AMAZONAS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento

na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Ato contínuo, o recurso não merece prosperar.

Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, não há nulidade
por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de
modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio

de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 286):

A controvérsia dos presentes autos cinge-se a analisar se este juízo
agiu com desacerto ao negar seguimento ao recurso de apelação,
oportunidade que restou consignado a ausência de dialeticidade
recursal, na medida que não houve o enfrentamento das questões

formuladas em sentença. Conquanto a parte suscite em sede de agravo
interno que apresentou impugnação específica contra os termos da
sentença, verifico que de fato não houve o enfrentamento da tese
acolhida pelo juízo a quo. Com efeito, estas ponderações que são
suficientes para manutenção da sentença recorrida não foram
impugnadas, não bastando a parte recorrer com argumentos contrários
de forma genérica, é preciso que a mesma impugne especificamente as
razões de decidir que ocasionaram o indeferimento, parcial ou total, dos
seus pedidos. Com efeito, relativamente a impugnação recursal do
recorrente, verifico que o mesmo não impugnou especificamente as
questões ventiladas em decisão aptas a infirmar a manutenção do
julgado. Tal fato, em vista da jurisprudência pátria, é o suficiente para
sequer se conhecer do recurso apresentado, motivo pelo qual não há
desacerto na decisão recorrida. O recurso contra a decisão judicial visa,
à evidência e por excelência, corrigir ou possibilitar a correção, se for o
caso, do error in procedendo e/ou error in iudicando lançados pelo
órgão julgador singular.

Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.

O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente
para respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador
não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela
parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador.

Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.

Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 9693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/03/2024 às 15:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão