Informações do processo 2024/0101554-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 900838
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/04/2024 a 14/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FEMINICÍDIO E POSSE DE
ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E SUPOSTA FUGA DO ACUSADO.
INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC.

2. No presente caso, a gravidade concreta da ação está caracterizada,
com base em elementos extraídos dos autos, evidenciada pela prática do
crime de homicídio, com uso de arma de fogo, onde o embargante
ceifou a vida de sua esposa, disparando um tiro em sua cabeça, por
razões da condição de sexo feminino. Pontuando, ainda, que na casa
onde moravam, foram localizadas outras treze arma de fogo longas, dois
revólveres, duas caixas de chumbo, dezoito munições, calibre 38, e
trinta munições, calibre 22, em um quarto fechado. Assim, não cabe
razão ao embargante. Precedentes.

3. De uma detida análise dos autos, é possível verificar, que o crime foi
cometido em 19/11/2023, a prisão preventiva decretada em 21/11/2023,
onde foi informado pelo Juízo de primeiro grau, que foram realizadas
diligências para localização do acusado, que até aquele momento não
tinha sido encontrado, informando, ainda, que o mesmo teria sido visto

seguindo rumo à outra cidade em Goiás.

Posteriormente, por ocasião da realização da audiência de instrução e
julgamento, ocorrida em 24/11/2023, foi comunicado o cumprimento do
decreto prisional.

Dessa forma, a afirmação de fuga do acusado se deu pelas informações
trazidas pelo juízo processante, por ocasião do decreto prisional.

4. A Corte estadual, não agregou, de forma indevida, a inviabilidade de
medidas cautelares, ao contrário, apenas teceu detalhes sobre o tema de
forma a cumprir seu dever de entregar, com fundamentação suficiente, a
prestação jurisdicional. Precedentes.

5. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e
que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 5448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 2214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO. FEMINICÍDIO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do
agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois o
paciente está sendo acusado de ter matado sua esposa, com a qual
convivia há 30 anos, com extrema violência. Ademais, foi encontrado
na sua casa, em um quarto fechado, onde funcionava seu escritório,
outras treze armas de fogo longas, dois revólveres, duas caixas de
chumbo, dezoito munições, calibre 38 e trinta munições calibre 22.

4. Consignou-se, ainda, que o paciente encontrava-se foragido.

5. A decisão agravada, ao rechaçar as alegações da defesa, não agregou,
de forma indevida, fundamentos novos, porque o elemento fuga foi
citado na decisão que decretou a prisão preventiva. Precedente.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem
pública.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 21715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 02/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
LAURENCI ANTÔNIO DE FARIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul (HC n. 1403196-46.2024.8.12.0000).

Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em
21/11/20223 pela suposta prática dos crimes do artigo 121, § 2.º, VI, do Código Penal, e
do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.

Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, na
Corte estadual, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais que autorizam a
prisão preventiva. O Tribunal, contudo, denegou a ordem, em acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 14):

HABEASCORPUS– PROCESSOPENAL– FEMINICÍDIO– REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – RESGUARDODA ORDEM
PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.

É de ser rejeitado o pleito de revogação da preventiva ao acusado pelo crime
de feminicídio quando as peculiaridades do delito revelam a gravidade
concreta da conduta alertando para a necessidade de resguardar a ordem
pública.

Habeas Corpus a que se nega concessão, ante presença dos requisitos
autorizadores da prisão cautelar.

Na presente oportunidade, a defesa insiste na inidoneidade da fundamentação
utilizada pelo Magistrado de primeira instância em sua decisão, asseverando não haver
motivos legais para a prisão (art. 312 do CPP).

Alega que "Como se vê, o juízo singular foi omisso quanto a regra do § 6º do
art. 282 do CPP, pois não motivou a prisão preventiva demonstrando a insubsistência das
medidas cautelares alternativas "(e-STJ fl. 07)

Diante disso, pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da
prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

É o relatório, decido .

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC
475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em

2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede
a ordem de ofício.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI e art. 93, inciso IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312
do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada
em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e
revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime.

Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015;
STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ,
HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.

O MM. Juiz de primeiro grau, ao indeferir a revogação da prisão
preventiva preventiva, assim fundamentou. Confira-se teor, com trechos transcritos (e-
STJ fls. 22/25 - grifei):

[...]

De acordo com os autos, DOMINGAS DE JESUS AMORIM FARIA e
LAURENCI ANTÔNIO FARIA conviveram em uma relação íntima de afeto
durante 30 (trinta) anos, sendo que tiveram 2 (dois) filhos em comum,
LAURENCI ANTÔNIOFARIA JÚNIOR e PABULLO AMORIM FARIA.

O casal era proprietário e residia na Fazenda Recanto do Bom Sucesso, na
zona rural de Alcinópolis/MS.

Na noite de 19 de novembro de 2023, a Delegacia de Polícia Civil de
Alcinópolis/MS foi acionada por LAURENCI ANTÔNIO FARIA JÚNIOR,
filho do casal, dizendo que estava em Costa Rica/MS, quando foi acionado
pelo pai, LAURENCI, dizendo que havia feito uma “besteira" e deixou a
arma de fogo em cima da mesa (sic).

LAURENCI JÚNIOR, que havia ido para Costa Rica/MS levar os filhos após
a visita do final de semana, estava na companhia da namorada,
CÍNTIAFERREIRA MORAIS LIMA. Ele asseverou que se deslocou rumo à
Alcinópolis/MS logo após a ligação e acabou ficando sem bateria no celular.
Ao chegar na cidade, parou na Delegacia e No local, encontraram a sede da
fazenda, onde o casal morava, com as luzes apagadas, a porta trancada,
porém com a chave na fechadura. Segundo consta, ao entrarem, viram a
arma de fogo em cima da mesa, ao lado de um pacote com munições, e, mais
adiante, DOMINGAS DE JESUS AMORIM FARIA, caída, com um disparo
de arma de fogo na região da cabeça e envolta em sangue, já em óbito.

[...]

De acordo com a autoridade policial, além da arma provavelmente utilizada,
foram localizadas outras treze armas de fogo longas, dois revólveres, duas
caixas de chumbo, dezoito munições, calibre 38, e trinta munições, calibre
22, em um quarto fechado, que era considerado escritório de LAURENCI
(pai).

[...]

De acordo com a autoridade policial, foram realizadas diligências para
localização do suspeito, porém até o momento não foi encontrado, havendo
notícias de que foi visto seguindo rumo Mineiros/GO. Ademais, segundo
consta no banco de dados, LAURENCI é natural de Itaruma/GO e possui
familiares em São Paulo, além de outras propriedades rurais na região de
Alcinópolis/MS.

[...]

Nesse sentido, não há dúvidas sobre a “brutalidade" do delito, imputado ao
representado.

[...]

A prisão do Representado, faz-se necessária, também, por conveniência da
instrução criminal, uma vez que o delito foi praticado, com extrema
violência, o que causa temor nas testemunhas, bem como o representou
encontra-se foragido.

O Tribunal denegou a ordem. Veja-se teor (e-STJ fl. 18 - grifei):

Verifica-se pelas informações prestadas que o decreto de prisão preventiva
foi suficientemente fundamento pela magistrada que de maneira clara e
precisa, atentando-se às peculiaridades do delito praticado e ao caso
concreto, constatou a presença dos requisitos legais e necessidade de
segregação do paciente.

Vale destacar que o próprio legislador estabeleceu no art. 313: III.
do Código de Processo Penal. que: em qualquer das circunstâncias previstas
no seu art. 312, "será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes
dolosos (...) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência."

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige que venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será p
reso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).

No caso, a prisão preventiva foi decretada na garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta do crime perpetrado pelo paciente, com
extrema violência, onde teria matado sua esposa, com o qual convivia há 30 anos,
com emprego de arma de fogo. Ademais, foi encontrado na sua casa, em um quarto
fechado, onde funcionava seu escritório, outras treze armas de fogo longas, dois
revólveres, duas caixas de chumbo, dezoito munições, calibre 38 e trinta
munições calibre 22.

A propósito, “se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está

justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja
pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

Ainda foi pontuado, que o paciente encontrava-se foragido, após a
conduta criminosa.

Com efeito, A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a
justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal.
Precedentes. (HC n. 127188 AgR, Relatora Ministra. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 19/5/2015, publicado em 10/6/2015).

Ademais, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o
processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não
localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem
demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando,
assim, a custódia.

Isso porque “nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do
distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias
ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar
para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).

Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que “a fuga do
acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o
escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP,
Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe
10/6/2015).

Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela

Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for

cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e
o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".

No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar,
de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública
não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).

Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este
Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 02 de abril de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 11190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão