Informações do processo 2024/0105447-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 900995
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 04/04/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 4618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do Despacho e-STJ fl.
18.:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar
omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se
também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais
constantes do pronunciamento jurisdicional.

2. No caso em análise, o acórdão impugnado negou
provimento ao agravo regimental no
habeas corpus ante a ausência de
nulidade a ser sanada no que tange a apreensão de drogas na casa do
paciente no cumprimento do mandado de prisão contra ele emitido.

3. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos
embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto
embargado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/09/2024, às 14 horas.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal – CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante
disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é
absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.

Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o STF, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que " a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação
de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal
do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticado s".

2. No caso em debate, todavia, consta dos autos que o
paciente era foragido, com mandado de prisão em aberto, tendo os
policiais recebido informações precisas sobre o endereço onde ele
poderia ser localizado. Ainda, de acordo com as informações recebidas
pelos policiais, o paciente realizava o tráfico de drogas no endereço
indicado. Ao diligenciarem ao local, e após algum tempo de vigilância, os
policiais avistaram o paciente chegando ao imóvel conduzindo uma
motocicleta, razão pela qual, de imediato, ingressaram no imóvel e
abordaram o paciente, sendo-lhe informado sobre o mandado de prisão
em seu desfavor.

Na ocasião, os policiais sentiram odor de droga (cocaína) no
interior do quarto e, sobre a cômoda, visualizaram 1 porção de cocaína,
pesando 49,5g. Apenas após essa primeira constatação, foram realizadas
buscas nos pertences do acusado, sendo localizadas mais drogas.

3. Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º,
do Código de Processo Penal –CPP, pois, como visto, foram
demonstradas fundadas razões para o ingresso na residência e posterior
busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova

ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.

4. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher
a tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os
fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas
corpus , procedimento de cognição sumária e rito célere.

5. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses
em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil – CPC e art. 3º do Código de Processo Penal –
CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, o julgamento colegiado do
agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

QUARTA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTO

Sessão Ordinária

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/09/2024, às 14 horas.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALISSON RODRIGO
SOUZA AMORIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.229429-8/001.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de
8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa, como
incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual
negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE
DROGAS –ABSOLVIÇÃO –INADMISSIBILIDADE
–MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS –REDUÇÃO DAS PENAS
–IMPOSSIBILIDADE –SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR PENASRESTRITIVAS DE DIREITOS
OU CONCESSÃO DO SURSIS–DESCABIMENTO
–DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
–INVIABILIDADE –ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS –INADMISSIBILIDADE –RECURSO
DESPROVIDO. –

1. Restando devidamente comprovado nos autos
que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da
Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida, confirmada sob
o crivo do contraditório, não há que se falar em sua
absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da
condenação firmada em primeira instância, por seus
próprios fundamentos.

2. Os depoimentos de policiais como testemunhas
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto,
prevalecem até prova em contrário.

3. Constatado que as penas-base foram fixadas em
perfeita consonância com os elementos extraídos dos

autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código
Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, sendo devidamente
fundamentada pelo MM. Juiz a quo a sua aplicação um
pouco acima do mínimo legal em virtude dos maus
antecedentes do réu e da natureza e da quantidade de
drogas apreendidas, descabida a sua redução.

4. É incabível a redução ou o decote da pena de
multa fixada na r. sentença, eis que, além dela ter sido
fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade,
a sanção penal decorre de imperativo legal e não pode ser
objeto de negociação.

5. Diante do quantum de pena aplicada, bem como
dos maus antecedentes e reincidência do acusado, não há
que se cogitar em substituição da reprimenda corporal por
penas restritivas de direitos ou em concessão do sursis.

6. Não bastasse a inadequação da via eleita para
pleitear o direito de recorrer em liberdade, que se mostra
inócuo com o julgamento do presente recurso, imperiosa a
manutenção da custódia do réu, em razão da persistência
dos requisitos que justificaram a imposição da medida.

7. Inviável a análise do pedido de isenção das
custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo
da Execução. No entanto, para não se incorrer em
reformatio in pejus, de rigor a manutenção da suspensão
da exigibilidade das custas processuais deferida na r.
sentença.

V.V. Em observância à declaração de
inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei
Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste
Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais.
Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das
custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da
Execução Penal." (fl. 33)

Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 56/65).

No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da prova em razão da violação
de domicílio. Afirma que os policiais tiveram outras duas oportunidades para executar o
mandado de prisão, pois avistaram o paciente saindo e retornando de moto para a
residência, mas não o fizeram.

Aduz que "ao encontrarem o paciente no interior da casa, cujo alvo da
determinação judicial era de prisão e não de invasão ou busca e apreensão, deveriam
ter concluído o prendendo, mas jamais realizar uma busca na casa, em evidente desvio
de finalidade e fishing expedition " (fl. 10).

Requer, assim, o reconhecimento da aventada nulidade, com a consequente
absolvição do paciente.

O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do habeas
corpus, conforme parecer de fls. 131/140.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada nulidade sob a
seguinte fundamentação:

"Não obstante, na espécie, não se constata
qualquer ilegalidade na busca domiciliar efetuada pela
polícia militar.

É bem verdade que a Constituição Federal, em seu
art. 5º, inciso XI, assegura o direito à inviolabilidade de
domicílio, estabelecendo que a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o
consentimento do morador.

Contudo, não se pode olvidar que a mesma norma
excetua as hipóteses em que é possível ocorrer a violação
de tal direito, quais sejam, em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.

Com efeito, extrai-se dos autos que os policiais
Antônio Marcos Ferreira Veloso, Fagner Júnior Soares
da Silva, Daniel Lopes Mesquita e Egídio Correia de
Brito Júnior foram uníssonos em narrar que, no dia do
ocorrido, a guarnição da polícia militar e a equipe do
policiamento velado realizaram monitoramento de uma
residência, vez que existia a informação de que o
foragido W.R.S.A., ora embargante, utilizava o referido
local como homizio, bem como fomentava o tráfico
ilícito de drogas, sendo que, após algum tempo de
vigilância, ele foi visto chegando ao imóvel conduzindo
uma motocicleta, motivo pelo qual, de imediato, foi
efetuado cerco a casa e realizado o adentramento
tático, procedendo-se à abordagem do autor e de sua
namorada Maria Tamyres, ocasião em que lhe foi
informado que havia um mandado de prisão em seu
desfavor, ao passo que, no interior do quarto, foi
possível sentir odor semelhante à cocaína, e, sobre a
cômoda, foi localizada 01(uma) porção de cocaína,
pesando 49,5g (quarenta e nove gramas e cinco
centigramas).

Esclareceram, ainda, que em seguida foram
realizadas buscas nos pertences do acusado, sendo
encontrados 02 (dois) comprimidos de substância
semelhante à ecstasy, pensando 0,95g (noventa e cinco
centigramas), além de 03 (três) porções de cocaína,
pesando 66,9g (sessenta e seis gramas e nove
centigramas), 01 (um) pacote contendo aproximadamente

1.000 (um mil) pinos comumente utilizados para
acondicionar cocaína, 01 (um) frasco contendo cafeína em
cápsulas, R$606,00 (seiscentos e seis reais) em dinheiro e
01 (um) aparelho de telefone celular, ocasião em que o réu
confessou a propriedade do material apreendido
(documentos de ordem nº 03 e 44, mídia disponível no PJe
Mídias).

Forçoso concluir, dessa forma, que a diligência
policial não foi realizada com o fim exclusivo de dar
cumprimento a mandado de prisão expedido em face
do embargante, mas, sobretudo, porque havia a notícia
de que o referido foragido estava exercendo o tráfico
de drogas, cujas informações, segundo esclareceram
os policiais na fase judicial, foram obtidas a partir
colaboradores e de monitoramento com patrulhamento
velado realizado na região, oportunidade em que vários
usuários confirmaram que adquiriram entorpecentes
do suspeito, ao passo que, no dia dos fatos, foi
recebida informação exata acerca de sua localização, a
qual foi confirmada durante monitoramento prévio
efetuado no local.

Além disso, conforme visto, tão logo entraram no
imóvel, as equipes sentiram forte odor semelhante à
cocaína, bem como viram drogas expostas sobre a
cômoda do quarto, de modo que, existente fundada
suspeita acerca do cometimento do crime de tráfico, o
contexto fático autorizava a realização de busca
domiciliar , nos exatos nos termos do art. 240, §1º, do
Código de Processo Penal, que é claro em estabelecer que
“§1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas
razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b)
apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de
contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d)
apreender armas e munições, instrumentos utilizados na
prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir
objetos necessários à prova de infração ou à defesa do
réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação
do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher
qualquer elemento de convicção".

Imperioso consignar, por outro lado, que tendo sido
o embargante encontrado em estado de flagrância, de
modo que a desconfiança que motivou a ação policial foi
confirmada com a posterior localização de drogas na
residência por ele ocupada, superada se encontra a
necessidade de mandado judicial ou de consentimento do
morador para a realização da diligência policial.

Destarte, inexiste qualquer ilegalidade na busca
domiciliar realizada pelos policiais militares, eis que, além
de não se observar qualquer prova nesse sentido, sendo o
autor encontrado em estado de flagrância, superada se
encontra a necessidade de mandado judicial ou de
consentimento do morador para a realização da diligência
policial." (fls. 58/61)

O art. 5º, XI, da Constituição Federal – CF assegura a inviolabilidade do
domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do
dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso
de flagrante delito.

Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a
inviolabilidade do domicílio, o STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que " a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação
de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou
da autoridade e de nulidade dos atos praticados ".

Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima,
não se olvida que o STJ possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só,
não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em
intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Ademais, " ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos,
a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório
de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP " (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

No caso em debate, todavia, consta dos autos que o paciente era foragido, com
mandado de prisão em aberto, tendo os policiais recebido informações precisas sobre
o endereço onde ele poderia ser localizado. Ainda, de acordo com as informações
recebidas pelos policiais, o paciente realizava o tráfico de drogas no endereço indicado.
Ao diligenciarem ao local, e após algum tempo de vigilância, os policiais avistaram o
paciente chegando ao imóvel conduzindo uma motocicleta, razão pela qual, de
imediato, ingressaram no imóvel e abordaram o paciente, sendo-lhe informando sobre
o mandado de prisão em seu desfavor.

Na ocasião, os policiais sentiram odor de droga (cocaína) no interior do quarto e,
sobre a cômoda, visualizaram 1 porção de cocaína, pesando 49,5g. Apenas após essa
primeira constatação, foram realizadas buscas nos pertences do acusado, sendo
localizadas mais drogas.

Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de
Processo Penal – CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para o
ingresso na residência e posterior busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de

ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E
DOMICILIAR. AGRAVANTE COM MANDADO DE PRISÃO
EM ABERTO. FUNDADAS RAZÕES PARA A
ABORDAGEM. INGRESSO AUTORIZADO PELO
AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. O caso apresentado nestes autos traz
elementos que tornam válida a ação policial, pois os
militares tinham informações a respeito do agravante,
que estaria sendo procurado por ter contra si um
mandado de prisão não cumprido. Os policiais
avistaram o acusado na garagem de sua casa,
mexendo no automóvel que, posteriormente, seria
vasculhado. Durante a abordagem, foi realizada busca
pessoal e veicular, resultando na descoberta de dois
tijolos e meio de maconha. A busca domiciliar,
realizada após a descoberta da droga no interior do
veículo, foi autorizada pelo próprio agravante.

2. Assim, não há vício a ser reconhecido, tendo em
vista que a ação policial teve início com busca pessoal
motivada pela informação de que o agravante era
procurado pelo Poder Judiciário e prosseguiu com busca
veicular e domiciliar, esta última, autorizada pelo próprio
agravante. As ações, portanto, não foram arbitrárias nem
tiveram como justificativa o mero tirocínio dos policiais
militares, mas decorreram de coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão para a realização da prisão em
flagrante, uma vez que o referido veículo estava
estacionado na frente de sua residência, e nele foram
encontrados mais de 2kg de maconha.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 902.404/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática
da repercussão geral, firmou o entendimento de que a
"entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e

penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos
praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer
acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp
n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos
agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência
de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à
intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

3. No caso, não há flagrante ilegalidade,
porquanto o agravante já era apontado como
responsável pelo tráfico de entorpecentes na região,
tendo a autoridade policial o avistado pelo portão de
casa, bem como acompanhado sua fuga para um dos
cômodos ao notar a presença da guarnição, somado ao
odor de maconha e ao mandado de prisão expedido em
seu desfavor. Essas circunstâncias comprovam a
investigação prévia e justificam a dispensa de
mandado judicial, visto que havia substrato indiciário
suficiente para se concluir pela prática do delito no
local, com apreensão de 30 munições de calibre .32,
mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie e
613g (seiscentos e treze gramas) de cocaína; estando
hígidas, portanto, as provas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 02/04/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Brasília, 02 de abril de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 11339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão