Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593052 - PR (2024/0079984-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
EMBARGADO : OLIVIO PAWLAK
EMBARGADO : PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS : ANGELICA ONISKO - PR060820
CRISTIANE BARON BERALDO SCORSIN - PR064642
CLAUDIR MESSIAS DA ROSA - PR080696
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 464/470) opostos à decisão
desta relatoria (e-STJ fls. 458/461) que conheceu em parte do agravo em recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte embargante sustenta, em síntese, omissão decorrente do
indeferimento da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que "a
decisão aqui embargada deixou de observar que os argumentos do Banco Embargante
são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (e-STJ fl. 467).
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão
judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
art. 1.022 do CPC/2015.
Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como
pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível
apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados
vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
A propósito, "'a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se
manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial
ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo
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2024/0079984-0Confirma a exclusão?