Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2592885 - AM (2024/0086135-7)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : JOAO PAULO PEREIRA NETO - AM018808
AGRAVADO : AUTOMATIC PRODUTOS PNEUMATICOS LTDA
ADVOGADO : GINA MORAES DE ALMEIDA - AM007036
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO
AMAZONAS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento
na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
Ato contínuo, o recurso não merece prosperar.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, não há nulidade
por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de
modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 286):
A controvérsia dos presentes autos cinge-se a analisar se este juízo
agiu com desacerto ao negar seguimento ao recurso de apelação,
oportunidade que restou consignado a ausência de dialeticidade
recursal, na medida que não houve o enfrentamento das questões
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2024/0086135-7Confirma a exclusão?