Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593052 - PR (2024/0079984-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985

JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885

EMBARGADO : OLIVIO PAWLAK

EMBARGADO : PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADOS : ANGELICA ONISKO - PR060820

CRISTIANE BARON BERALDO SCORSIN - PR064642

CLAUDIR MESSIAS DA ROSA - PR080696

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 464/470) opostos à decisão
desta relatoria (e-STJ fls. 458/461) que conheceu em parte do agravo em recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

A parte embargante sustenta, em síntese, omissão decorrente do
indeferimento da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que "a
decisão aqui embargada deixou de observar que os argumentos do Banco Embargante
são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (e-STJ fl. 467).

Impugnação não apresentada.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão
judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
art. 1.022 do CPC/2015.

Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como
pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível
apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados
vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

A propósito, "'a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se
manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial
ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo

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2024/0079984-0