Informações do processo 2024/0079984-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593052
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 464/470) opostos à decisão
desta relatoria (e-STJ fls. 458/461) que conheceu em parte do agravo em recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

A parte embargante sustenta, em síntese, omissão decorrente do
indeferimento da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que "a
decisão aqui embargada deixou de observar que os argumentos do Banco Embargante
são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (e-STJ fl. 467).

Impugnação não apresentada.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão
judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
art. 1.022 do CPC/2015.

Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como
pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível
apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados
vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

A propósito, "'a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se
manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial
ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo

Civil de 2015' (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)" (EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).

No presente caso, o afastamento da tese de afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015 foi devidamente fundamentado na decisão embargada, da qual se colhem
as seguintes razões (e-STJ fl. 460):

Não há falar em vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo.

Em relação à descaracterização da mora no caso concreto, o Tribunal de
origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 234/235):

Certo, assim, que, conforme constou na sentença, a taxa de juros
remuneratórios, por ser abusiva, devia ser, como foi, reduzida à taxa
média de mercado indicada na sentença, qual seja, 1,23% ao mês.

E, como consequência da existência de abusividades no contrato
firmado entre as partes, resta descaracterizada a mora, nos termos do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1.061.530/RS, anteriormente mencionado, e cuja ementa,
na porção em que trata sobre a descaracterização da mora, é a seguir
transcrita:

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descaracteriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação
revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de
abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de
inadimplência contratual.

Na hipótese dos autos, como visto, não foi proposta ação revisional de
forma isolada, mas sim formulado pedido de revisão das cláusulas
contratuais na contestação apresentada em ação de busca e
apreensão proposta pela instituição financeira apelante, razão pela
qual é possível a descaracterização da mora.

Sabe-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que
os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como
no caso dos autos.

Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a
quo decidiu de maneira fundamentada a matéria controvertida nos autos,
ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Destaca-se, por oportuno, que os argumentos da instituição financeira são
incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, na medida em
que os requisitos previstos no precedente indicado, para fins de afastamento da mora,

são inaplicáveis ao caso ora sob análise, no qual, conforme consta do acórdão
recorrido, já houve o reconhecimento de abusividade em encargo exigido no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios), fato que implica a descaracterização da
mora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.

Reitera-se, portanto, não haver falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015
por parte do Tribunal de origem, que decidiu a matéria controvertida de maneira
fundamentada.

Assim, a presente pretensão se volta à rediscussão de matéria devidamente
examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

Havendo motivação satisfatória para dirimir o litígio nos moldes do juízo
embargado, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios,
não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 o fato de a
decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial ante o Tema n. 28 do STJ e, no mais, o inadmitiu em
razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 420/422).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 225/226):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO
CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO, EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS CONTRATADA. TAXA
PRÓXIMA AO TRIPLO DA TAXA MEDIDA DE MERCADO INDICADA NA
SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS, CONSIDERADO O CASO
CONCRETO, ABUSIVOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA SER
QUITADO EM 24 MESES. BEM DADO EM GARANTIA QUE SE
MOSTRAVA APTO A GARANTIA DA TOTALIDADE DO DÉBITO. BEM
APREENDIDO E VENDIDO EM SEGUIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS
RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. MORA DESCARACTERIZADA.
RESP Nº 1.061.530/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DA TAXA CONTRATADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO DO BEM
APREENDIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO
QUE ACARRETA A INEFICÁCIA DA DECISÃO DE LIMINAR DE BUSCA E
APREENSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO
BANCO AUTOR, QUE FOI SUCUMBENTE NA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §
11, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 259/267 e 376/380).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 384/397), fundamentado no art.

105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sustentando que "a revisão parcial da
dívida não afasta o dever de pagamento da parte incontroversa" (e-STJ fl. 386),

(ii) arts. 394 e 397 do CC, os quais, defende a parte agravante, "consideram
constituído de pleno direito em mora o devedor que não efetuar o pagamento no lugar,
tempo e forma convencionados entre as partes" (e-STJ fl. 386), e

(iii) art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo que "não houve pronunciamento
acerca da não descaracterização da mora ante a ausência de depósito dos valores
incontroversos apontados em cálculo realizado pelos próprios Recorridos" (e-STJ fl.
388).

No agravo (e-STJ fls. 425/434), reitera a alegação de afronta aos arts. 330,
§§ 2º e 3º, e 1.022, II, do CPC/2015 e 394 e 397 do CC, defendendo ainda
o afastamento da aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.

Contraminuta apresentada às fls. 444/446 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Da incidência do Tema n. 28 do STJ

Preliminarmente, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "para
impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que
contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à
análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte
sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso
queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo
em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte
relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais"
(AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).

No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AREsp n.
2.102.191/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023,
DJe de 22/11/2023.

No que diz respeito à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no

art. 1.030, § 2º, do NCPC, contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso
especial com base nos incisos I e III do mesmo dispositivo, é cabível agravo
interno, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o agravo em
recurso especial, quando deveria apresentar ambos simultaneamente.

Da violação do art. 1.022 do CPC/2015

Não há falar em vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do

CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Em relação à descaracterização da mora no caso concreto, o Tribunal de
origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 234/235):

Certo, assim, que, conforme constou na sentença, a taxa de juros
remuneratórios, por ser abusiva, devia ser, como foi, reduzida à taxa média
de mercado indicada na sentença, qual seja, 1,23% ao mês.

E, como consequência da existência de abusividades no contrato firmado
entre as partes, resta descaracterizada a mora, nos termos do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp nº 1.061.530/RS, anteriormente mencionado, e cuja ementa, na porção
em que trata sobre a descaracterização da mora, é a seguir transcrita:

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação
revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade
incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência
contratual.

Na hipótese dos autos, como visto, não foi proposta ação revisional de forma
isolada, mas sim formulado pedido de revisão das cláusulas contratuais na
contestação apresentada em ação de busca e apreensão proposta pela
instituição financeira apelante, razão pela qual é possível a
descaracterização da mora.

Sabe-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que os fundamentos
utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como no caso dos autos.

Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a
quo decidiu de maneira fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que
contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC/2015.

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo e, nessa extensão,
NEGO-LHE PROVIMENTO.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 12 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/03/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão